Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia interpreta o direito europeu para garantir que este é aplicado da mesma forma em todos os países da UE e delibera sobre diferendos jurídicos entre governos nacionais e instituições europeias.
Em determinadas circunstâncias, os particulares, empresas ou organizações que considerem que os seus direitos foram violados por uma instituição europeia também podem recorrer ao TJUE.
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Acordãos
Processo C-275/19
Acordão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 22 de outubro de 2020
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, ponto 11, e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sportingbet PLC e a Internet Opportunity Entertainment Ltd (a seguir «IOE») à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (a seguir «Santa Casa») a respeito da legalidade da exploração em linha de jogos de fortuna ou azar pela Sportingbet e pela IOE, bem como da promoção desta atividade em Portugal.
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de abril de 2019
(Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD)
Apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal
1) O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre regras técnicas constantes do Decreto-Lei n.o 442/89, de 2 de dezembro; deverão assim tais normas — mais precisamente, os […] artigos 3.º [com as indicadas redações] e 9.º — ser inaplicáveis, sendo essa inaplicabilidade invocável pelos particulares?
2) O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do Decreto-Lei n.o 282/2003, de 8 de novembro; assim estas — mais precisamente, os […] artigos 2.o e 3.º — não devem ser aplicadas a prestadores de serviços em Portugal?
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Processo C‑711/19
Acordão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 8 de outubro de 2020
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Admiral Sportwetten GmbH, a Novomatic AG e a AKO Gastronomiebetriebs GmbH (a seguir, em conjunto, «Admiral e o.») ao Magistrat der Stadt Wien (Município de Viena, a seguir «Município de Viena») a respeito do pagamento da taxa sobre os terminais de apostas (a seguir «taxa controvertida»).
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Pedido de decisão prejudicial, de 25 de setembro de 2019
(Admiral Sportwetten GmbH, Novomatic AG, AKO Gastronomiebetriebs GmbH. – Magistrat der Stadt Wien)
1) Deve o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, ser interpretado no sentido de que as disposições da Wiener Wettterminalabgabegesetz (Lei do Land de Viena relativa à taxa sobre os terminais de apostas), que preveem a tributação da detenção de terminais de apostas, devem ser consideradas«regras técnicas» na aceção desta disposição?
2) A falta de notificação das disposições da Wiener Wettterminalabgabegesetz nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 tem como consequência que não possa ser cobrada uma taxa como a taxa sobre os terminais de apostas?
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Processo C-788/18
Acordão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 26 de fevereiro de 2020
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 52.o, 56.o e 57.o TFUE, bem como dos princípios da não discriminação em matéria fiscal e da igualdade de tratamento.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stanleyparma Sas di Cantarelli Pietro & C. e a Stanleybet Malta Ltd à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna — SOT Parma (Agência Aduaneira e dos Monopólios, Serviço de Monopólios para a Emília-Romanha, Sede Operacional de Parma, Itália) (a seguir «ADM»), a propósito da legalidade da decisão desta última relativa à obrigação de pagar, em Itália, um imposto único sobre as apostas (a seguir «imposto único») que incumbe, a título principal, aos Centri Trasmissione Dati (Centros de Transmissão de Dados, a seguir «CTD»), como a Stanleyparma, e, a título subsidiário, à Stanleybet Malta, na qualidade de responsável solidário.
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Pedido de decisão prejudicial, 14 de dezembro de 2018
(Stanleyparma Sas, Stanleybet Malta Ltd/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli UM Emilia Romagna — SOT Parma)
1) Devem os artigos 56.º , 57.º e 52.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de jogos e de apostas, em particular os Acórdãos Gambelli (processo C-243/01), Placanica (processo C-338/04), Costa e Cifone (processos apensos C-72/10 e C-77/10) e Laezza (processo C-375/14), e em matéria de discriminação fiscal, em particular os Acórdãos Lindman (processo C-42/02), Comissão/Espanha (processo C-l53/08) e Blanco e Fabretti (processos apensos C-344/13 e C-367/13), e os princípios do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação, também à luz do Acórdão da Corte Costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) de 23 de janeiro de 2018, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a italiana objeto do presente processo, que prevê a sujeição ao imposto único sobre concursos, prognósticos e apostas previsto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Legislativo n.o 504, de 23 de dezembro de 1998, conforme alterados pelo artigo 1.º, n.º 66, alínea b), da Legge di Stabilità 2011 (Lei de Estabilidade de 2011), dos intermediários nacionais da transmissão dos dados de jogo por conta de corretores de apostas, estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, em especial se tiverem as características da sociedade Stanleybet Malta Ltd, e eventualmente dos próprios corretores de apostas, solidariamente com os seus intermediários nacionais?…
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Processo C‑673/17
Acordão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 1 de outubro de 2019
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea f), e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37)…
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV (Federação das organizações e associações de consumidores — Federação das organizações de consumidores, Alemanha) (a seguir «Federação») à Planet49 GmbH, sociedade que propõe jogos em linha, a propósito do consentimento dos participantes num jogo promocional organizado por essa sociedade para a transmissão dos respetivos dados pessoais a patrocinadores e parceiros daquela, bem como para o armazenamento de informações e para o acesso a informações armazenadas no equipamento terminal desses utilizadores.
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Conclusões do Advogado-Geral, 21 de março de 2019
Advogado-Geral: Maciej Szpunar
«Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Diretiva 2002/58/CE — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas — Cookies — Conceito de consentimento do titular dos dados — Declaração de consentimento através de uma opção pré‑validada»
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Pedido de decisão prejudicial, de 30 de novembro de 2017
(Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, Verbraucherzentrale Bundesverband e.V – Planet49 GmbH)
a) Considera-se que é dado um consentimento válido na aceção do artigo 5.º, n.º 3, e do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 2002/58/CE 1, conjugados com o artigo 2.º, alínea h), da Diretiva 95/46/CE 2, quando o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador são autorizados mediante uma opção pré-validada que o utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento?…
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Processo C‑444/18
Pedido de decisão prejudicial (Sétima Secção), de 9 de janeiro de 2019 (fr.)
(Fluctus s.r.o., Fluentum s.r.o., SD, – Landespolizeidirektion Steiermark, Finanzpolizei)
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 56.
2 Esse pedido foi feito em processos instaurados pela Fluctus s.r.o. e Fluentum s.r.o, duas empresas estabelecidas na Eslováquia, uma das quais é proprietária de máquinas de jogo automáticas e a outra proprietária dessas máquinas, e por SD, o gerente dessas duas empresas, relativamente a decisões da Landespolizeidirektion Steiermark (Direcção da Polícia Regional da Estíria, Áustria) que apreendem essas máquinas e lhes impõem sanções administrativas de natureza penal por incumprimento da legislação austríaca sobre jogos de azar
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Processos C-375/17
Acordão do Tribunal de Justiça, (Segunda Secção) 19 de dezembro de 2018
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE, dos princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade e da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stanley International Betting Ltd, sociedade registada no Reino Unido, e a Stanleybet Malta ltd., sua filial estabelecida em Malta (a seguir, conjuntamente, «Stanley») ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália) e à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Agência das Alfândegas e dos Monopólios, Itália) (a seguir «ADM»), a respeito da legalidade do procedimento de contratação pública organizado para efeitos da adjudicação, em Itália, da concessão da gestão do serviço do jogo do loto automatizado e outros jogos de números de montante fixo (a seguir «loto»).
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Conclusões do Advogado-Geral, 27 de setembro de 2018
Advogado-Geral: Eleanor Sharpston
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços e princípios gerais do direito da União — Concessão da gestão do jogo do Lotto — Adjudicação da concessão em regime de concessionário único — Cálculo do valor de base do concurso — Cláusula de caducidade»
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Pedido de decisão prejudicial, de 21 de junho de 2017
(Stanley International Betting Ltd, Stanleybet Malta Ltd/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli)
1) «Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, bem como os princípios da não discriminação, da transparência, da livre concorrência, da proporcionalidade e da coerência, ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o estabelecido pelo artigo 1.o , n.o 653, da Lei de estabilidade
de 2015 e pelos respetivos atos de execução, que prevê um modelo de concessionário único exclusivo relativamente ao serviço do jogo do Lotto, mas não para outros jogos, concursos de prognósticos e apostas?…
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Processo C-79/17
Pedido de decisão prejudicial, (Oitava Secção) 6 de Setembro de 2018 (fr.)
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 56.
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Gmalieva s.r.o., Celik KG, PBW GmbH, Antoaneta Claudia Gruber, PlayForMe GmbH e Haydar Demir, gestores de instalações que operam slot machines, relativamente às sanções administrativas de natureza criminal que lhes foram impostas.
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Processo C-568/16
Acordão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 22 de março de 2018
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.º, alíneas e) e o), e do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1), lidos emconjugação com o n.º 2 do anexo da mesma, bem como do artigo 17.º da Carta dos DireitosºFundamentais da União Europeia.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Faiz Rasool, na qualidade de gerente da Rasool Entertainment GmbH (a seguir «RE»), por ter instalado, nas salas de jogos exploradas por esta sociedade, terminais multifuncionais que permitem levantar numerário, sem dispor da autorização para a prestação de serviços de pagamento prevista pela legislação alemã que transpõe a Diretiva 2007/64.
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Pedido de decisão prejudicial, de 10 de setembro de 2016
(Faiz Rasool, Rasool Entertainment GmbH, Staatsanwaltschaft Stuttgart – Amtsgericht Nürtingen)
1. Deve o artigo 3.º, alínea o), da Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva 2007/64/CE) ser interpretado no sentido de que a possibilidade de, numa sala de jogos sob concessão do Estado, levantar numerário num terminal de pagamento que também realiza operações de trocos, com um cartão de pagamento (EC-Karte) e um código de identificação pessoal (PIN), em que a operação bancária na respetiva conta é realizada por um prestador de serviços externo («operador de rede»), e o pagamento aos clientes só é realizado quando o operador de rede, depois de confirmar a provisão da conta, envia ao terminal de pagamento um código de autorização, ao passo que o empresário da sala de jogos se limita a carregar com numerário o mecanismo multifuncional de trocos, e recebe do banco que gere as contas dos clientes que levantam o numerário um crédito do montante do numerário levantado, é uma atividade abrangida pelo artigo 3.º, alínea o) da Diretiva e, por isso, não está sujeita a autorização?
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Processos C-3/17
Acordão do Tribunal de Justiça, (Sexta Secção), de 28 de fevereiro de 2018
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 56.o TFUE e dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sporting Odds Ltd ao Nemzeti Adóés Vámhivatal Központi Irányítása (Direção Central da Administração Nacional dos Impostos e
Alfândegas, Hungria) (a seguir «Administração Tributária») a propósito de uma decisão mediante a qual esta última aplicou à Sporting Odds uma coima no montante de 3 500 000 forints húngaros
(HUF) (cerca de 11 306 euros) (a seguir «decisão controvertida») por ter organizado jogos de fortuna e azar em linha sem dispor da concessão ou da autorização necessárias para o efeito.
