Acordãos
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2021
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (07-07-2021)
Processo 14/21.7T9LOU.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. PRESSUPOSTOS.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Nos autos de Recurso de Contraordenação que correm termos no Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 2, Comarca do Porto Este, com o nº 14/21.7T9LOU, em que é recorrente B… e entidade administrativa recorrida a Guarda Nacional Republicana, foi proferida decisão em 30.04.2021 que julgou improcedente o recurso de impugnação interposto pela arguida, mantendo a respetiva condenação na coima de € 750,00 pela prática da contraordenação de exploração de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar sem autorização p. e p. nos artºs. 160º nº 1 e 161º nº 3 do Dec-Lei nº 422/89 de 02.12, em conjugação com o artº 159º nº 1 do mesmo diploma.
Inconformada, a arguida interpôs tempestivamente recurso para este Tribunal da Relação do Porto, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (10-05-2021)
Processo: 102/20.7T8FLG.P1
Descritores: PROCESSO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MEDIDAS DECRETADAS. REVISÃO.
I. RELATÓRIO
Recorrente: o Ministério Público
Nos presentes autos de ação especial de acompanhamento de maior, relativamente a B…, viúva, nascida a 30 de agosto de 1943, em …, Felgueiras, filha de C… e de D…, residente no Lar E…, sito na Rua…, n.º …, …, ….-… Felgueiras, em que o Ministério Público requer o acompanhamento da mesma, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
1 – Determina-se a aplicação a B…, viúva, nascida a 30 de Agosto de 1943, em …, Felgueiras, filha de C… e D…, residente no Lar E…, sito na Rua…, n.º …, …, ….-… Felgueiras, a medida de acompanhamento de representação geral, sem sujeição a revisão periódica.
2 – Declara-se que a beneficiária se encontra incapaz de:
– Celebrar negócios da vida corrente, tais como, comprar/vender bens móveis de valor reduzido, em função do rendimento pela mesma auferido; aceder às salas de jogo de fortuna ou azar e a prática de jogos e apostas online, directamente ou por interposta pessoa; aceitar e/ou recusar tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos e;
– Proceder à administração total de bens…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (18-01-2021)
Processo 1372/19.9T8VFR.P1
Descritores: DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. DEVER DE DILIGÊNCIA. HORAS PARA FORMAÇÃO.CRÉDITO DE HORAS. RETRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE.
APELAÇÃO n.º 1372/19.9T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Pede que se condene a Ré a ver declarada a ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências…
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2020
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (31-03-2020)
Processo 1372/19.9T8VFR-A.P1
Descritores: NOTA DE CULPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA. ARTICULADO SUPERVENIENTE.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório [1]
B…, aos 30.04.2019, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, S.A., tendo apresentado, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), o respectivo formulário opondo-se ao mesmo[2].
Frustrada a conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, invocando a existência de justa causa para o despedimento da A..
O autor contestou e deduziu reconvenção…
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2018
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (18-12-2018)
Processo: 619/15.5GAFLG.P1
Descritores: DENÚNCIA ANÓNIMA. AUTORIDADES POLICIAIS. INFORMAÇÕES RELEVANTES. RECOLHA. COMUNICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO.
Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório.
B…, arguido no processo supraidentificado, não se conformando com a douta decisão de fls. 225, que indeferiu a arguição de nulidade insanável dos atos praticados pelo OPC, veio interpor o presente recurso.
O Ministério Público, na sua resposta de fls. 253, entendeu que tal situação não integra qualquer nulidade pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da decisão recorrida.
Não foi emitido parecer neste Tribunal Superior…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (05-12-2018)
Processo: 132/17.6GDGDM.P1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a arguida B…, pelo cometimento de um crime de exploração ilícita de jogo, do tipo p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, nas penas de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) dias de multa e de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros); na pena global de 170 (cento e setenta) dias à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de €1.020,00 (mil e vinte) euros.
Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (21-02-2018)
Processo: 280/15.7EAPRT.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MODALIDADE AFIM. CONTRA-ORDENAÇÃO. DANOSIDADE SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. MEDIDA DE PENA.
