Acordãos

2021

2021

Acordão do Tribunal Constitucional nº 403/21 (08.06.2021)

Processo n.º 991/20
Recurso. Contrapartida mínima anual. Concessionária. Instituto do Turismo de Portugal, IP. Cobrança. Receitas brutas.Constitucionalidade
1. A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 217/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, em articulação com os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro, que institui a contrapartida mínima anual a pagar pela concessionária da zona de jogo do Algarve, e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, IP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação da contrapartida anual relativa a 2017, efetuada pelo ora recorrido, na parte que representa a cobrança da diferença entre 35% das suas receitas brutas e a contrapartida mínima anual fixada na tabela anexa ao Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de outubro, no valor de €4.400.213,88.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de outubro de 2020, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 330/2021 (26.05.2021)

Processo n.º 750/2019
Recurso. Contrapartida anual. Concessão. Imposto Especial de Jogo.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ato de liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2015 referente à concessão da zona de jogo do Estoril, que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo”.
O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 601/16.5BESNT e culminou na prolação de sentença, datada de 20/06/2018, que julgou a impugnação improcedente.
1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 329/2021 (26.05.2021)

Processo n.º 244/19
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, IP. Sentença proferida. Impugnação. Imposto especial sobre o jogo. Concessão.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, IP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril, nos meses de junho, julho e agosto de 2017.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de dezembro de 2018, negou provimento ao recurso.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 328/2021 (26.05.2021)

Processo n.º 289/19
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, IP. Sentença proferida. Impugnação. Imposto especial sobre o jogo. Concessão.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., S.A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, IP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente da Póvoa do Varzim, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de dezembro de 2018, negou provimento ao recurso…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 327/2021 (26.05.2021)

Processo n.º 245/2019
Recurso. Impugnação. Imposto Especial de Jogo. Declaração de ilegalidade. Prolação de sentença.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ato de liquidação do “Imposto Especial de Jogo” referente ao mês de setembro de 2013, pedindo a respetiva declaração de ilegalidade.
O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 95/14.0BESNT e culminou na prolação de sentença, datada de 12/03/2018, que julgou a impugnação improcedente.
1.1. A impugnante recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 160/2021 (19.03.2021)

Processo n.º 292/2019
Recurso. Impugnação judicial.Imposto Especial do Jogo. Concessão de jogo.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente da Póvoa do Varzim nos meses de março, abril e maio de 2014, no montante total de €2.966.603,80. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 01457/15.
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 159/2021 (19.03.2021)

Processo n.º 288/2019
Recurso. Impugnação judicial.Imposto Especial do Jogo. Concessão de jogo.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril nos meses de março, abril e maio de 2014, no montante total de €12.443.502,82. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15).
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 158/2021 (19.03.2021)

Processo n.º 285/19
Recurso. Impugnação judicial.Imposto Especial do Jogo. Concessão de jogo.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente da Póvoa do Varzim no mês de agosto de 2013, no montante de €1.268.261,80. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15).
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 157/2021 (19.03.2021)

Processo n.º 246/19
Recurso. Impugnação judicial.Imposto Especial do Jogo. Concessão de jogo.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril nos meses de setembro, outubro e novembro de 2014, no montante total de €11.843.582,13. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi a impugnação julgada improcedente. Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15).
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 156/2021 (19.03.2021)

Processo n.º 132/19
Recurso. Impugnação judicial.Imposto Especial do Jogo. Concessão de jogo.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso é incidente de impugnação judicial interposta pela aqui recorrente de atos de liquidação do Imposto Especial do Jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril nos meses de dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, no montante total de €17.177.023,23. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi a impugnação julgada improcedente.
Irresignada, a impugnante interpôs recurso para o STA, o qual, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, remetendo para a fundamentação constante do acórdão do mesmo tribunal proferido em 5 de dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT.
3. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente enunciou a seguinte pretensão:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 82/2021 (03.02.2021)