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Pedido de decisão prejudicial, de 3 de janeiro de 2017
(Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Sporting Odds Limited, Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása)
Devem o artigo 56.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática – objetivo legal que o Estado-Membro justifica fundamentalmente apelando ao combate à dependência do jogo e à proteção dos consumidores – ser interpretados no sentido de que o monopólio nacional do Estado em matéria de apostas desportivas e de apostas hípicas, em linha e fora da Internet, é contrário às referidas disposições quando, no Estado-Membro, desde a reorganização do mercado realizada por este, os prestadores privados de serviços podem organizar, nos casinos físicos em regime de concessão, outros jogos de fortuna e azar (jogos de casino, jogos de cartas, máquinas de jogo a dinheiro, jogos de casino em linha, jogos de cartas em linha), em linha e fora da Internet, que implicam um risco considerável de dependência?…
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Processo C-16/16 P
Acordão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) 20 de fevereiro de 2018
1 Através do seu recurso, o Reino da Bélgica pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de outubro de 2015, Bélgica/Comissão (T-721/14, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2015:829), através do qual este último julgou inadmissível o seu recurso que tem por objeto a anulação da Recomendação 2014/478/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha (JO 2014, L 214, p. 38, a seguir «recomendação controvertida»).
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Conclusões do Advogado-Geral, de 12 de dezembro de 2017
Advogado-Geral: Michal Bobek
«Recurso — Proteção dos consumidores — Serviços de jogo em linha — Proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha — Recomendação da Comissão — Artigo 263.° TFUE — Ato recorrível — Fiscalização jurisdicional de instrumentos de soft law — Atos não vinculativos que produzem efeitos jurídicos — Atos suscetíveis de serem justificadamente entendidos como atos que induzem um comportamento conforme»
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Pedido de decisão prejudicial, de 25 de Abril de 2016
(Reino da Bélgica – Comissão Europeia)
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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Processo C‑255/16
Acordão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 20 de dezembro de 2017
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, pontos 1, 2, 5 e 11, e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra Bent Falbert e Poul Madsen, bem como contra a JP/Politikens Hus A/S, que são acusados de ter publicado anúncios publicitários relativos a serviços de jogos em linha oferecidos sem autorização emitida pela autoridade competente, no jornal diário dinamarquês Ekstra Bladet, e nos sítios Internet desse jornal.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 26 de julho de 2017
Advogado-Geral: Michal Bobek
«Procedimento de notificação de regras técnicas — Regras técnicas no setor dos jogos de fortuna ou azar — Obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão os projetos de regras técnicas — Legislação nacional que sanciona a venda de jogos, lotarias ou apostas não abrangidos por uma licença e a publicidade a jogos, lotarias ou apostas sem licença»
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de maio de 2016
(Anklagemyndigheden – Bent Falbert, Poul Madsen, JP/Politikens Hus A/S)
O presente processo prende-se com legislação a comunicar nos termos do artigo 8.°, n.° 1, cf. artigo 1.°, primeiro parágrafo, pontos 2, 5 e 11 da Diretiva 98/34/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tendo em conta que…
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Processo C-322/16
Acordão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) 20 de dezembro de 2017
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 26.º, 49.º, 56.º, 63.º e 267.º TFUE, do artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem comodo princípio geral da proteção da confiança legítima.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Global Starnet Ltd ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália) e à Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato (Administração Autónoma dos Monopólios do Estado, Itália, a seguir «AAMS») a propósito da fixação das condições aplicáveis à gestão em linha de jogos em máquinas de entretenimento e de lazer, bem como do aviso de concurso para a atribuição da concessão relativa à criação e à exploração da rede de gestão em linha de jogos nessas máquinas.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 8 de junho de 2017
Advogado-Geral: Nils Wahl
«Pedido de decisão prejudicial — Dever de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional de última instância — Acórdão do Tribunal Constitucional — Restrição à livre prestação de serviços — Restrição à liberdade de estabelecimento — Atribuição de novas concessões para jogos lícitos em linha — Novos requisitos para titulares de concessões — Justificação — Proporcionalidade»
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Pedido de decisão prejudicial, de 7 de junho de 2016
(Global Starnet Ltd – Ministero dell’Economia e delle Finanze, Amministrazione Autonoma Monopoli di Stato)
A título principal: pode o artigo 267.º, terceiro parágrafo, do Tratado FUE ser interpretado no sentido de que não existe uma obrigação incondicional do órgão jurisdicional de última instância de reenviar a título prejudicial uma questão de interpretação do direito europeu quando, no decurso do mesmo processo, a Corte costituzionale [Tribunal Constitucional] tenha apreciado a constitucionalidade da legislação nacional, utilizando, em substância, os mesmos parâmetros normativos cuja interpretação é pedida ao Tribunal de Justiça, ainda que formalmente diferentes porque contidos em normas da Constituição e não dos Tratados europeus?
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Processo C-192/16
Pedido de decisão prejudicial (Segunda Secção), de 12 de outubro de 2017
(Stephen Fisher, Anne Fisher, Peter Fisher – Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs.)
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 355º, n.º 3, TFUE, bem como dos artigos 49º e 63º TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Stephen Fisher, Anne Fisher e Peter Fisher aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Administração Fiscal e Aduaneira, Reino Unido) a propósito de notas de liquidação que lhes foram enviadas pela Administração Fiscal e Aduaneira para o período compreendido entre o ano de 2000 e o ano de 2008.
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Processo C-49/16
Acordão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 22 de junho de 2017
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.º TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Unibet International Ltd. (a seguir «Unibet»), uma sociedade maltesa, e a Nemzeti Adó-és Vámhivatal Központi Hivatala (Administração nacional dos impostos e das alfândegas, Hungria, a seguir «autoridade fiscal húngara»), a respeito de decisões tomadas por esta autoridade, que determinaram a inacessibilidade temporária aos sítios Internet da Unibet, acessíveis sob os nomes de domínio hu.unibet.com e hul.unibet.com.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 5 de abril de 2017
Advogado-Geral: Maciej Szpunar
«Livre prestação de serviços — Artigo 56.o TFUE — Jogos de fortuna ou azar em linha — Restrição — Compatibilidade dos requisitos de autorização com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência — Sanções administrativas»
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Pedido de decisão prejudicial, de 27 de janeiro de 2016
(Unibet International Limited – Nemzeti Adó- és Vámhivatal Központi Hivat)
1) Deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida tomada por um Estado-Membro no caso de a legislação nacional assegurar em teoria a qualquer prestador de serviços — incluindo os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro — que cumpra os requisitos legais a possibilidade de obter, para propor serviços de jogos de fortuna e azar em linha não liberalizados, o direito de concessão, isto é, quer apresentando uma proposta num eventual concurso público, quer apresentando uma proposta espontânea, como lhe permite a referida legislação, mas de o Estado-Membro em questão, na prática, não abrir o concurso público nem o prestador de serviços ter a possibilidade de apresentar uma proposta espontânea, e ainda assim a autoridade nacional considerar que o prestador de serviços cometeu uma infração por ter exercido a sua atividade sem ser titular de uma autorização baseada na concessão e lhe aplicar uma sanção administrativa prevista na legislação (inacessibilidade temporária e multa no caso de infração reiterada)?…
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Processo C -685/15
Acordão do Tribunal de Justiça A (Segunda Secção), de 14 de junho de 2017
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.º e 56.º TFUE, conforme interpretados, nomeadamente, no acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o. (C-390/12, EU:C:2014:281), lidos à luz do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito dos litígios que opõem a Online Games Handels GmbH (a seguir «Online Games»), Frank Breuer, Nicole Enter e Astrid Walden à Landespolizeidirektion
Oberösterreich (Direção Regional da Polícia da Alta Áustria) a respeito das sanções contraordenacionais que esta lhes aplicou devido à exploração, sem autorização, de máquinas de jogos
a dinheiro.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 9 de março de 2017
Advogado-Geral: Eleanor Sharpston
«Artigos 49.º e 56.º TFUE — Jogos de fortuna ou azar — Monopólio da exploração de jogos num Estado-Membro — Violação — Legislação nacional que permite que o órgão jurisdicional aprecie oficiosamente os factos (Amtswegigkeitsgrundsatz) — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.º — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.º»
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Pedido de decisão prejudicial, de 18 de dezembro de 2015
(Online Games Handels GmbH, Frank Breuer, Nicole Enter, Astrid Walden – Landespolizeidirektion Oberösterreich)
Deve o artigo 56.o do TFUE, por um lado, ou os artigos 49.º e segs. do TFUE, à luz do artigo 6.º da CEDH, em conjugação com o artigo 47.º da CDF, por outro, ser interpretados no sentido de que, por respeito à objetividade e à imparcialidade dos tribunais exigidas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (em especial, acórdão de 18 de maio de 2010, petição n.º 64962/01, n.º 54), se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual, no âmbito de um processo de contraordenação, as provas para justificar a tutela criminal do regime de quase monopólio do mercado nacional do jogo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [em especial, acórdão Pfleger (1) (C 390/12, EU:C:2014:281)], não são apresentadas pela entidade competente para promover o processo criminal (ou por outro órgão de polícia criminal), na sua função de titular da ação penal, mas são apresentadas e delimitadas, independentemente da posição assumida pelas partes no processo, e posteriormente investigadas e avaliadas de forma autónoma pelo tribunal (constituído pela mesma pessoa e no exercício das mesmas funções) competente para proferir uma decisão sobre a legalidade da medida penal impugnada?
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Processo C‑591/15
Acordão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 13 de junho de 2017
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.° e do artigo 355.°, n.° 3, TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited (a seguir «GBGA») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Autoridade Tributária e Aduaneira, Reino Unido) e ao Her Majesty’s Treasury (Tesouro Público, Reino Unido) no que respeita à legalidade de um regime fiscal que institui impostos sobre os jogos de fortuna ou azar.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 19 de janeiro de 2017
Advogado-Geral: Maciej Szpunar
«Artigo 355.º, n.º 3, TFUE — Âmbito de aplicação territorial dos Tratados — Estatuto de Gibraltar — Artigo 56.º TFUE — Livre prestação de serviços — Situação puramente interna — Jogos de fortuna ou azar — Conceito de restrição — Medida fiscal indistintamente aplicável»
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Pedido de decisão prejudicial, 13 de novembro de 2015
(The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited – Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs, Her Majesty’s Treasury)
1) Para efeitos do artigo 56.o TFUE e à luz da relação constitucional entre Gibraltar e o Reino Unido:
1.1. Devem Gibraltar e o Reino Unido ser tratados como fazendo parte de um único Estado-Membro para efeitos do direito da União, de forma que o artigo 56.o TFUE não se aplica, exceto quando seja aplicável a uma medida interna?…
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Processo C-303/15.