Acordam os juízes, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juízo Local Criminal de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este que o condenou, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, g), e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na pena de dois meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, e cem dias de multa, à taxa diária de seis euros.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (31-01-2018)
Processo: 287/14.1EAPRT.P1
Descritores: CRIME. JOGO DE FORTUNA E AZAR. JOGO ON LINE. USO DE COMPUTADOR
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso aqui releva, foi o arguido B… condenado, pela prática de um crime de exploração de jogo ilícito de fortuna e azar, p. e p. pelo artigo 108.º do Decreto Lei 422/89, nas penas de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e, em 80 dias de multa, à mesma taxa e, em cúmulo, na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.820,00.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (16-01-2018)
Processo: 368/16.7T8ESP.P1
Descritores: SALAS DE JOGO DE FORTUNA OU AZAR. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS TRABALHADORES
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum nº368/16.7T8ESP, do Juízo de Competência Genérica de ….
Autor – B… e C… (este por força da apensação aos autos do pº nº 369/16.5T8ESP).
Réus – Comissão de Distribuição de Gratificações da Sala de Jogos Tradicionais do K…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…
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2017
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (27-09-2017)
Processo: 118/11.4PFVNG.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. MÁQUINAS INOPERACIONAIS. POSSE.
Acordam os juízes que integram a 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos 118/11.4PFVNG.P1, que correu os seus termos na Comarca do Porto, Tribunal de Vila Nova de Gaia, Instância Local J4, foi proferida sentença que decidiu:
– Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido no artigo 108° nº1 e 2 do Decreto-Lei nº422/89…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (31-05-2017)
Processo: 604/12.9EAPRT.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. RIFAS OU TOMBOLAS.
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Local de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que a condenou, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na pena de três meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, e cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:…
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2016
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02-03-2016)
Processo: 423/12.2EAPRT.P1
Descritores: ACUSAÇÃO. NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FACTOS. REMESSA PARA O RELATÓRIO DA PERÍCIA. ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Na Instância Local de Valongo – Secção Criminal – J2 – Comarca do Porto, no processo comum singular nº 423/12.0EAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
I – Condeno o arguido B… pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.°, n,° 1, com referência ao artigo 1.° e 4.º, alínea g), todos do Decreto Lei n.° 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.° 114/2011, de 30/11, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 6c (seis euros);…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (26-01-2016)
Processo 8297/13.0TBVNG.P1
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDOS EFECTUADOS PELO BANCO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº8297/13.0TBVNG, da Instância Local Cível da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).
Autor – Banco B…, SA, Sociedade Aberta.
Réu – C….
Pedido
A título principal:
1 – Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de € 21.299,40, acrescida de € 332,57, a título de juros de mora à taxa legal civil e imposto de selo, vencidos desde 10/5/2013 até 24/9/2013…
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2015
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (09-12-2015)
Processo: 361/12.9EAPRT.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foi o arguido, B…, absolvido da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punível pelo Art.º 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 2/12, e condenado pela prática de uma contraordenação, prevista e punível pelos Art.ºs 161.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 10/95 de 19/1, na coima de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
Não se conformando com esta sentença, recorreu o Ministério Público para este tribunal da Relação do Porto, concluindo as suas alegações nos seguintes moldes:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (11-11-2015)
Processo: 1016/13.2GDVFR.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE FORTUNA E AZAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
Acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a arguida B…;
I – RELATÓRIO
1. No dia 23 de Abril de 2015 foi proferida a sentença nos presentes autos, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«Condeno a arguida B… pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art.º 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, a uma pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída pelo pagamento de 120 (cento e vinte) dias de multa, e a uma pena de 60 (sessenta) dias de multa, num total de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros)…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (26-05-2015)
Processo: 31/12.8TTVFR.P1
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. CADUCIDADE. CASINO. CARREIRA PROFISSIONAL.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, com sede na Rua …, …-.º, Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, ao abrigo do disposto no art. 5º do CPT, contra C…, S.A., com sede na Rua .., nº .., Espinho.