Processo n.º 133/19
Recurso. Impugnação.Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal de 5 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015.
2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo nos seguintes termos:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 55/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 243/19
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Constitucionalidade. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Turismo de Portugal, I.P., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação da liquidação do imposto especial de jogo relativa ao mês de novembro de 2013.
2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 54/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 195/19
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Constitucionalidade. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Turismo de Portugal, I.P., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação da liquidação do imposto especial de jogo relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2014.
2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 53/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 193/19
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Constitucionalidade. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Turismo de Portugal, I.P., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação da liquidação do imposto especial de jogo relativa aos meses de dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014.
2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 52/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 97/19
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Constitucionalidade. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Turismo de Portugal, I.P., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016.
2. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 50/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 286/2019
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Constitucionalidade. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. – TURISMO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação do imposto especial de jogo referente aos meses de março, abril e maio de 2015.
2. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 49/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 284/2019
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. – TURISMO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo referentes aos meses de junho de 2012, março, abril, maio, junho e agosto de 2013.
2. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 48/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 220/2019
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. – TURISMO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do pleno da Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), que confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação do imposto especial de jogo relativo ao mês de maio de 2013.
2. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 47/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 189/2019
Recurso. Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. – TURISMO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação do imposto especial de jogo referente aos meses de março, abril e maio de 2017.
2. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 46/2021 (22.01.2021)

Processo n.º 131/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.- Turismo. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. – TURISMO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação do imposto especial de jogo relativo ao mês de outubro de 2013.
2. A recorrente apresentou, então, recurso para este Tribunal com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 24/2021 (07.01.2021)

Processo n.º 670/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.- Turismo. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2015.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 23/2021 (07.01.2021)

Processo n.º 489/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 13 de março de 2019 que, remetendo para a fundamentação dos acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n. º 01457/15) e em 23 de janeiro de 2019 (Processo n.º 0891/17), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação do ato de liquidação da contrapartida anual e do imposto especial de jogo nela integrado, referentes ao ano de 2016.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 22/2021 (07.01.2021)

Processo n.º 384/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 13 de fevereiro de 2019 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 21/2021 (07.01.2021)

Processo n.º 290/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 20/2021 (07.01.2021)

Processo n.º 191/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de março, abril e maio de 2016.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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2020

Acordão do Tribunal Constitucional nº 768/2020 (21.12.2020)

Processo n.º 248/2019
Recurso. Instituto do Turismo de Portugal, I.P.. Impugnação. Imposto Especial do Jogo.
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de jogo, referentes aos meses de dezembro de 2014 a janeiro de 2015.
2. Dessa decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o seguinte teor:
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2019

2019

Acordão do Tribunal Constitucional nº 159/2019 (13.03.2019)

Processo nº 43/16
Recurso. Sanção pecuniária compulsória. Ilegalidade da atividade desenvolvida em Portugal. Publicidade Ilegal. Exploração, através de meios eletrónicos, de jogos de fortuna ou azar, modalidades afins destes jogos e jogos sociais.
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
O presente processo tem origem em ação de execução comum, que corre termos no 2.ª Juízo da 2.ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, na qual a aqui recorrente figura, juntamente com a B. (Gibraltar) Ltd. e B1 Ag., como executada, sendo exequentes a C. S.A., D. S.A., E., S.A., F. S.A. e G. S.A..
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2016

2016

Acordão do Tribunal Constitucional nº 285/2016 (04.05.2016)

Processo nº 102/16
Recurso. Inconstitucionalidade por condenação sem previsão legal penal. Interpretação inconstitucional. Jogos de fortuna ou azar.
A., Unipessoal, Lda., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 622/2015, a fls. 254 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, nos seguintes termos:…
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2015

2015

Acordão do Tribunal Constitucional nº 198/15 (19.03.2015)

Processo nº 1089/14
Recurso. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Lotaria e apostas mútuas. Nulidade do contrato de patrocínio. Ilegalidade da atividade. ilegalidade da publicidade. Sanção pecuniária compulsória. Indemnização.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa intentou ação, com processo ordinário, contra a A., B., Limited e C. AG, sociedade comercial entretanto incorporada na Sociedade C1 Plc.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 153/2015 (04.03.2015)

Processo nº  911/14
Recurso. Crime de exploração ilícita de jogo. Recurso.
Por sentença do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, proferida a 5 de dezembro de 2013, foram os arguidos A. e B. condenados pela prática, em coautoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, o primeiro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, cumulativamente, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 7,00, perfazendo o montante total de 700,00, e a segunda, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, e na pena de 65 dias de multa, ambas à taxa diária de 5,00, perfazendo a pena única de 185 dias de multa, no montante total de 925,00…
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2013

2013

Acordão do Tribunal Constitucional nº 404/2013 (15.07.2013)