Acordão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de outubro de 2016
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Naczelnik Urzędu Celnego I w Ł. (diretor do Serviço Aduaneiro I de Ł.) a G. M. e a M. S. a respeito de uma infração fiscal.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 7 de julho de 2016
Advogado-Geral: Michal Bobek
«Procedimento de notificação de regras técnicas — Regras técnicas no setor dos jogos de fortuna ou azar — Obrigação de os Estados-Membros notificarem a Comissão dos projetos de regras técnicas — Consequências da falta de notificação»
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Pedido de decisão prejudicial, de 22 de junho de 2015
(Sąd Okręgowy w Łodzi – G. M. e M. S)
Pode o disposto no artigo 8.º , n.º 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1) (JO L 204, p.37, com alterações posteriores), ser interpretado no sentido de que, na falta de notificação de normas que devem ser consideradas normas de natureza técnica, é possível distinguir as consequências, de modo que, no caso de disposições respeitantes às liberdades, não sujeitas às restrições previstas no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a falta da notificação deve ter a consequência de essas normas não poderem ser aplicadas num determinado processo sobre o qual vai ser proferida decisão, ao passo que, no caso de disposições respeitantes às liberdades, sujeitas às restrições previstas no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o tribunal nacional, que é simultaneamente um tribunal da União Europeia, pode fiscalizar se essas disposições, apesar da falta de notificação, cumprem os requisitos do artigo 36.º do Tratado e podem, por isso, ser aplicadas?
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Processo C-225/15
Acordão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 8 de setembro de 2016
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.º TFUE, dos princípios da igualdade de tratamento e da efetividade e do artigo 47.º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Domenico Politanò por infração à legislação italiana que regula a recolha de apostas.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 16 de junho de 2016
Advogado-Geral: Nils Wahl
«Reenvio prejudicial — Artigo 49.º TFUE — Liberdade de estabelecimento — Princípios da equivalência e da efetividade — Jogos de fortuna e azar — Restrições — Requisitos de participação no concurso e avaliação da capacidade económica e financeira — Exclusão do concorrente por falta de apresentação de declarações de capacidade económica e financeira emitidas por duas instituições bancárias — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Aplicabilidade do artigo 47.º da Diretiva 2004/18/CE»
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Pedido de decisão prejudicial, de 15 de maio de 2015
(Tribunale di Reggio Calabria – Domenico Politano)
Devem o artigo 49.º TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de jogos de fortuna e azar que prevê o lançamento de um novo concurso (regulado no artigo 10.º, n.º 9 octies, da Lei n.º 44 de 26 de abril de 2012) para a adjudicação de concessões que contém cláusulas de exclusão do concurso por incumprimento do requisito relativo à capacidade económica e financeira como consequência da falta de critérios alternativos respeitantes a duas referências bancárias de duas instituições financeiras diferentes?
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Processo C‑464/15
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de junho de 2016
Litígios que opõem a Admiral Casinos & Entertainment AG à Balmatic Handelsgesellschaft mbH e à Suayip Polat KG, bem como a Robert Schnitzer, Ülkü Polat, Attila Juhas e Milazim Rexha, a propósito de um pedido de cessação de exploração ilegal de máquinas de jogo na Áustria.
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de setembro de 2015
(Admiral Casinos & Entertainment AG – Balamatic Handelsgesellschaft m.b.H, Robert Schnitzer, Suayip Polat KG, Ülkü Polat, Attila Juhas, Milazim Rexha)
Deve o artigo 56.° TFUE ser interpretado no sentido de que, na apreciação da proporcionalidade de uma legislação nacional que prevê um monopólio do mercado de jogos de fortuna e azar, há que ter em conta, para apreciar a licitude dessa legislação à luz do direito da União, não só o seu objetivo, mas também os seus efeitos, que devem ser determinados empiricamente e com segurança?
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Processo C-336/14
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 4 de fevereiro de 2016
Interpretação do artigo 56.° TFUE e do artigo 8.° da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»)…
Dois processos penais instaurados contra S. Ince, acusada de ter procedido, sem autorização da autoridade competente, à intermediação de apostas desportivas no território do Land da Baviera.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 22 de outubro de 2015
Advogado-Geral: Maciej Szpunar
(Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Tribunal Cantonal de Sonthofen, Alemanha.)
«Livre de prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Monopólio estatal em matéria de apostas desportivas — Autorização — Exclusão de operadores privados — Sanções penais — Diretiva 98/34/CE — Projeto de regras técnicas — Obrigação de notificação — Compatibilidade da concessão de licenças com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento»
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Pedido de decisão prejudicial, de 11 de julho de 2014
(Amtsgericht Sonthofen – Sebat Ince)
O artigo 56.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades penais competentes estão proibidas de punir a intermediação de apostas desportivas, realizada sem autorização alemã, para organizadores de apostas autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia, quando a intermediação também pressupõe uma autorização alemã do organizador, estando as entidades nacionais, no entanto, proibidas de atribuir uma autorização a organizadores de apostas não estatais, por força de legislação contrária ao direito da União («monopólio das apostas desportivas»)?…
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Processo C‑375/14
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2016
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra R. Laezza por infração à legislação italiana que regula a recolha de apostas.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 26 de novembro de 2015
Advogado-Geral: Nils Wahl
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara incompatível com o direito da União uma legislação nacional sobre concessões para a atividade de recolha de apostas — Reorganização do sistema mediante um novo concurso — Menor duração das concessões — Cessão a título gratuito da utilização dos bens materiais e imateriais detidos em regime de propriedade e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Compatibilidade com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Parâmetros relevantes na análise da proporcionalidade da medida»
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Pedido de Decisão Prejudicial, de 6 de agosto de 2014
(Tribunale di Frosinone – Laezza Rosaria)
Devem os artigos 49.° e segs. e 56.° e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais como foram designadamente completados à luz dos princípios constantes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 16 de fevereiro de 2012, no processo C72/10, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional que estabelece a obrigação de ceder a título gratuito a utilização dos bens materiais e imateriais detidos em propriedade que constituem a rede de gestão e de coleta do jogo, quando da cessação da atividade em razão do termo do prazo limitado da concessão ou de decisões de prescrição ou de revogação?
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Processo C‑98/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2015
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 3, TUE, dos artigos 34.°, 36.°, 52.°, n.° 1, 56.° e 61.° TFUE e dos artigos 1.°, 8.° e 9.° da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 81, a seguir «Diretiva 98/34»).
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft, a Lixus Szerencsejáték Szervező kft, a Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező kft, a Lixus Invest Szerencsejáték Szervező kft et a Megapolis Terminal Szolgáltató kft ao Magyar Állam (Estado húngaro), a propósito de uma ação de indemnização intentada por estas sociedades pelos prejuízos sofridos em resultado da aplicação de leis nacionais, relativas à exploração de slot machines, contrárias ao direito da União.
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Pedido de decisão prejudicial, de 3 de março de 2014
(Fővárosi Törvényszék – Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató Kft. e o./Magyar Állam)
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Berlington Hungary Tanácsadó és Szolgáltató kft, a Lixus Szerencsejáték Szervező kft, a Lixus Projekt Szerencsejáték Szervező kft, a Lixus Invest Szerencsejáték Szervező kft et a Megapolis Terminal Szolgáltató kft ao Magyar Állam (Estado húngaro), a propósito de uma ação de indemnização intentada por estas sociedades pelos prejuízos sofridos em resultado da aplicação de leis nacionais, relativas à exploração de slot machines, contrárias ao direito da União.
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Processo C-463/13
Acordão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 22 de janeiro de 2015
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.º TFUE e 56.º TFUE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da efetividade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stanley International Betting Ltd (a seguir «Stanley International Betting») e a Stanleybet Malta Ltd (a seguir «Stanleybet Malta») ao Ministero dell’Economia e delle Finanze e à Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato, a propósito da organização de um novo concurso que prevê concessões de duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas.
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Pedido de decisão prejudicial, de 23 de agosto de 2013
(Stanley International Betting Ltd e Stanleybet Malta Ltd – Ministero dell’Economia e delle Finanze e Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato)
Devem os artigos 49.° TFUE e seguintes e 56.° TFUE e seguintes, bem como os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 16.02.2012 [processos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso para adjudicação de concessões com uma duração inferior às que foram adjudicadas no passado, quando o referido concurso tenha sido aberto a fim de obviar às consequências decorrentes da ilegalidade da exclusão de vários operadores de anteriores concursos?…
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Processos apensos C-344/13 e C-367/13
Acordão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 22 de outubro de 2014
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 46.° CE e 49.° CE, atuais artigos 52.° TFUE e 56.° TFUE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, C. Blanco e P. Fabretti à Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale I di Roma — Ufficio Controlli (a seguir «Agenzia»), a propósito dos seus avisos de liquidação.
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Pedido de decisão prejudicial, 24 de junho de 2013
(Cristiano Blanco – Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale I di Roma – Ufficio Controll)
A sujeição a obrigações de declarações fiscal e tributárias dos prémios obtidos em casas de jogo de Estados-Membros da União Europeia por pessoas residentes em Itália, como previsto no artigo 67.º, alínea d), do DPR n.° 917 de 22.12.1986 (TUIR), é contrária ao artigo 49.º do Tratado CE, ou deve considerar-se justificada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, na aceção do artigo 46.º do Tratado CE?
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Processo T-601/11
Acordão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 26 de setembro de 2014
A recorrente, Dansk Automat Brancheforening, é uma associação de empresas e de sociedades certificadas para instalar e explorar aparelhos de jogos de divertimento (a seguir «máquinas de jogos que pagam prémios em dinheiro»). O modelo económico em que assenta a atividade dos membros da recorrente consiste em adquirir máquinas de jogos que pagam prémios em dinheiro e em celebrar em seguida acordos relativos à instalação das mesmas em salas de jogos e estabelecimentos de restauração. A recorrente conta com 80 membros e representa cerca de 86% dos operadores de máquinas de jogos que pagam prémios em dinheiro na Dinamarca. Os seus membros cobram as receitas brutas das atividades de jogo e liquidam os impostos devidos ao Estado. Entregam seguidamente uma parte das receitas dos jogos aos estabelecimentos onde estão instalados os seus aparelhos…
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Processo C‑156/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de junho de 2014
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.° TFUE.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Digibet Ltd (a seguir «Digibet») e G. Albers à Westdeutsche Lotterie GmbH & Co. OHG (a seguir «Westdeutsche Lotterie») a respeito da proibição da disponibilização na Internet de jogos de fortuna ou azar pela Digibet.
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Pedido de decisão prejudicial, de 28 de março de 2013
(Digibet Ltd, Gert Albers – Westdeutsche Lotterie GmbH & Co. OHG)
Existe uma restrição incoerente do sector dos jogos de fortuna ou azar, quando, por um lado, num Estado Membro constituído como Estado federal, a organização e a intermediação de jogos de fortuna ou azar públicos são, em princípio, proibidas na Internet por força do direito em vigor na grande maioria dos Länder e só podem ser excecionalmente autorizadas, sem direito adquirido, para lotarias e apostas em competições desportivas a fim de disponibilizar uma alternativa adequada às ofertas ilegais de jogos de fortuna ou azar bem como obstar ao respetivo desenvolvimento e expansão…
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Processo C‑390/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 30 de abril de 2014
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.° TFUE, bem como dos artigos 15.° a 17.°, 47.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Este pedido foi apresentado no âmbito de processos intentados por R. Pfleger, Autoart, M. Vucicevic, pela Maroxx Software GmbH e H.‑J. Zehetner a respeito de sanções administrativas que lhes foram aplicadas devido à exploração de máquinas de jogo sem licença.