Pede que a ré seja condenada a reconhecer aos seus trabalhadores o seguinte:
a) Ser declarado a ilegalidade das ordens de serviço/avisos emanadas da R. no que respeita às categorias profissionais e conteúdos funcionais dos:
b) Jogos Tradicionais: Chefe de Sala/Chefe de Partida; Adjunto do Chefe de Sala/Fiscal Chefe; Chefe de Banca; Fiscal de Banca; Pagador de Banca; Ficheiro Fixo; Controlador de Identificação; Contínuo/Porteiro;
c) Máquinas Automáticas: Chefe de Sala; Adjunto do Chefe de Sala; Caixas; Porteiros/Contínuos; Operadores de Computador;…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (13-05-2015)
Processo: 7/11.2GCFLG.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. MODALIDADE AFIM DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C.S. nº 7/11.2GCFLG do Tribunal da Comarca do Porto Este, Felgueiras – Instância Local – Secção Criminal – J1 foi julgado o arguido
B…
Após julgamento por sentença de 28/11/2014 foi proferida a seguinte decisão:
“Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:
1) Pelos factos referentes ao processo com o n° 7/11.2GCFLG, condenar o arguido B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelo art. 108.°, n.º 1 e 2, por referência aos artigos 1.°,3.°, nºl e 4.°, nº 1, al. g) e 110° todos do Dec.-Lei n° 422/89, de 02/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo do Dec.-Lei n.º 10/95, de 19/01 e pela Lei n° 28/2004 de 16.07, na pena na pena de 3 (três) meses de prisão, e na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante total de € 1260,00…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (29-04-2015)
Processo: 109/13.0EAPRT.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO
Na Instância Local de Felgueiras – Secção Criminal – J1 – Comarca do Porto Este, no processo comum singular nº 109/13.0EAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julga-se a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide-se:
1) Condenar o arguido B…, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, do Código Penal e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, nas penas compósitas de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (18-03-2015)
Processo: 2032/14.2TBPRD.P1
Descritores: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. LOTARIA NACIONAL. JOGO PARALELO
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Inst. Local – Secção Pequena Criminalidade – J3, foi proferida decisão no processo de impugnação judicial acima referido, declarando “nula a decisão administrativa proferida pela Santa Casa da Misericórdia” que aplicara à arguida /impugnante B… a coima de €500,00
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição:
1. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa possui competência material para apreciar a contra-ordenação prevista no disposto no artigo 11°, do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43339, de 15 de dezembro de 1960 e pelo Decreto-Lei n. 120/75, de 10 de março e ao abrigo do artigo 2°, n.º 1, alínea a) e 3°, n.º 1, da Lei n. 30/2006, de 11 de julho, com a redacção dada pela Declaração de Justificação n.º 47/2006, de 7 de Agosto e, em consequência, condenar a arguida na coima de €500,00, acrescida das custas judiciais…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (04-02-2015)
Processo: 60/10.6PEMTS.P1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CRIME. MODALIDADES AFINS DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 60/10.6PEMTS, corria termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto extinto) Tribunal Judicial da Comarca da Maia (e agora corre pela Secção Criminal da Instância Local da Maia, Comarca do Porto) mediante acusação do Ministério Público, foram os arguidos B… e C…, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento em tribunal singular, acusados que estavam da prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 15.07.2014 (fls. 253 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:…
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2014
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (03-12-2014)
Processo: 476/13.6EAPRT.P1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Sumário que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 476/13.6EAPRT, foi submetida a julgamento a arguida B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 09.12.2013, que condenou a arguida, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. nos artºs. 1º, 3º, 4º nº 1 e 108º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 422/89 de 02.12, na redação dada pelo Dec-Lei nº 10/95 de 19.01, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,50 e na pena única de 150 dias de multa à referida taxa diária.