Processo n.º 117/12
Recurso. Inconstitucionalidade material. Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. Limited e B., foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pela 4ª Secção do Tribunal de Relação do Porto, em 02 de novembro de 2011 (fls. 4704 a 4727-verso), que desaplicou a norma extraída do artigo 14º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 3 de novembro, em conjugação com a alínea j) do n.º 1, do artigo 3º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado, como Anexo II, pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP…
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2010

2010

Acordão do Tribunal Constitucional nº 391/2010 (13.10.2010)

Processo nº 294/10
Recurso. Jogo Ilícito. Inconstitucionalidade Orgânica. ASAE.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Benavente, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e outra, foi interposto recurso de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 164.º, alíneas d) e u), da Constituição, das normas do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)…
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Acordão do Tribunal Constitucional  nº 261/2010 (29.06.2010)

Processo nº 293/10
Recurso. Anulação de Despacho Proferido. Secretário de Estado do Turismo. Inspeção-Geral de Jogos.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a acção administrativa especial instaurada pela A., SA, na qual esta peticionou a anulação de despacho proferido, em 18 de Abril de 2006, pelo Secretário de Estado do Turismo, bem como da decisão n.º 93/05, de 25 de Novembro, da Inspecção-Geral de Jogos. Inconformada, aquela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), alegando, designadamente:
O n° 7 da Portaria n° 1159/90, de 27 de Novembro, na redacção da Portaria n° 129/94, de 1 de Março, dispõe o seguinte: No dia útil imediato ao da entrega referida no número anterior, a empresa concessionária procede ao depósito de 88% da importância das gratificações na conta bancária da CDG e dos restantes 12% em conta bancária do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 84/2010 (03.03.2010)

Processo nº 656/09
Recurso. Crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar. Inconstitucionalidade orgânica.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Junho de 2009.
A. foi condenada, em 30 de Outubro de 2008, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelos artigos 1.º, 3.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro…
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2008

2008

Acordão do Tribunal Constitucional nº 423/2008

Processo nº 592/08
Fiscalização Preventiva. Região Autónoma da Madeira. Fumo do Tabaco. Inconstitucionalidade das Normas.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 278º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e dos artigos 57º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro [LTC], que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva, aprecie a eventual inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2°, n.º 1, e no artigo 5º do Decreto que Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo regional.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 139/2008

Processo nº 1000/2006
Recurso. Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos. Reclamação de Acórdão.
Em 23 de Janeiro de 2007 foi proferido o Acórdão de fls. 1316 e segs. em que este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 33/2008

Processo nº 1000/2006
Recurso. Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos. Princípios da Confiança e Contraditório. Direito de Recurso.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 21 de Abril de 2005, foi o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA BANCA DOS CASINOS recorrente nos presentes autos de fiscalização concreta condenado a pagar à A., S. A., a quantia de quinze mil euros por danos não patrimoniais que aquela havia sofrido.
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2006

2006

Acordão do Tribunal Constitucional nº 633/2006 (21.11.2006)

Processo nº 579/98
Sucessivo. Provedor de Justiça. Inconstitucionalidade. Publicidade. Apostas Mútuas Hípicas.
O Provedor de Justiça requer, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea a), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 268/92, de 28 de Novembro, que estabelece o regime de exploração das apostas mútuas hípicas…
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2005

2005

Acordão do Tribunal Constitucional nº 504/2005 (4.10.2005)

Processo nº 548/05
Decisão Sumária. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Inconstitucionalidade. Gratificações. Profissionais de Banca dos Casinos.
A. e B. vêm re­clamar para a con­ferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumá­ria do relator, de 4 de Julho de 2005, que de­ci­dira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito dado tratar‑se de questão simples, por já ter sido objecto de anteriores decisões do Tribunal , não julgar inconstitu­cional a norma do artigo 2.º, n.º 3, alínea h), do Código do Imposto sobre o Ren­dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo De­creto‑Lei n.º 442‑A/88, de 30 de Novembro, e, conse­quentemente, negar provimento ao recurso…
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2004

2004

Acordão do Tribunal Constitucional nº 537/04 (15.07.2004)

Processo nº 603/04
Recurso. Região Autónoma da Madeira. Concessão de jogos de fortuna ou azar do tipo lotaria.
Conferência. Jogos. Concessão. Inconstitucionalidade.
A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 31 de Maio de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente recurso…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 481/2004 (07.07.2004)

Processo nº 502/04
Decisão Sumária. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Inconstitucionalidade. Gratificações. Profissionais de Banca dos Casinos.
A. vem re­clamar para a conferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária do relator, de 17 de Maio de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não julgar in­constitucional, na sequência dos Acórdãos n.ºs 497/97 e 237/2000, a norma do artigo 2.º, n.º 3, alínea h), do Código do Imposto sobre o Ren­dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 442‑A/88, de 30 de Novembro, e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
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2003