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Conclusões da Advogada-Geral, de 14 de novembro de 2013
Advogada-Geral: Eleanor Sharpston
«Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Legislação que proíbe a disponibilização de máquinas de jogo sem licença — Número reduzido de licenças — Sanções penais — Proporcionalidade — Carta dos Direitos Fundamentais»
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Pedido de decisão prejudicial, de 20 de agosto de 2012
(Unabhängigen Verwaltungssenats des Landes Oberösterreich – Robert Pfleger e o.)
O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 56.° TFUE e nos artigos 15.° a 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais opõese a uma legislação nacional como a das disposições relevantes nos processos principais, §§ 3 a 5 e §§ 14 e 21 GSpG, que sujeita a autorização da organização de jogos de fortuna e azar com máquinas automáticas à condição de ter sido atribuída uma licença prévia sob pena de aplicação de sanções penais ou de intervenção direta , apenas disponível em número reduzido, apesar de, até à data tanto quanto se sabe o Estado não ter provado em nenhum processo judicial ou procedimento administrativo que a criminalidade e/ou a dependência dos jogos de fortuna e azar associadas aos mesmos constituem efetivamente um problema grave que não pode ser resolvido através de uma expansão controlada das atividades de jogo de fortuna e azar permitidas a muitos operadores individuais, mas apenas através de uma expansão controlada, associada a uma publicidade moderada, por parte de um monopolista (ou de um pequeno número de oligopolistas)? …
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Processos apensos C-660/11 e C-8/12
Acordão do Tribunal de Justiça, (Terceira Secção), de 12 de setembro de 2013
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, D. Biasci, A. Pasquini, A. Milianti, G. Maggini, E. Secenti e G. Livi ao Ministero dell’Interno (Ministério do Interior) e à Questura di Livorno (autoridade policial de Livorno) (processo C-660/11) e, por outro, C. Rainone, O. Viviani e M. Befani ao Ministero dell’Interno, à Questura di Prato (autoridade policial de Prato) e à Questura di Firenze (autoridade policial de Florença) (processo C-8/12).
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Pedido de decisão prejudicial, de 27 de Dezembro de 2011
(Daniele Biasci, Alessandro Pasquini, Andrea Milianti, Gabriele Maggini, Elena Secenti, Gabriele Livi – Ministero dell’Interno e Questura di Livorno)
Devem os artigos 43.º CE e 49.º CE ser interpretados no sentido de que obstam, em princípio, a um regime jurídico de um Estado-Membro, como o regime italiano decorrente do artigo 88.º do T.U.L.P.S., nos termos do qual “a licença para o exercício de atividades de apostas apenas pode ser concedida a concessionários ou a pessoas autorizadas pelos Ministérios ou por outras entidades às quais a lei reserva a faculdade de organizar e gerir apostas, assim como a pessoas encarregadas pelo concessionário ou pelo titular da autorização decorrente da mesma concessão ou autorização”, e do artigo 2.º, n.° 2-ter, do Decreto-Lei n.º 40, de 25 de março de 2010, convertido pela Lei n.º 73/2010, nos termos do qual “o artigo 88.º do texto único das leis de segurança pública, que abrange o Decreto-Real n.º 773, de 18 de junho de 1931, e posteriores alterações, deve ser interpretado no sentido de que a licença nele prevista, quando atribuída para estabelecimentos comerciais em que é exercida a atividade de exploração e angariação de jogos sociais com prémios em dinheiro, só produz efeitos após a atribuição aos titulares dos mesmos estabelecimentos da correspondente concessão para o exercício e a angariação de tais jogos pelo Ministério da Economia e Finanças – Administração autónoma dos monopólios de Estado”?
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Processos Apensos C‑186/11 e C‑209/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 24 de janeiro de 2013
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro (C‑186/11), a Stanleybet International Ltd, bem como a William Hill Organization Ltd e a William Hill plc, e, o segundo (C‑209/11), a Sportingbet plc ao Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Ministro da Economia e das Finanças) e ao Ypourgos Politismou (Ministro da Cultura), a respeito do indeferimento tácito pelas autoridades gregas dos respetivos pedidos apresentados pela Stanleybet, pela William Hill e pela Sportingbet de autorização para a prestação de serviços de apostas na Grécia, sendo a Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP) interveniente em cada um destes litígios…
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Conclusões do Advogado-Geral, de 20 de setembro de 2012
Advogado-Geral: Jan Mazak
«Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE — Atribuição de um direito exclusivo de realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de uma sociedade anónima e cotada em bolsa — Aumento da oferta — Justificação — Objetivos de redução das oportunidades de apostas e de jogo e de luta contra a criminalidade mediante a sujeição dos operadores que operam nesse setor a um controlo e a canalização das apostas e do jogo para os circuitos assim controlados — Princípio da proporcionalidade — Exigência de que os objetivos definidos sejam prosseguidos de forma coerente e sistemática — Admissibilidade e eventuais condições de um período transitório durante o qual se pode manter em vigor a regulamentação nacional em causa, caso seja considerada incompatível com o direito da UE»
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Pedido de decisão prejudicial, de 20 de abril de 2011
(Stanleybet International LTD, William Hill Organization Ltd e William Hill Plc – Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon e Ypourgos Politismou)
É compatível com as disposições dos artigos 43.° e 49.° do Tratado CE uma legislação nacional que, com a finalidade de limitar a oferta de jogos de fortuna e azar, atribui o direito exclusivo para a realização, a gestão, a organização e o funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de sociedade por acções e cotada em bolsa, sobretudo quando essa empresa publicita os jogos de fortuna e azar que organiza, alarga a sua actividade a outros Estados, os jogadores participam livremente e o montante máximo da aposta e do prémio é determinado por boletim e não por jogador?…
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Processos apensos C-213/11, C-214/11 e C-217/11
Acordão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de julho de 2012
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CEdo Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363, p. 81, a seguir «Diretiva 98/34»).
2 Estes pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem a Fortuna sp. z o.o. (a seguir «Fortuna»), a Grand sp. z o.o. (a seguir «Grand») e a Forta sp. z o.o. (a seguir «Forta») ao Dyrektor Izby Celnej w Gdyni (Diretor da Administração Aduaneira de Gdynia, a seguir «DICG»), por este ter recusado alterar, renovar ou emitir, consoante os casos, autorizações de organização e de exploração de atividades no domínio dos jogos automáticos com prémios reduzidos.
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Pedido de decisão prejudicial, de 9 de Maio de 2011
(Fortuna Sp. z o.o. – Dyrektor Izby Celnej w Gdyni)
O artigo 1.º, ponto 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que as “regras técnicas”, cujos projectos devem ser comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da directiva, compreendem uma norma que proíbe a alteração de autorizações para uma actividade no domínio dos jogos automáticos com prémios reduzidos quando se trata de uma alteração do local de organização do jogo?
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Processo C-470/11
Acordão do Tribunal de Justiça, (Quarta Secção), de 19 de julho de 2012
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.º CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a SIA Garkalns (a seguir «Garkalns»), com sede na Letónia, e o Rīgas dome (Assembleia Municipal de Riga), agindo em nome do Rīgas pilsētas pašvaldības (município de Riga, a seguir «município»), a propósito da recusa deste último de licenciar a abertura pela Garkalns de uma sala de jogos num centro comercial em Riga.
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Pedido de decisão prejudicial, de 14 de Setembro de 2011
(SIA “Garkalns” – Rīgas dome)
O artigo 49.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o dever de transparência que lhe está associado devem ser interpretados no sentido de que é compatível com as restrições admissíveis à livre prestação de serviços a utilização, numa lei anunciada pública e antecipadamente, de um conceito jurídico indeterminado como o de “lesão substancial dos interesses do Estado e dos habitantes da área administrativa em causa”, conceito este que deverá ser concretizado caso a caso através de orientações interpretativas, mas que, ao mesmo tempo, permite uma certa flexibilidade na avaliação dessa lesão?
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Processo C‑176/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 12 de julho de 2012
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.° TFUE.
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a HIT hoteli, igralnice, turizem dd Nova Gorica e a HIT LARIX, prirejanje posebnih iger na srečo in turizem dd (a seguir, em conjunto, «HIT e HIT LARIX») ao Bundesminister für Finanzen (Ministro Federal das Finanças, a seguir «ministério») a respeito do indeferimento por este último dos pedidos de autorização para fazer publicidade na Áustria aos casinos que exploram na Eslovénia.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 17 de abril de 2012
Advogado-Geral: Jan Mazak
«Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Legislação de um Estado‑Membro que proíbe, no seu território, a publicidade que visa promover casinos situados noutros Estados, quando o nível de proteção legal dos jogadores nesses Estados não é considerado equivalente ao nível de proteção nacional»
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Pedido de decisão prejudicial, de 14 de Abril de 2011
(HIT hoteli, igralnice, turizem d.d. Nova Gorica e HIT LARIX – Bundesminister für Finanzen)
É compatível com a livre prestação de serviços o regime de um EstadoMembro nos termos do qual a publicidade que visa promover os estabelecimentos de casinos situados no estrangeiro só é autorizada quando as disposições legais em matéria de protecção dos jogadores, aplicáveis a esses estabelecimentos, estiverem em conformidade com as disposições nacionais?
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Processos Apensos C-72/10 e C-77/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 16 de Fevereiro de 2012
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Esses pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais instaurados contra M. Costa e U. Cifone, gerentes de centros de transmissão de dados (a seguir «CTD»), vinculados contratualmente à sociedade de direito inglês Stanley International Betting Ltd (a seguir «Stanley»), por violação da legislação italiana que rege a recolha de apostas, designadamente do Decreto real n.° 773, que aprova o texto único das leis em matéria de segurança pública (regio decreto n. 773, Testo unico delle leggi di pubblica sicurezza), de 18 de junho de 1931 (GURI n.° 146, de 26 de junho de 1931), conforme alterado pelo artigo 37.°, n.° 4, da Lei n.° 388, de 23 de dezembro de 2000 (suplemento ordinário ao GURI n.° 302, de 29 de dezembro de 2000, a seguir «decreto real»). Os referidos pedidos estão inseridos em quadros jurídicos e factuais semelhantes aos que deram origem aos acórdãos de 21 de outubro de 1999, Zenatti (C‑67/98, Colet., p. I‑7289), de 6 de novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, Colet., p. I‑13031), de 6 de março de 2007, Placanica e o. (C‑338/04, C‑359/04 e C‑360/04, Colet., p. I‑1891), e de 13 de setembro de 2007, Comissão/Itália (C‑260/04, Colet., p. I‑7083).