Inconformada com a sentença condenatória, dela veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-11-2014)
Processo: 3709/12.2YYPRT.P1
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. TIPOS DE SANÇÕES. MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS. EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- A B…, C…, S.A., D…, S.A., E…, S.A, F…, S.A. e G…, S.A., instauraram a presente execução contra a H…, I…, Ltd, I1…, pedindo que estas entidades sejam compelidas a pagar a quantia que liquidam, para já, no montante de 6.350.000,00€, correspondente à sanção pecuniária compulsória em que as mesmas foram condenadas no âmbito do processo que corre termos na 3.º Secção da 3.ª Vara Cível do Porto sob o n.º 1279/06.6TVPRT, no qual as Exequentes são Autoras e as Executadas são Rés.
Fundamentam, em síntese, este pedido nos seguintes termos:
As associadas da Exequente, B…, designadamente, F…, S.A., E…, S.A., G…, S.A., C…, S.A. e D…, S.A., também elas Exequentes, exploram, em regime de exclusividade, a actividade do Jogo de Fortuna e Azar em Portugal…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (12-11-2014)
Processo: 33/12.4EAMDL.P1
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. S. nº 33.12.4EAMDL do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes foi julgado o arguido
B…,
pela prática de um crime de jogo ilícito, previsto e punível pelo artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro.
Após julgamento por sentença de 24/03/2014 foi proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide absolver B… da prática de um crime de exploração de jogo ilícito, previsto e punível pelo artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, com as alterações subsequentes (Lei do Jogo), por que vinha acusado.“
Recorre o MºPº o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (08-10-2014)
Processo: 15/13.9GEVFR.P1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MODALIDADES AFINS DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS. PODERES DE COGNIÇÃO.
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso
Penal 15/13.9GEVFR.P1 vindo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Submetidos 1) B…, 2) C…, 3) D…, 4) E…, 5) F…, 6) G…, 7) H…, 8) I…, 9) J…, 10) K…, 11) L… e 12) M… a JULGAMENTO, por Tribunal SINGULAR no Processo SUMÁRIO 15/13.9GEVFR do 2JCVFR, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [1] que condenou os Arguidos:
1. B… em 3 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (90 dias de multa) mais a pena de 60 dias de multa pela prática de um crime doloso de exploração ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 108-1 do DL 422/89 de 2/12, 2 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (60 dias de multa) mais a pena de 25 dias de multa pela prática de um crime doloso de prática ilícita de jogo p.p. pelos arts 3, 4, 159 e 110 do DL 422/89 de 2/12, em cúmulo jurídico ut art 77 do CP na pena única de 4 meses de prisão cuja execução se substituiu pelo pagamento de uma pena de multa correspondente a igual período temporal (120 dias de multa) mais 75 dias de multa, a 6,5 € diários
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (08-10-2014)
Processo: 1301/12.0PBMTS.P1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. MODALIDADE AFIM.
Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 1301/12.0PBMTS, que corre termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foi pelo Ministério Público deduzida acusação em processo sumaríssimo contra, B… ao qual foi imputada a prática do crime de jogo ilícito p. e p. pelo artº 1º, 3º e 108º do D. L. 422/89, na redacção introduzida pelo D. L. 10/95, nos seguintes termos:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17-09-2014)
Processo: 480/13.4EAPRT.P1
Descritores: MÁQUINA DE FORTUNA SORTE OU AZAR. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. CONTRA-ORDENAÇÃO.
Acórdão
I – RELATÓRIO
1. No processo sumário n.º 480/13.4EAPRT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, em que são arguidas B… e C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 62 e 63]:
«(…) Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais,
Julgo a acusação provada, procedente e em consequência condeno C… e B…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos arts. 26.º do Código Penal, 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g) e 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89 de 02 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (10-09-2014)
Processo: 2553/11.9TAVLG.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. ARMAZENAGEM.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I)- Relatório
Por decisão proferida no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo foi o arguido B… condenado, pela autoria de um crime de material de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º 3 4º número 1 alínea g) e 115º do Decreto Lei nº 422/89 de 2 de dezembro, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 320 dias e na multa de 180 dias, sendo a soma das penas de multa de 500 dias, à taxa diária de 8,00€, o que perfaz a multa de 4.000,00€.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (11-06-2014)
Processo: 21/12.0TAPRT.P1
Descritores: REJEIÇÃO DO RECURSO. PENAS COMPÓSITAS. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. ADMOESTAÇÃO.