2003

Acordão do Tribunal Constitucional nº 338/03 (07.07.2003)

Processo nº 386/02
Recurso. Inspecção-Geral de Jogos. Contra-ordenação. Coima. Interdição do exercício da profissão.
A. recorreu da decisão proferida nos autos de contra-ordenação contra si instaurados pela Inspecção-Geral de Jogos, em que lhe foi aplicada uma coima de 30.000$00 e a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período de 30 dias, pela prática de contra-ordenação prevista nos artigos 82º, 83º, nº 1, alíneas b) e c), 139º e 142º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 207/03 (28.04.2003)
Processo nº 52/2003
Recurso. Coima. Interdição do exercício da profissão.
Não se conformando com o despacho proferido em 27 de Dezembro de 2001 pelo Subinspector-Geral de Jogos, em substituição do Director-Geral, que aplicou a A – por infracção ao disposto no artº 83º, alínea b), punível pelo artº 141º, um e outro do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro – a coima de Esc. 150.000$00 e a sanção acessória de interdição do exercício da profissão por trinta dias, recorreu o mesmo para o Tribunal de comarca de Espinho.
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2002

2002

Acordão do Tribunal Constitucional nº 161/02 (17.04.2002)

Processo nº 603/01
Recurso. Crime de exploração ilícita de jogo. Princípio da proporcionalidade.
A, identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 17 de Outubro de 2000, proferida no Tribunal Judicial da comarca de Loures 2º Juízo Criminal , como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com referência ao disposto nos artigos 1º, 3º, nº 1, e 4º, nº 1, alínea g), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano, e oitenta dias de multa, à taxa diária de setecentos escudos, o que perfaz a multa global de cinquenta e seis mil escudos…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 99/02 (27.02.2002)

Processo nº 482/01
Crime de exploração de jogo ilícito. Recurso.
L… foi condenado no 2° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, por sentença de 24 de Março de 2000, como autor material de um crime de exploração de jogo ilícito, previsto e punido pelos artigos 3°, nº 1, 4°, nº 1, alínea g), e 108° do Decreto-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro. Operada a soma das penas parcelares, foi a pena global fixada na multa única de 155.000$00, subsidiariamente em 23 dias de prisão…
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2001

2001

Acordão do Tribunal Constitucional nº 93/01 (13.03.2001)

Processo nº 318/00
Recurso. Importação ilícita de material de jogo. Exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar.
C, identificado nos autos, foi condenado no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, em processo comum singular, por sentença de 13 de Maio de 1999, pela autoria material de: a) um crime previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 115º, 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro diploma conhecido por Lei do Jogo , na pena de sete meses de prisão e na de noventa dias de multa, à taxa diária de 800$00, no total de 72.000$00, ou em sessenta dias de prisão subsidiária; b) um crime previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 108º, 1º, 3º e 4º do mesmo diploma legal, na pena de sete meses de prisão e na de noventa dias de multa, à taxa diária de 800$00, no total de 72.000$00, ou em sessenta dias de prisão subsidiária…
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2000

2000

Acordão do Tribunal Constitucional nº 436/00 (17.10.2000)

Processo nº 309/95
Sucessivo. Inconstitucionalidade. Restrições de acesso. Empregados das concessionárias.
Um grupo de Deputados à Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 e da alínea f) do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República (CR), e do nº 1 do artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas “da alínea d) do nº 2 do artigo 36º e (d)os artigos 80º, 82º e 138º a 143º do Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, que reformula a Lei do Jogo e altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro”, com o fundamento na “violação do disposto nos artigos 13º, 26º, nº 2, 27º, 53º e nº 1 e nº 3 do artigo 58º, 59º e alínea d) do nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 168º, todos da Constituição da República Portuguesa”…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 237/00 (05.04.2000)

Processo nº 483/99
Empregados dos Casinos. Tributação das gratificações.
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J. A. e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 3, alínea h), do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, e 1º, § 2º, alínea e), do Código do Imposto Profissional, normas que permitem a tributação das gratificações dos empregados dos Casinos…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 197/00 (29.03.2000)

Processo nº 544/99
Provedor de Justiça. Inconstitucionalidade das normas. Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca dos Casinos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA pede se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas abaixo indicadas do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca dos Casinos, aprovado em 23 de Julho de 1973 e publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nº 34, de 15 de Setembro de 1973:…
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1998