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Conclusões do Advogado-Geral, de 27 de Outubro de 2011
Advogado-Geral: Pedro Cruz Villalón
«Livre prestação de serviços – Liberdade de estabelecimento – Actividade de recolha de apostas desportivas – Necessidade de uma concessão e autorização de polícia – Política de ‘expansão controlada’ no sector do jogo – Luta contra o jogo ilegal – Distâncias mínimas entre pontos de venda – Caducidade da concessão por actividade transfronteiriça – Caducidade da concessão por adopção de medidas cautelares ou pelo início de um processo penal»
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Pedido de decisão prejudicial, de 9 de Fevereiro de 2010
(Corte suprema di cassazione (Itália) — Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10))
Os artigos 43.o CE e 49.o CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes…
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Processos Apensos C-259/10 e C-260/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de Novembro de 2011
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do princípio da neutralidade fiscal no âmbito da aplicação do artigo 13.°, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Commissioners») ao The Rank Group plc (a seguir «Rank») a propósito da recusa oposta pelos Commissioners ao pedido de reembolso apresentado pelo Rank, relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») pago por este por prestações fornecidas no âmbito de determinados jogos durante os anos de 2002 a 2005…
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Pedidos de decisão prejudicial, de 31 de Julho de 2010
Apresentado por Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido).
O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que uma diferença de tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado de duas prestações de serviços idênticas ou semelhantes do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades deste basta para demonstrar uma violação deste princípio. Assim, essa violação não exige que também seja demonstrada a existência efetiva de concorrência entre os serviços em causa ou uma distorção da concorrência causada pela referida diferença de tratamento…
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Processo C-347/09
Acordão do Tribunal de Justiça, (Quarta Secção), de 15 de Setembro de 2011
A Lei Federal relativa aos jogos de fortuna ou azar (Glücksspielgesetz, BGBl. 620/1989), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «GSpG»), estipula no seu artigo 3.°, sob a epígrafe «Monopólio dos jogos de fortuna ou azar», que o direito de organizar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado federal. Os § 14 e 21 da GSpG estipulam, em paralelo, que o Ministro Federal das Finanças pode atribuir concessões para, por um lado, a organização de lotarias, e, por outro, a exploração de casinos. As apostas desportivas, dado não serem consideradas jogos de fortuna ou azar stricto sensu, não estão sujeitas ao regime estabelecido pela GSpG, com excepção de um tipo de aposta mútua denominado «Toto»…
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Conclusões do Advogado-Geral, de 31 de Março de 2011
Advogado-Geral: Yves Bot
«Livre prestação de serviços – Legislação nacional que prevê um monopólio para a exploração de lotarias pela Internet – Possibilidade de obter este monopólio reservada apenas às sociedades de capitais com a sua sede social no território nacional – Proibição de o titular do monopólio constituir uma sucursal no estrangeiro»
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Pedido de decisão prejudicial, 31 de Agosto de 2009
(Staatsanwaltschaft Linz – Jochen Dickinger, Franz Ömer )
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Este pedido foi apresentado no âmbito de processos‑crime desencadeados contra J. Dickinger e F. Ömer pela inobservância, pela sociedade de direito austríaco bet‑at‑home.com Entertainment GmbH (a seguir «bet‑at‑home.com Entertainment»), de que são gerentes, da legislação austríaca relativa à exploração de jogos de fortuna ou azar, mais precisamente no que respeita à oferta de jogos de casino pela Internet.
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Processo C-212/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 30 de Junho de 2011
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 49.° CE e 50.° CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zeturf Ltd (a seguir «Zeturf»), uma sociedade de direito maltês, ao Primeiro-Ministro francês a respeito de uma decisão tácita deste último de não revogar as medidas nacionais que atribuem o monopólio da gestão das apostas hípicas fora dos hipódromos, em França, ao Groupement d’intérêt économique Pari Mutuel Urbain (a seguir «PMU»).
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Pedido de decisão prejudicial, de 21 de Maio de 2008
(Société Zeturf Ltd – Premier ministre)
1) Os artigos 49.º e 50.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que consagra um regime de exclusividade das apostas hípicas fora dos hipódromos a favor de um operador único sem fins lucrativos, legislação essa que, embora pareça adequada a garantir o objectivo de luta contra a criminalidade e de protecção da ordem pública de uma forma mais eficaz do que seria assegurado por medidas menos restritivas, é acompanhada, a fim de neutralizar o risco de eclosão de circuitos de jogo não autorizados e de canalizar os jogadores para a oferta legal, de uma política comercial dinâmica do operador, que, em consequência, não alcança completamente o objectivo de reduzir as oportunidades de jogo?
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Processo C-540/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 5.°, n.os 2 e 5, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE,
98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22, a seguir «directiva»).
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG (a seguir «Mediaprint») e a «Österreich»-Zeitungsverlag GmbH, empresas de comunicação social escrita, sobre a legalidade ou não de uma venda com prémios organizada pela demandada no processo principal.
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Conclusões da advogada-geral, de 24 de Março de 2010
Advogado-Geral: Verica Trstenjak
«Directiva 2005/29/CE – Harmonização – Protecção dos consumidores – Práticas comerciais desleais das empresas – Ofertas conjuntas – Conceito de prática comercial – Regime nacional que proíbe brindes associados a publicações periódicas – Protecção do pluralismo dos meios de comunicação social e dos concorrentes»
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Pedido de decisão prejudicial, de 4 de Dezembro de 2008
(Mediaprint Zeitungs- und Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG.- “Österreich”-Zeitungsverlag GmbH. )
O artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 5, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (“directiva das práticas comerciais desleais”), ou outras disposições desta directiva, opõem-se a uma legislação nacional que proíbe o anúncio, a oferta ou a entrega de brindes gratuitos associados a publicações periódicas, bem como o anúncio de prémios gratuitos associados a outros produtos ou serviços, salvo em casos expressamente previstos, sem que o carácter enganador, agressivo ou desleal desta prática comercial tenha de ser verificado em concreto, mesmo quando essa regulamentação vise não apenas a protecção do consumidor mas também outros fins que não integrem o âmbito de aplicação objectivo da directiva, como a conservação do pluralismo dos meios de comunicação social ou a protecção dos concorrentes mais fracos?…
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Processo C-64/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 9 de Setembro de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra E. Engelmann por desrespeito da legislação austríaca relativa à exploração de casas de jogos…
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Conclusões do advogado-geral, de 23 de Fevereiro de 2010
Advogado-Geral: Ján Mazák
«Liberdade de estabelecimento – Jogos de fortuna ou azar – Sistema de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos – Possibilidade de obtenção duma concessão reservada, exclusivamente, a sociedades anónimas situadas em território nacional – Coerência da política nacional em matéria de jogo – Publicidade»
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Pedido de decisão prejudicial, de 19 de Fevereiro de 2008
(Landesgericht Linz – Ernst Engelmann)
O artigo 43.o do Tratado CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia, na versão de 2 de Outubro de 1997, com a última redacção que lhe foi dada na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 25 de Abril de 2007, JO L 157, p. 11) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição por força da qual a exploração de jogos de fortuna e azar em casas de jogo é reservada exclusivamente a sociedades anónimas, com sede no território desse Estado-Membro, exigindo, deste modo, a constituição ou a aquisição de uma sociedade de capitais situada nesse Estado-Membro?…
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Processo C‑46/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Setembro de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 49.° CE.
Foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Carmen Media Group Ltd (a seguir «Carmen Media») ao Land Schleswig‑Holstein e ao Innenminister des Landes Schleswig‑Holstein, por estes terem indeferido um pedido da Carmen Media de reconhecimento do direito de propor apostas em competições desportivas via Internet nesse Land…
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Conclusões do Advogado-Geral, de 3 de Março de 2010
Advogado-Geral: Paolo Mengozzi
«Livre prestação de serviços – Jogos de fortuna ou azar – Reconhecimento mútuo – Licenças ‘off‑shore’ – Coerência da política nacional em matéria de jogos – Actividade da organização de apostas desportivas submetida a autorização – Disposições transitórias»
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Pedido de decisão prejudicial, 8 de Fevereiro de 2008
(Carmen Media Group Ltd – Land SchleswigHolstein e Ministro do Interior do Land SchleswigHolstein)
O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um monopólio estatal de organização das apostas desportivas e lotarias (que envolvam um potencial de risco não negligenciável) estabelecido essencialmente para combater o perigo de viciação no jogo, se nesse EstadoMembro outros jogos de azar que envolvam um risco considerável de dependência puderem ser explorados por prestadores privados de serviços e o regime jurídico diferente das apostas desportivas e lotarias, por um lado, e de outros jogos de azar, por outro, decorrer das diferentes competências legislativas dos Länder e do Bund?
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Processos C-316/07, C-358/07, C-359/07, C-360/07, C-409/07 E C-410/07
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Setembro de 2010
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, M. Stoß, a Avalon Service-Online-Dienste GmbH (a seguir «Avalon») e O. Happel ao Wetteraukreis e, por outro, a Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (a seguir «Kulpa»), a SOBO Sport & Entertainment GmbH (a seguir «SOBO») e A. Kunert ao Land Baden-Württemberg, a respeito de decisões dessas duas autoridades que proibiam os interessados, sob pena de coima, de prosseguirem qualquer actividade destinada a permitir ou facilitar a realização de
apostas em competições desportivas organizadas por prestadores estabelecidos em Estados-Membros diferentes da República Federal da Alemanha.
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Conclusões do advogado-geral, de 4 de Março de 2010
Advogado-Geral: Paolo Mengozzi
«Livre prestação de serviços – Jogos de fortuna e azar – Coerência da política nacional em matéria de jogo – Actividade de organização de apostas desportivas dependente de autorização – Reconhecimento mútuo»
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Pedido de decisão prejudicial, de 3 de Setembro de 2007
(Olaf Amadeus Wilhelm Happel – Wetteraukreis)
Processo C-410/07
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Pedido de decisão prejudicial, de 3 de Setembro de 2007
(Avalon Service-Online-Dienste GmbH – Wetteraukreis)
Processo C-409/07
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de Agosto de 2007
(Andreas Kunert – Land Baden-Württemberg)
Processo C-360/07
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de Agosto de 2007
(SOBO Sport & Entertainment GmbH – Land Baden-Württemberg)
Processo C-359/07
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de Agosto de 2007
(SOBO Sport & Entertainment GmbH – Land Baden-Württemberg)
Processo C-358/07
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Pedido de decisão prejudicial, de 9 de Julho de 2007
(Markus Stoß – Wetteraukreis)
Processo C-316/07
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Processo C-409/06
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Setembro de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE e as consequências ligadas ao princípio do primado do direito comunitário.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Winner Wetten GmbH (a seguir «WW») à Bürgermeisterin der Stadt Bergheim (presidente da Câmara Municipal da cidade de Bergheim) a respeito da decisão desta de proibir a WW de prosseguir a sua actividade de proposta de apostas em competições desportivas.