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C.S. nº 21.12.0TAPRT do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia foi julgada a arguida
B…,
Por sentença de 11/14/2013 foi proferida a seguinte:
“IV- Decisão
Nos termos legais e factuais expostos condeno a arguida B…, pela prática, em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelo art. 108º, n.º1, do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, nas penas de:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (07-05-2014)
Processo: 970/10.0GALSD.P1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA E AZAR. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MÁQUINA DE JOGO.
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada que o condenou, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, na pena de três meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, e setenta dias de multa, à taxa diária de seis euros.
Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (26-02-2014)
Processo: 46/07.8FBPVZ-A.P1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. PERDA DE INSTRUMENTOS.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito dos autos de Inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão com o nº 46/07.8FBPVZ, ordenado o arquivamento dos autos, o Mº Público ordenou a sua remessa ao Sr. Juiz de Instrução Criminal a quem promoveu a declaração de perda a favor do Fundo de Turismo da quantia de € 29,00, bem como da perda a favor do Estado da máquina de jogo e chave apreendidas, e a destruição destas últimas, nos termos dos artºs. 109º nº 3 do Cód. penal e 116º do Dec-lei nº 422/89 de 02.12.
Remetidos os autos ao JIC foram declarados perdidos a favor do Estado os objetos mencionados na douta promoção do Mº Público. Porém, quanto ao destino a dar aos mesmos, o Sr. Juiz de Instrução declarou-se materialmente incompetente para o efeito.
Inconformado com este despacho, dele veio o Mº Pº interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:…
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2013
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (11-12-2013)
Processo: 626/11.7GDGDM.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MODALIDADES AFINS. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 626/11.7GDGDM, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 18.04.2013, que absolveu a arguida B… e condenou o arguido C…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. nos artºs. 1º, 3º, 4º e 108º nºs. 1 e 2 do Dec-Lei nº 422/89 de 2.12, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 8,00.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido C… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (30-09-2013)
Processo: 83/12.0TTBCL.P1
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. GESTÃO DA EMPRESA.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, auxiliar de cena, residente na Póvoa de Varzim, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra
C…, S.A., com sede na Póvoa de Varzim.
Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (18-09-2013)
Processo: 429/11.9EAPRT-A.P1
Descritores: PERDA E DESTRUIÇÃO DE OBJECTOS. INQUÉRITO. LEI DO JOGO. COMPETÊNCIA DO JIC.
Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. Inquérito nº429.11.9EAPRT a correr nos Serviços do MºPúblico junto do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca Vila Nova de Famalicão em que é arguida
B…
Foi na sequência da promoção do MºPº, por despacho, do Mº Juiz, de 31/10/2012 decidido
“Quanto à promovida destruição de objectos declaro-me materialmente incompetente para o efeito, porquanto competente é a autoridade judiciária titular do Inquérito: o Ministério Público – cfr. os artigos 17.º, 267.º, 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal, estes dois últimos a contrario, bem como o entendimento preconizado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-06-2010 e 14-09-2011, ambos in www.dgsi.pt/jtrp…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (16-05-2013)
Processo: 2269/12.9YYPRT-C.P1
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA. BINGO.
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
“B….., Ldª”, com sede em Lisboa, apresentou, em 16-04-2012, nos Juízos de Execução do Porto – 2º Juízo, execução comum para pagamento de quantia certa (10.646,99€), baseada em sentença judicial, contra “C…..”, com sede no Porto.
Nele nomeou à penhora as receitas do “Bingo” do executado.