1998

Acordão do Tribunal Constitucional nº 352/98 (12.05.1998)

Processo nº 106/97
Recurso. Crime de exploração ilícita de jogo. Determinação do regime jurídico aplicável. Máquina de jogo.
Por sentença proferida em 22 de Junho de 1996 pelo Juiz do 2º Juízo de competência especializada Criminal do Tribunal de comarca de Paredes foi M… condenado na pena de três meses de prisão substituídos por multa à taxa diária de 400$00, a que corresponderam, em alternativa, sessenta dias de prisão, e em trinta dias de multa à mesma taxa, o que perfez a multa única de 48.000$00, correspondentes a oitenta dias de prisão alternativa, por isso que foi considerado como tendo praticado factos que foram subsumidos à autoria de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punível pelo nº 1 do artº 108º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro.
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1997

1997

Acordão do Tribunal Constitucional nº 497/97 (09.07.1997)

Processos nº 70/89, 255/90, 202/91, 342/91, 242/94
Sucessivo. Normas materialmente inconstitucionais. Princípios da legalidade tributária. Imposto profissional. Gratificações. Empregados das salas de jogos dos casinos.
O Provedor de Justiça requereu, nos termos do artigo 281º, nº 1, alínea a) – e não alínea c) como, por lapso mani­festo, consta do seu articulado – da Constituição da República (CR), na versão resultante da revisão constitucional de 1982, e do artigo 51º, nº 1 – e não 59º, nº 1, como refere, também por evidente lapso de escrita – da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas:…
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1991

1991

Acordão do Tribunal Constitucional nº 447/91 (28.11.1991)

Processo nº 227/90
Inconstitucionalidade da norma. Coima.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), a apreciação e posterior declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, «na medida em que fixa à coima aí prevista um montante máximo superior ao então fixado na lei-quadro do ilícito de mera ordenação social (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)».
O requerente fundamenta a sua pretensão no facto de o Tribunal Constitucional ter julgado inconstitucional tal norma em mais de três casos concretos, juntando ao seu pedido para comprovar tal situação, a fotocópia de cinco (5) acórdãos proferidos pela 1.ª Secção e de quatro (4) pela 2.ª Secção deste Tribunal.
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1990

1990

Acordão do Tribunal Constitucional nº 207/90 (19.06.1990)

Processo nº 270/89
Coima. Exploração duas máquinas eléctricas de diversão. Licença de exploração.
Por despacho proferido em 25 de Julho de 1988 pela Vice-Governadora Civil do Porto, foi aplicada a A. a coima global de 300.000$00 por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 117/90

Processo nº 108/89
Coima. Máquinas de Diversão. Licença de exploração.
Por despacho de 23 de Setembro de 1988 do secretário do Governo Civil de Beja, no exercício de competência delegada, foi aplicada a A., na qualidade de representante legal da sociedade B., Limitada, Companhia Internacional de Máquinas de Diversão, sediada em Setúbal, a coima prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, coima essa fixada em 150.000$00, elevada para o dobro, por se tratar de pessoa colectiva, de acordo com o n.º 2 daquele artigo 15.º.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 114/90 (18.04.1990)

Processo nº 610/88
Coima. Inconstitucionalidade orgânica. Máquina eléctrica de diversão. Licença de exploração.
Por despacho de 18 de Novembro de 1986 do Secretário do Governo Civil de Setúbal, no uso de competência delegada pelo respectivo governador civil, foi aplicada a A., com esta­belecimento de café na Quinta do Brasileiro, em Corroios, a coima de 150.000$00 por manter em exploração no seu estabelecimento uma máquina eléctrica de diversão sem estar munido da competente licença de exploração, o que contraria o disposto no artigo 9.º, n.º 1, e é punido nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 90/90 (28.03.1990)

Processo nº 90/89
Coima. Máquinas de jogos de diversão. Licença de exploração.
A. foi autuado por agentes da Secção de Gaia da 1.ª Companhia do Batalhão n.º 3 da Guarda Fiscal, por, no dia 4 de Junho de 1986, pelas 11 horas e 30 minutos, no salão de jogos anexo ao Café Brasão, sito na Rua , em Penafiel, ter «ligadas à corrente eléctrica e aptas a pleno funcionamento» cinco máquinas de jogos de diversão as identificadas no respectivo auto sem licença de exploração e sem que junto delas estivesse o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro ou sejam, as contra-ordenações previstas respectivamente nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, desse diploma…
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1989