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Conclusões do advogado-geral, de 26 de Janeiro de 2010
Advogado-Geral: Yves Bot
«Jogos a dinheiro – Apostas desportivas – Restrição não justificada à livre prestação de serviços – Conflito entre uma norma de direito interno e uma norma comunitária directamente aplicável – Poderes do tribunal nacional – Obrigação de garantir a aplicação do direito comunitário pela não aplicação da norma de direito interno – Derrogação»
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Pedido de decisão prejudicial, 9 de Outubro de 2006
(Winner Wetten GmbH – Bürgermeisterin der Stadt Bergheim)
Os artigos 43.o e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que a legislação nacional relativa a um monopólio de Estado sobre as apostas desportivas que contenha restrições ilícitas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, garantidas nos artigos 43.o e 49.o CE, por não contribuir para limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 06-11- 2006 — processo C-243/01), pode continuar a ser aplicada excepcionalmente durante um período de transição, apesar do princípio do primado do direito comunitário directamente aplicável?…
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Processo C-58/09
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 10 de Junho de 2010
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Leo-Libera GmbH (a seguir «Leo-Libera») ao Finanzamt Buchholz in der Nordheide (Administração Fiscal alemã, a seguir «Finanzamt»), a propósito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») das receitas que resultam da organização de jogos de azar por meio de máquinas de jogo.
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Conclusões do advogado-geral, 11 de Março de 2010
Advogado- Geral: Yves Bot
«Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenção dos jogos de azar ou a dinheiro – Legislação nacional que apenas isenta de IVA as lotarias e as apostas – Tributação da exploração de máquinas de jogos a dinheiro – Margem de apreciação dos Estados-Membros»
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Pedido de decisão prejudicial, de 11 de Fevereiro de 2009
(Leo-Libera GmbH – Finanzamt Buchholz in der Nordheide)
O artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE [1] do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem adoptar disposições nos termos das quais apenas algumas apostas de corridas e lotarias estão isentas do imposto e todos os “outros jogos de azar ou a dinheiro” são excluídos dessa isenção?…
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Processos apensos C-447/08 e C-448/08
Acordão do Tribunal de Justiça, (Quarta Secção), de 8 de Julho de 2010
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 49.º CE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais instaurados contra O. Sjöberg e A. Gerdin, acusados de violação do § 54, n.º 2, da Lei das lotarias e dos jogos de fortuna ou azar (lotterilagen, SFS 1994, n.º 1000), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «lotterilag»).
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Conclusões do Advogado-Geral, de 23 de Fevereiro de 2010
Advogado-Geral: Yves Bot
«Jogos de fortuna ou azar – Exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet – Proibição de promover a participação numa lotaria no estrangeiro – Restrição à livre prestação de serviços – Protecção da ordem pública – Não discriminação»
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Pedido de decisão prejudicial, de 13 de Outubro de 2008
(Otto Sjöberg – Åklagaren )
Processo C-447/08
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Pedido de decisão prejudicial, de 13 de Outubro de 2008
(Anders Gerdin – Åklagaren)
Processo 448/08)
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Processo C-258/08
Acordão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de Junho de 2010
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 49.º CE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stichting de Nationale Sporttotalisator, uma fundação de direito neerlandês (a seguir «De Lotto»), às sociedades Ladbrokes Betting & Gaming Ltd e Ladbrokes International Ltd, estabelecidas no Reino Unido (a seguir «sociedades Ladbrokes»), relativamente ao eventual comportamento irregular destas últimas no mercado neerlandês dos jogos de fortuna ou azar.
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Conclusões do advogado-geral, de 17 de Dezembro de 2009
Advogado- Geral: Yves Bot
«Livre prestação de serviços – Jogos de fortuna e azar – Apostas e lotarias via Internet – Sistema de autorização exclusiva – Proibição imposta a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de prestar os seus serviços – Restrição à livre prestação de serviços – Justificação – Protecção dos consumidores e combate à fraude – Limitação coerente e sistemática – Âmbito do controlo da proporcionalidade – Medida nacional de execução – Princípio do reconhecimento mútuo – Princípio da igualdade de tratamento e obrigação de transparência – Aplicação no domínio dos jogos de fortuna e azar no quadro de um regime de concessionário único – Prorrogação da licença sem concurso»
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Pedido de decisão prejudicial, 18 de Junho de 2008
(Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd. – Stichting de Nationale Sporttotalisator)
1. Uma política nacional restritiva em matéria de jogos de fortuna e azar, orientada para a canalização da propensão para o jogo, que contribui efectivamente para que sejam alcançados os objectivos prosseguidos com a regulamentação nacional em questão, a saber a contenção do vício do jogo e o combate à fraude, porque, graças à oferta regulamentada de jogos de fortuna e azar, o jogo fica circunscrito a um âmbito (muito) mais reduzido do que aquele que teria se não houvesse essa regulamentação, satisfaz a condição, formulada na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em especial no acórdão de 6 de Novembro de 2003, Gambelli (C-243/01, Colect. 2003, p. I-13031), de limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, mesmo que seja permitido ao(s) titular(es) de licença tornar a oferta de jogos atractiva, mediante a introdução de novos jogos de fortuna e azar e a apresentação da sua oferta de jogos a um público vasto por meio de publicidade, afastando, deste modo, os (potenciais) jogadores da oferta ilegal de jogos de fortuna e azar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007, Placanica, C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colect. 2007, p. I-1891, n.o 55, parte final)?
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Processo C-203/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 3 de Junho de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 49.° CE.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Sporting Exchange Ltd, que age sob a denominação de «Betfair», estabelecida no Reino Unido (a seguir «Betfair»), ao Minister van Justitie (Ministro da Justiça, a seguir «Minister») relativamente ao indeferimento, por este último, por um lado, dos pedidos apresentados por aquela sociedade para obtenção de uma licença para organizar jogos de fortuna ou azar nos Países Baixos e, por outro, das reclamações que apresentou contra as licenças concedidas a dois outros operadores.
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Conclusões do advogado-geral, de 17 de Dezembro de 2009
Advogado- Geral: Yves Bot
«Livre prestação de serviços – Jogos de fortuna e azar – Apostas e lotarias via Internet – Sistema de autorização exclusiva – Proibição imposta a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de prestar os seus serviços – Restrição à livre prestação de serviços – Justificação – Protecção dos consumidores e combate à fraude – Limitação coerente e sistemática – Âmbito do controlo da proporcionalidade – Medida nacional de execução – Princípio do reconhecimento mútuo – Princípio da igualdade de tratamento e obrigação de transparência – Aplicação no domínio dos jogos de fortuna e azar no quadro de um regime de concessionário único – Prorrogação da licença sem concurso»
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Pedido de decisão prejudicial, de 16 de Maio de 2008
(Sporting Exchange Ltd (Betfair) – Minister van Justitie)
O artigo 49.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que da sua aplicação resulta que a autoridade competente de um Estado-Membro não pode, com base no regime de licenças exclusivo que vigora nesse Estado-Membro em relação à oferta de serviços relativos a jogos de fortuna ou azar, proibir que um prestador de serviços ao qual já foi concedida uma licença noutro Estado-Membro para a prestação de serviços através da Internet também ofereça estes serviços através da Internet no primeiro Estado-Membro?…
Processo C-304/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Janeiro de 2010
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV (associação alemã de luta contra a concorrência desleal, a seguir «Wettbewerbszentrale») à Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, uma empresa alemã de venda a retalho (a seguir «Plus»), a propósito de uma prática comercial desta última, considerada desleal pela Wettbewerbszentrale.
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Conclusões da advogada-geral de 3 de Septembro de 2009
Advogada-Geral: Verica Trstenjak
«Admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial – Objecto de interpretação admissível – Pertinência para a decisão a tomar – Ofertas conjuntas – Directiva 2005/29/CE – Interpretação conforme à directiva – Harmonização – Protecção dos consumidores – Práticas comerciais desleais das empresas – Regime nacional que proíbe, em princípio, práticas comerciais em que a participação dos consumidores num concurso ou num jogo é condicionada à aquisição de uma mercadoria ou à utilização de um serviço»
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Pedido de Decisão Prejudicial, de 9 de Julho de 2008
(Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV. – Plus Warenhandelsgesellschaft mbH.)
O artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho deve ser interpretado no sentido de que (esta disposição) se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a prática comercial em que a participação dos consumidores num concurso promocional ou num jogo promocional é condicionada à aquisição de uma mercadoria ou à utilização de um serviço é, em princípio, proibida não sendo tido em consideração se a campanha publicitária, no caso concreto, afecta os interesses do consumidor?…
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Processo C-153/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de Outubro de 2009
Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor uma legislação fiscal que tributa os prémios resultantes da participação em todos os tipos de lotarias, jogos e apostas organizados fora do território do Reino de Espanha, quando os prémios resultantes de certos tipos de lotarias, jogos e apostas organizados neste Estado-Membro estão isentos de imposto sobre o rendimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em particular, do artigo 49.° CE e do artigo 36.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»)…
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Conclusões do advogado-geral, de 16 de Julho de 2009
Advogado-Geral: Paolo Mengozzi
«Incumprimento de Estado – Livre prestação de serviços – Artigo 49.° CE e artigo 36.° do Acordo EEE – Fiscalidade directa – Imposto sobre o rendimento – Tributação dos montantes ganhos em lotarias, jogos e apostas – Isenção dos prémios de lotarias, jogos e apostas organizadas por determinadas entidades nacionais – Discriminação»
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Pedido de decisão prejudicial, 15 de Abril de 2008
(Comissão das Comunidades Europeias – Reino de Espanha)
Declarar que, tendo mantido em vigor uma legislação fiscal que tributa as receitas provenientes das participações em todos os tipos de lotarias, jogos e apostas organizados fora do Reino de Espanha, quando as receitas provenientes de certos tipos de lotarias, jogos e apostas organizados dentro do território nacional estão isentas de imposto sobre o rendimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, em particular dos artigos 49.º CE e 36.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu…
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Processo C‑42/07
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de Setembro de 2009
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE, 49.° CE e 56.° CE.