No dia 29-11-2012, à noite, o Agente de Execução, conforme auto certificado a fls. 62-64, penhorou, na sala de “Bingo” que executado explora como concessionário, a quantia de 14.846,99€, em dinheiro (notas e moedas) que aí se encontrava, proveniente da venda de cartões para aquele jogo…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (24-04-2013)
Processo: 33/11.1PFVNG.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CONDUTAS INTEGRADORAS DO TIPO.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. Na instrução n.º 33/11.1PFVNG do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, em que são:
Recorrente: Ministério Público
Recorridos/arguidos: B…… e C……
foi proferida decisão instrutória em 2012/Out./18, a fls. 166-167, que não pronunciou os arguidos pela prática, como autores materiais, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do DL 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 19/95 de 19 de Janeiro, na sequência da instrução requerida pela arguida B….
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (04-02-2013)
Processo: 1279/06.0TVPRT-C.P1
Descritores: CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS. ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS JOGOS SOCIAIS. DIREITO EXCLUSIVO. PLATAFORMA ELECTRÓNICA PARA EXPLORAÇÃO DO DIREITO EXCLUSICO.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Aos presentes autos com o nº 1279/06.0TVPRT correm apensados os autos com nº 515/07.0TVPRT, por ter sido considerado que, entre uma e outra ação, existe identidade de causas de pedir e de direito que permitem a coligação ativa, sendo, por isso, conveniente que o saneamento, a questão prejudicial a colocar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (doravante TJCE, ou TJE) e, o julgamento da causa, sejam feitos em conjunto.
Na ação principal é Autora a B…… e são Rés: C….., associação de direito privado; D….., LIMITED, sociedade comercial com sede em Gibraltar e E….. AG, sociedade comercial com sede na Áustria, entretanto incorporada na sociedade F….. PLC, estando esta devidamente habilitada a intervir nos autos como cessionária.
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2012
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (19-12-2012)
Processo: 123/12.3TTVFR-A.P1
Descritores: CASINO. GREVE. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B…, casado, residente em Espinho,
intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra
C…, S.A., com sede em Espinho
alegando, em síntese que:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (27-06-2012)
Processo: 217/08.0GACPV.P1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. PRESSUPOSTOS.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo comum singular supra referenciado, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, os arguidos:
B…, divorciada, comerciante, nascida a 8.8.1970, filha de C… e de D…, natural de …, Castelo de Paiva e residente em …, …, Castelo de Paiva;
E…, divorciado, comerciante, nascido a 28.4.1966, filho de F… e de G…, natural de …, Castelo de Paiva; e
H…, solteira, comerciante, nascida a 11.3.1963, filha de C… e de D…, natural de …, Castelo de Paiva e residente em …, …, Castelo de Paiva,
Foram acusados pelo M.º P.º da prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108º, n.º 1 do DL 422/89, de 02.12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 10/95, de 19.01.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que assim decidiu:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (28-03-2012)
Processo: 1237/09.2GAVNF.P1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
No âmbito do Proc. Comum Singular supra id., que correu termos pelo 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, condenado como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido, respectivamente, pelo artigo 108.º, n.º1, do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com as alterações do DL n.º10/95, de 19 de Janeiro, da Lei n.º28/2004, de 16 de Julho, do DL n.º40/2005, de 2 de Dezembro e pela Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, na pena de 7 (sete) meses de prisão…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (29-02-2012)
Processo: 128/08.9FBAVR.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTOS DO TIPO. PROIBIÇÃO DE PROVA.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santos Tirso com o nº 128/08.9FBAVR, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo a final sido proferida sentença que absolveu ambos os arguidos do crime de exploração ilícita de jogo p. e p. nos artºs. 108º nº 1 e 103º 1º, 3º, e 4º nº 1 al. g), todos do Dec-Lei nº 422/89 de 2.12, com a redação introduzida pelo Dec-Lei nº 10/95 de 19.1.