1989

Acordão do Tribunal Constitucional nº 493/89 (13.07.1989)

Processo nº 34/89
Coima. Contra-ordenação. Menor de 14 anos. Salão de jogos. Máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.
A., foi condenado por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito, na coima de 50.000$00, como autor da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 7 de Setembro de 1988, cerca das 22 horas e 30 minutos, permitir que um menor de 14 anos de idade, utilizasse, num estabelecimento com salão de jogos, sito na Rua , na cidade do Porto, de que é proprietário, uma máquina eléctrica de diversão do tipo Flipper.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 428/89 (15.06.1989)

Processo nº 573/89
Máquinas de diversão. Contra-ordenação. Licença de exploração.
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da Re­pública Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz do 4.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (fls. 128 e 129), que recusou, em globo, a aplicação do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, e, consequentemente, absolveu a firma arguida da prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 9.°, n.° l, 12.° e 15.°, n.° l, alíneas b) e g), todos do referido diploma, assim dando provimento ao recurso por aquela interposto da decisão administrativa que lhe aplicara a coima de 660 000$, por manter em funcionamento nove máquinas de diversão, uma das quais sem licença de exploração e todas sem afixação do quadro devido…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 423/89 (15.06.1989)

Processo nº 576/88
Coima. Contra-ordenação. Máquinas eléctricas de diversão. Licenças de autorização de exploração.
A. foi condenado, por despacho da Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto, na coima global de 300.000$00, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Fevereiro de 1988, cerca das 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café sito na Rua , Custódias, Matosinhos, duas máquinas eléctricas de diversão sem que possuísse as necessárias licenças de autorização de exploração…
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 400/89 (18.05.1989)

Processo nº 372/88
Recurso. Máquina eléctrica. Infracção.
A. foi condenado no Tribunal de Polícia da Comarca do Porto na pena de oito meses de prisão, como autor de uma infracção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos «arti­gos 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, 4.°, n.° 4, e 56.°, §§ 1.° e 2.°, do Decreto-Lei n.° 48 912, de 18 de Março de 1969 (o artigo 4.°, n.° 4, na redacção do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 82/83, de 11 de Fevereiro) e 4.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 22/85, de 17 de Janeiro», por virtude de ter em exploração, num salão de jogos de que era sócio gerente, uma máquina eléctrica que funciona mediante a intro­dução de moedas, sem lugar para a perícia do jogador, que se limitava a pressionar umas teclas e a aguardar o resultado da combinação obtida.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 284/89 (09.03.1989)

Processo nº 349/88
Recurso. Crime continuado. Entrada nos casinos.
O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau, por acórdão de 4 de Julho de 1988, considerou, por um lado, os réus A., B., C. e D., autores de um crime dos artigos 2.°, n.° l, alínea g), e 4.°, n.° l, da Lei n.° 1/78/M, de 4 de Fevereiro, e, por outro lado, os réus A., B. e C. autores ainda de um crime continuado do artigo 14.°, n.° l, da Lei n.° 9/77/ M, de 27 de Agosto, e de dois crimes do artigo 330.°, § 2.°, do Código Penal de 1886, condenando-os nas penas correspondentes…
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1988

1988

Acordão do Tribunal Constitucional nº 116/88 (01.06.1988)

Processo nº 356/87
Recurso. Coimas. Máquinas de jogo de fortuna ou azar. Licença de exploraçãoç.
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.
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Acordão do Tribunal Constitucional nº 30/88 (26.01.1988)

Processo nº 316/87
Sucessivo. Declaração de inconstitucionalidade. Regime de licenciamento. Maquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão. Regime de exploração e pratica de jogos fora dos casinos. Contra-ordenações.
O Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281°, n° 2, da Constituição, e no artigo 82° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n° 5 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n° 1 do mesmo preceito, ao prévio deposito do quantitativo da coima.
Em abono do pedido, invoca tão-só o requerente que a norma em causa já foi julgada inconstitucional em três casos concretos por este mesmo Tribunal, louvando-se, pois, na doutrina expendida nos respectivos acórdãos (Acórdãos n°. 269/87, nº 345/87 e n° 412/87, publicados no Diário da Repú­blica, II série, de 3 de Setembro de 1987, de 28 de Novembro de 1987, e de 2 de Janeiro de 1988, respectivamente).
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do portal do Tribunal Constitucional.

 

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