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (a seguir «Liga») e a Bwin International Ltd (a seguir «Bwin»), anteriormente Baw International Ltd, ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (a seguir «Santa Casa»), a respeito das coimas que lhes foram aplicadas pela direcção daquele departamento, pelo facto de terem infringido a legislação portuguesa aplicável à oferta de determinados jogos de fortuna ou azar na Internet.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 14 de Outubro de 2008
Advogado-Geral: Yves Bot
«Legislação de um Estado‑Membro que concede a uma entidade única o direito exclusivo de organizar e de explorar apostas na Internet – ‘Regra técnica’ na acepção da Directiva 98/34/CE – Restrição à livre prestação de serviços – Razão imperiosa de interesse geral – Protecção dos consumidores e da ordem pública – Aptidão da legislação nacional para alcançar os objectivos prosseguidos – Proporcionalidade»
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Pedido de decisão prejudicial, de 2 de Fevereiro de 2007
(Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Baw International Ltd – Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
O regime de exclusivo concedido à Santa Casa [da Misericórdia de Lisboa], quando aplicado à Baw [International Limited], ou seja, a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-membro, onde efectua legalmente serviços análogos, sem que em Portugal tenha qualquer estabelecimento físico, constitui um entrave à livre prestação de serviços, violando os princípios da liberdade de prestação de serviços, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de pagamentos, consagrados, respectivamente, nos arts. 49°, 43° e 56° do Tratado CE?…
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Processo C-109/08
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de de 4 de Junho de 2009
Na petição inicial, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão de 26 de Outubro de 2006, Comissão/Grécia (C-65/05, Colect., p. I-10341), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE, 43.° CE, 49.° CE e do artigo 8.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Directiva 98/34»)…
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Conclusões do advogado-geral, de 12 de Março de 2009
Advogado-Geral: Yves Bot
«Incumprimento de Estado – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento, pela República Helénica, dos artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE bem como do artigo 8.° da Directiva 98/34/CE – Inexecução – Artigo 228.° CE – Sanções pecuniárias»
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Pedido de decisão prejudicial, de 10 de Março de 2008
(Comissão das Comunidades Europeias – República Helénica)
Declarar que não tendo adoptado as medidas que comporta a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 26 de Outubro de 2006, no processo C-65/05, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.oCE, 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/43/CE…
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Processo C-380/05
Acordão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 31 de Janeiro de 2008
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação, no domínio da radiodifusão televisiva por via hertziana a nível nacional, das disposições do Tratado CE sobre a livre prestação de serviços e a concorrência, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «directiva-quadro»), da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (JO L 18, p. 21, a seguir «directiva autorização»), da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 249, p. 21) (a seguir «directiva ‘concorrência»»), bem como do artigo 10.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), na medida em que o artigo 6.º UE lhe faz referência…
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Conclusões do Advogado-Geral, de 12 de Setembro de 2007
Advogado-Geral: M. Polares Maduro
«Livre prestação de serviços — Comunicações electrónicas — Actividades de radiodifusão televisiva — Novo quadro regulamentar comum — Atribuição de radiofrequências de emissão»
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Pedido de decisão prejudicial, de 19 de Abril de 2005
(Centro Europa 7 Srl – Ministero delle Comunicazioni, Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e Direzione generale Autorizzazioni e Concessioni del Ministero delle Comunicazioni)
1) O artigo 10.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como referido no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, garante o pluralismo informativo externo no sector de televisão, obrigando com isto os Estados-Membros a garantirem um pluralismo efectivo e uma concorrência efectiva no sector, baseada num sistema anti-concentração que, relativamente ao desenvolvimento tecnológico, garanta o acesso às redes e uma pluralidade de operadores, não se podendo considerar lícitas situações de duopólio que existam no mercado?
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Processo C-260/04
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 13 de Septembro de 2007
Através da sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, tendo procedido à renovação de 329 licenças para a gestão das apostas sobre competições hípicas sem qualquer processo de abertura à concorrência, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e violou, em especial, o princípio geral da transparência assim como a obrigação de publicidade decorrentes dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
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Conclusões da advogada-geral, de 29 de Março de 2007
Advogada- Geral: Eleanor Sharpston
«Infracção às disposições do Tratado – Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços – Concessões de serviços públicos – Renovação de 329 concessões para recolha de apostas sobre competições hípicas sem organização de concurso público – Requisitos de publicidade e de transparência»
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Acção intentada, de 17 de Junho de 2004
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias
Demandado: República italiana
Declarar que, tendo o Ministério das Finanças renovado, sem concurso prévio, 329 concessões para a actividade de apostas hípicas, a República Italiana violou o princípio geral de transparência e a obrigação de publicidade que deriva das disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento constantes dos artigos 43.o e seguintes e da livre prestação de serviços constantes dos artigos 49.o e seguintes…
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Processo C-432/05
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 13 de Março de 2007
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito comunitário.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Unibet (London) Ltd e a Unibet (International) Ltd (a seguir, conjuntamente consideradas, «Unibet») ao Justitiekanslern a propósito da aplicação da Lei sueca relativa às lotarias e aos jogos de fortuna e azar (lotterilagen, SFS 1994, n.° 1000, a seguir «lei relativa às lotarias»).
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Conclusões da advogada-geral, de 30 de Novembro de 2006
Advogado-Geral: Eleanor Sharpston
«Protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária – Legislação nacional que não prevê a possibilidade de ser proposta uma acção de anulação de uma disposição legislativa nacional contrária ao direito comunitário – Direito a medidas provisórias»
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Pedido de decisão prejudicial, de 24 de Novembro de 2005
Apresentado por Högsta domstolen – Unibet (London) Ltd, London, England e Unibet (International) Ltd, Sliema, Malta contra Justitiekanslern.
O Högsta domstolen solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
A exigência do direito comunitário segundo a qual as normas processuais nacionais devem conceder uma tutela efectiva aos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário deve ser interpretada no sentido de que deve ser admissível a propositura de uma acção para que seja declarado que determinadas disposições nacionais são contrárias ao artigo 49.o do Tratado CE, no caso de a compatibilidade das mesmas disposições com o referido artigo, por seu turno, só poder ser submetida a apreciação a título prejudicial, por exemplo, numa acção cível de indemnização, num processo respeitante à violação da disposição nacional em concreto ou num pedido de fiscalização da legalidade?…
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Processos Apensos C-338/04, C-359/04 E C-360/04
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Março de 2007
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE.
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais movidos a M. Placanica, C. Palazzese e A. Sorricchio por infracção à legislação italiana que regula a recolha de apostas. Inserem-se em quadros jurídicos e factuais semelhantes aos que conduziram aos acórdãos de 21 de Outubro de 1999, Zenatti (C-67/98, Colect., p. I-7289), e de 6 de Novembro de 2003, Gambelli e o. (C-243/01, Colect., p. I-13031).
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Conclusões do advogado-geral, de 16 de Maio de 2006
Advogado-Geral: Ruiz-Jarabo Colomer
«Admissibilidade das questões prejudiciais: requisitos – Apostas pela Internet – Necessidade de concessão e de autorização prévias – Sanções penais – Restrições à livre prestação de serviços – Condições»
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Pedido de decisão prejudicial, de 23 de Outubro de 2004
Apresentado por Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo (Itália) — processos penais contra Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04).
Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.o CE e 49.o CE.
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Processo C-89/05
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 13 de Julho de 2006
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a United Utilities plc (a seguir «United Utilities») aos Commissioners of Customs & Excise (a seguir «Commissioners»), autoridade competente no Reino Unido em matéria de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), relativamente à sujeição a IVA das prestações fornecidas pela Vertex Data Science Ltd (a seguir «Vertex») à Littlewoods Promotions Ltd (a seguir «Littlewoods»), que organiza apostas por telefone.
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Pedido de decisão prejudicial, de 3 de Novembro 2004
Apresentado por House of Lords – United Utilities plc contra Commissioners of Customs and Excise
A isenção relativa às apostas estabelecida no artigo 13.o, B), alínea f), da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Directiva 77/388/CEE) [1] é aplicável nos casos em que uma pessoa (“mandatário”) presta serviços em nome e por conta de outra pessoa (“mandante”) aceitando apostas de clientes e comunicando-lhes a aceitação destas apostas pelo mandante quando: a) as acções do mandatário constituem um passo indispensável na criação da relação jurídica da aposta entre o mandante e o seu cliente, concluindo o contrato de aposta; mas b) o mandatário não toma qualquer decisão quanto à fixação das cotações, que são determinadas pelo mandante ou, nalguns casos, por terceiros, nos termos das regras do desporto em causa; e c) o mandatário decide se aceita ou não as apostas em nome e por conta do mandante de acordo com critérios estabelecidos pelo mandante de forma que o mandatário não tem poder discricionário?…
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Processo C-452/03
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 12 de Maio de 2005
O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação dos artigos 2.°, 4.° e 9.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme
(JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»), bem como dos artigos 1.° e 2.° da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40, a seguir «Décima Terceira Directiva»)…
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Conclusões do advogado-geral, de 27 de Janeiro de 2005
Advogado-Geral: Poiares Maduro
«IVA – Sexta e Décima Terceira Directivas – Lugar da prestação dos serviços – Sistema de evasão fiscal – Sociedade com sede fora da Comunidade e outras sociedades do mesmo grupo com sede num Estado-Membro – Salas de máquinas de jogos – Conceito
de ‘actividades recreativas ou similares’ do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da Sexta Directiva – Conceito de ‘estabelecimento estável’ do artigo 9.°, n.° 1, da Sexta Directiva – Dedução do IVA pago a montante»
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Pedido de decisão prejudicial, de 17 de Outubro de 2003
Apresentado por High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, no processo 1) RAL (Channel Islands) Ltd, 2) RAL Ltd, 3) RAL Services Ltd, 4) RAL Machines Ltd contra Commissioners of Customs and Excise.
Como deve ser interpretada a expressão «estabelecimento estável» que figura no artigo 9.o da Sexta Directiva? Quais os factores a ter conta para determinar se o fornecimento de serviços relativos a máquinas de jogos é efectuado a partir do estabelecimento estável de uma empresa como a CI ou a partir de qualquer estabelecimento estável que uma empresa como a CI possa possuir?
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Processo C-267/03
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 21 de Abril de 2005
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal iniciado contra L Lindberg acusado de ter violado a legislação sueca sobre lotarias, ao organizar jogos de azar públicos ilícitos, através da exploração de determinadas máquinas de jogos automáticas…
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Conclusões do advogado-geral, de 16 de Dezembro de 2004
Advogado-Geral: F. G. Jacobs
A questão suscitada nos presentes autos diz respeito à obrigação que incumbe a um Estado-Membro, nos termos da directiva relativa às regulamentações técnicas (2) , de notificar à Comissão (e, através dela, aos outros Estados-Membros) as regulamentações técnicas projectadas. Especificamente, existe esta obrigação no caso de uma alteração à lei interna que implica a proibição da organização de jogos num determinado tipo de máquina de jogo?
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Pedido de decisão prejudicial, de 10 de Abril de 2003
Apresentado por Högsta Domstol – Lars Erik Staffan Lindberg e Riksåklagaren (Ministério Público).
O Högsta Domstol solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões de interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1) (alterada pela Directiva 88/182/CE (2) e pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que se refere às alterações legislativas à lotterilag (lei das lotarias) que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1997…
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Processos Apensos C-453/02 e C-462/02
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 17 de Fevereiro de 2005
Os pedidos de decisão prejudicial são relativos à interpretação do artigo 13.°, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).
Estes pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem, por um lado, o Finanzamt Gladbeck a E. Linneweber, na sua qualidade de herdeira universal do seu cônjuge falecido em 1999, e, por outro, o Finanzamt Herne-West a S. Akritidis a propósito do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») sobre as receitas provenientes da exploração de jogos de azar…
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Conclusões da advogada-geral, de 8 de Julho de 2004
Advogada-Geral: Christine Stix-Hackl
«Direito fiscal – Sexta Directiva IVA – Artigo 13.°, B, alínea f) – Jogos de azar – Jogos de cartas e máquinas de jogos – Princípio da neutralidade fiscal – Similitude de jogos de azar»
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Pedidos de decisão prejudicial, de 17 de Fevereiro de 2005
Processos apensos C-453/02 e C-462/02 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesfinanzhof): Finanzamt Gladbeck contra Edith Linneweber e Finanzamt Herne-West contra Savvas Akritidis («Sexta Directiva IVA — Isenção dos jogos de azar — Determinação das condições e limites da isenção — Sujeição dos jogos organizados fora dos casinos públicos — Respeito do princípio da neutralidade fiscal — Artigo 13.°, B, alínea f) — Efeito directo»).
O artigo 13.o, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja que a exploração de todos os jogos e máquinas de jogos de azar está isenta do imposto sobre o valor acrescentado se for efectuada em casinos públicos autorizados quando o exercício dessa mesma actividade por operadores que não os exploradores de casinos não beneficia dessa isenção…
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Processo C-46/02
Acordão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 9 de Novembro de 2004
1 O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 7.° da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20, a seguir «directiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Fixtures Marketing Ltd (a seguir «Fixtures») à sociedade Oy Veikkaus Ab (a seguir «Veikkaus»). O litigio nasceu da utilização pela Veikkaus, para efeitos da
organização de apostas, de dados relativos aos jogos de futebol dos campeonatos ingleses.
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Conclusões da advogada-geral, de 8 de Junho de 2004
Advogada-Geral: Chistrine Stix-Hackl
«Directiva 96/9 – Bases de dados – Protecção jurídica – Direito sui generis – Utilizadores legítimos – Investimento substancial – Obtenção, verificação e apresentação do conteúdo
de uma base de dados – Parte substancial do conteúdo de uma base de dados – Extracção e reutilização – Desporto – Jogos de apostas»
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Pedido de decisão prejudicial, de 1 de Fevereiro de 2002
Apresentado por Vantaan käräjäoikeus proferido em 1 de Fevereiro de (2002/C 109/44) 2002 no processo Fixtures Marketing Ltd contra Oy Veikkaus Ab.
A condiça˜o do artigo 7.o, n. 1, da directiva, relativa à exigência de uma relaçaão entre os investimentos e a constituição da base de dados, pode ser interpretada no
sentido de que a «obtenção» e a «obtenção [que represente] um investimento» abrangem, no caso presente, o investimento realizado na fixação das datas dos jogos e na
definiça˜o dos pares de equipas adversárias e, na apreciação dos critérios de protecção, a elaboração da planificação
dos encontros inclui algum investimento sem relevância?
A directiva tem como objectivo garantir uma protecção que não permita que as pessoas que não sejam autores da planificação dos encontros possam, sem autorização, utilizar os dados que aí figuram com a finalidade de organizar apostas ou com outros fins comerciais?…
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Acordão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 13 de Novembro de 2003
1. Por despacho de 5 de Fevereiro de 2002, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro seguinte, o Ålands förvaltningsdomstol submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 49.° CE.
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre D. Lindman e o skatterättelsenämnden (comissão de recurso em matéria fiscal) devido ao indeferimento por este da reclamação apresentada pela requerente a fim de obter a redução da tributação que incidia sobre o prémio que tinha ganho ao participar numa lotaria organizada na Suécia.
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Processo C-243/01
Acordão do Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2003
1 Por despacho de 30 de Março de 2001, entrado no Tribunal de Justiça a 22 de Junho seguinte, o Tribunale di Ascoli Piceno submeteu, ao abrigo do artigo 234.º CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 43.º CE e 49.º CE.
2 Esta questão foi suscitada no àmbito de um processo penal desencadeado contra P. Gambelli e 137 outros arguidos (a seguir «P. Gambelli e o.»), que são acusados de terem organizado abusivamente apostas clandestinas e de serem proprietários de centros que exercem actividades de recolha e transmissão de dados em matéria de apostas, constituindo essa actividade um delito de fraude ao Estado.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 13 de Março de 2003
Advogado-Geral: Siegbert Alber
O presente caso foi submetido ao Tribunal de Justiça através de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ascoli Piceno. Tem origem num processo penal contra Piergiorgio Gambelli e mais de 100 outras pessoas, nomeadamente com fundamento na violação do artigo 4.º da Lei italiana n.º 401/89, que pune a angariação e a transmissão de apostas reservadas ao Estado ou a empresas.
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Processo C-67/98
Acordão do Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 1999
1 Por despacho de 20 de Janeiro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Março seguinte, o Consiglio di Stato submeteu, nos termos do artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços, com vista a apreciar a compatibilidade com tais disposições de uma legislação nacional que proíbe, salvo excepções, a recepção de apostas e reserva a determinados organismos o direito de organizar as que são autorizadas.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe o Questore di Verona (governador civil da província de Verona) a D. Zenatti, a propósito da proibição a este imposta, de prosseguir a sua actividade de intermediário em Itália para uma sociedade sedeada no Reino Unido, especializada na recepção de apostas relativas a acontecimentos desportivos.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 20 de Maio de 1999
Advogado-Geral: Nial Fennelly
Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que reserva a certos organismos o direito de receber apostas relativas a acontecimentos desportivos — Justificação — Protecção dos consumidores e da ordem social [Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49° CE)]
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Pedido de decisão prejudicial, de 20 de Janeiro de 1998
(Questore di Verona – Diego Zenatti )
Uma legislação nacional que reserva a determinados organismos o direito de aceitar apostas relativas a acontecimentos desportivos e que impede assim os operadores dos outros Estados-Membros, directa ou indirectamente, de procederem eles próprios à recepção de apostas, constitui, ainda que seja indistintamente aplicada, um entrave à livre prestação de serviços.
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Processo C-124/97
Acordão do Tribunal de Justiça, de 21 de Setembro de 1999
1 Por despacho de 21 de Março de 1997, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Março seguinte, o Vaasan hovioikeus colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177.º do Tratado CE (actual artigo 234.º CE), três questões prejudiciais relativas à interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1994, Schindler (C-275/92, Colect., p. 1-1039, a seguir «acórdão Schindler»), e dos artigos 30.º, 36.º, 56.º, 59.º do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.º CE, 30.º CE, 46.º CE e 49.º CE) e 60.º do Tratado CE (actual
artigo 50.º CE), a fim de apreciar a compatibilidade com estas disposições de uma legislação nacional que reserva a um organismo público o direito de explorar máquinas de jogo no território do Estado-Membro em causa.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Läärä, a sociedade de direito finlandês Oy Transatlantic Software Ltd (a seguir «TAS») e a sociedade de direito inglês Cotswold Microsystems Ltd (a seguir «CMS»), recorrentes no processo principal, ao Kihlakunnansyyttäjä (Jyväskylä) (procurador do distrito de Jyväskylä) e ao Suomen valtio (Estado finlandês), quanto à exploração de máquinas de jogo na Finlândia.
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Conclusões do Advogado-Geral, 4 de Março de 1999
Advogado-Geral: Antonio La Pergola
Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que reserva a um organismo de direito público a exploração de máquinas de jogo — justificação — Protecção dos consumidores e da ordem social [Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49° CE)]
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Pedido de decisão prejudicial, de 25 de Março de 1997
(Markku Juhani Läärä, Cotswold Microsystems Ltd, Oy Transatlantic Software Ltd – Kihlakunnansyyttäjä (Jyväskylä), Suomen valtio (Estado finlandês))
Uma legislação nacional que reserva a um único organismo de direito público o direito exclusivo de explorar máquinas de jogo no território nacional e que impede assim os operadores dos outros Estado-Membros, directa ou indirectamente, de colocarem eles próprios máquinas de jogo à disposição do público, com vista à sua utilização contra remuneração, constitui, mesmo que seja indistintamente aplicada, um obstáculo à livre prestação de serviços…
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Processo C-275/92
Acordão do Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 1994
Por despacho de 3 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Junho seguinte, a High Court of Justice of England and Wales (Queen’s Bench Division) colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, seis questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.°, 36.°, 56.° e 59.° do mesmo Tratado para apreciar a compatibilidade, com estas disposições, de uma legislação nacional que proíbe certas lotarias no território de um Estado-membro.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe os Commissioners of Customs and Excise (a seguir «Commissioners»), demandantes no processo principal, a Gerhardt e Jörg Schindler relativo ao envio, a cidadãos britânicos, de documentos publicitários e de formulários de adesão de uma lotaria organizada na República Federal da Alemanha.
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Conclusões do Advogado-Geral, de 16 de Dezembro de 1993
Advogado-Geral: Claus Gulmann
1. Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Ambito de aplicação — Importação de documentos publicitários e de bilhetes de lotaria desthiados a permitir a participação dos habitantes dum Estado-membro numa lotaria organizada noutro Estado-membro — Inclusão (Tratado CEE, artigos 59.° e 60.°)
2. Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que proíbe as actividades de lotaria —Justificação — Protecção dos consumidores e da ordem social (Tratado CEE, artigo 59 °)
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Pedido de decisão prejudicial, de 18 de Junho de 1992
(Her Majesty’s Customs and Excise – Gerhart Schindler e Jörg Schindler )
1. A importação de documentos publicitários e de bilhetes de lotaria num Estado-membro, para fazer participar os habitantes desse Estado-membro numa lotaria organizada num outro Estado-membro, constitui uma actividade de «serviços», na acepção do artigo 60.° do Tratado, abrangida, portanto, pelo âmbito de aplicação do artigo 59.° do Tratado.
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Auxílios Estatais
Uma empresa que recebe apoio governamental ganha vantagem sobre os seus concorrentes. Por conseguinte, o Tratado proíbe geralmente os auxílios estatais, a menos que sejam justificados por razões de desenvolvimento económico geral. Para garantir que esta proibição é respeitada e que as isenções são aplicadas igualmente em toda a União Europeia, a Comissão Europeia é responsável por garantir que os auxílios estatais cumprem as regras da UE.
A Comissão Europeia tem robustos poderes de investigação e de tomada de decisão. No cerne destas competências está o procedimento de notificação que, salvo em certos casos, os Estados-Membros devem seguir.
2019
Auxílios estatais SA.44944 e SA.53552
Tratamento fiscal dos operadores de casinos públicos na Alemanha e alegada garantia concedida aos operadores de casinos públicos na Alemanha
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2020
Auxílio estatal SA.53630
Alegado auxílio relacionado com apostas virtuais concedido à Ladbrokes
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2017
Auxílio estatal SA.48604
Auxílio ao sector de corridas de cavalos
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2015
Auxílio estatal SA.34469 (EN)
Taxas fiscais diferenciadas para os jogos de fortuna ou azar online e de base territorial em Espanha
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2017
Auxílio estatal SA.46556
Auxílio às pistas de trote central e regional na Finlândia
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2018
Auxílio Estatal SA.28973
Relativo às medidas aplicadas pela Grécia a certos casinos gregos
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2011
Auxílio Estatal n.º C 16/2010
Sobre a ajuda estatal a determinados casinos gregos.
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2010
Auxílio estatal C 15/2010 (EN)
Privatização do Casino Mont Parnès
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2020
Auxílio estatal SA.44830
Prorrogação das licenças de jogo nos Países Baixos
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2017
Auxílio estatal SA.46216
Taxa sobre apostas hípicas
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2013
Auxílio estatal SA.34914
Regime de tributação do rendimento das sociedades de Gibraltar
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2005
Auxílio estatal n.o C 16/2005
Projecto de venda do Tote à Racing Trust
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do Jornal Oficial da União Europeia.
LITERACIA EM JOGO E APOSTAS
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A Literacia em Jogo e Apostas representa um conjunto de competências que habilitam a aceder, processar, compreender e gerir informação tendo em vista controlar o consumo de tempo e dinheiro nesta atividade.
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