Inconformado com a sentença absolutória, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (08-02-2012)
Processo: 398/10.2SLPRT.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Nos Juízos Criminais do Porto, o Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª secção, a quem foi distribuído o inquérito nº 398/10.2SLPRT, proferiu, em 21.6.2011, o seguinte despacho em que rejeitou a acusação deduzida a fls. 53 e ss. (fls. 69 a 73):
Da rejeição da acusação:
A) Do crime de exploração ilícita de jogo:…
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2011
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02-11-2011)
Processo: 801/06.6TPPRT.P1
Descritores: JOGO. JOGOS SOCIAIS.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Em processo de contra-ordenação instaurado pela B…, foi proferida decisão condenatória contra C… e D…, tendo sido condenada esta ultima na coima única de 75.000,00 € e a C… na coima única de 74.500,00 €, pela prática, em co-autoria das seguintes contraordenações: (i) de uma contra-ordenação de promoção, organização ou exploração, por via electrónica, dos jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, com violação do regime de exclusivo, prevista e sancionada pelos arts. 1º, 2º, 11º, nº 1, als. a) e b) e 12º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro; (ii) de uma contra-ordenação de publicitação da realização, por via electrónica, de sorteios dos jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, com violação do regime de exclusivo, prevista e sancionada pelos arts. 1º, 2º, 11º, nº 1, als. a) e b) in fine e 12º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.
Inconformadas, as arguidas apresentaram recurso judicial das decisões, entretanto objecto de apensação…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (19-10-2011)
Processo: 324/10.9GEGDM.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B……. veio interpor recurso da douta sentença do 2º Juízo Criminal de Gondomar que a condenou, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de quatro meses de prisão, substituídos por cento e vinte dias de multa, e oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (13-07-2011)
Processo: 1840/05.0TBESP.P1
Descritores: CASINO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. INTERDIÇÃO DE ACESSO ÁS SALAS DE JOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
1. B…[1], residente no …, freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, S.A., com sede na Rua .., n.º .., freguesia e concelho de Espinho, peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 240.000,00 euros (duzentos e quarenta mil euros), acrescida de juros vincendos após citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de 50.000,00 euros a título de danos morais, e nas sanções administrativas decorrentes da violação das disposições legais, ou, se assim se não entender, a comunicação às entidades competentes a conduta da ré para os fins tidos por convenientes.
Alegou, para tanto e em síntese, que jogava no D…, explorado pela ré, desde o último trimestre de 2003. Viciou-se no jogo, passando a ser um cliente conhecido no referido D….
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-05-2011)
Processo: 34/09.0FAPRT.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 34/09.0FAPRT do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é arguida
B…, casada, filha de C… e de D…, natural da freguesia de …, concelho de Gondomar, nascida a 20.12.1966, titular do bilhete de identidade nº…….., residente na Rua …, nº…, …, sendo-lhe imputada a prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 108º, nº1, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do DL nº422/89 de 2/12, na redacção introduzida pelo DL nº10/95 de 19 Janeiro e pelo DL nº40/05 de 17/02.
Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido:…
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2010
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-03-2010)
Processo: 1052/05.2GALSD.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no …º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada com o nº 1052/05.2GALSD foram submetidos a julgamento, entre outros, os arguidos B…………… e C………., tendo a final sido proferido sentença que condenou:
– o arguido B……….., pela prática, em co-autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar p. e p. no artº 108º nº 1 do Dec-Lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artºs. 1º, 3º e 4º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei nº 10/95 de 19.01, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e em quatro meses de prisão, ou seja, na pena única de 300 dias de multa àquela taxa diária, o que perfaz o total de € 1.800,00;…
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2009
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (14-10-2009)
Processo: 125/05.6FAVNG.P1
Descritores: CRIME CONTINUADO.
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc.C.Singular nº 125.05.6FAVNG do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi julgado o arguido
B………., solteiro, gerente comercial, nascido a 01/04/1969, natural de Penafiel, filho de C………. e de D………., residente na Rua ………., …, ………, Gondomar
E a final em 14/4/09 foi por sentença proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos e pelos fundamentos aduzidos, o tribunal decide:
A) Absolver o arguido B………. da prática das quatro contra-ordenações p. e p. pelo art. 65.º do DL n.º 28/84, de 20.01, pelas quais vinha pronunciado;
b) Condenar o arguido B………. como autor material de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo disposto no art. 108.º, n.º 1, do DL n.º 422/89, de 02.12, na redacção do DL n.º 10/95, de 19.01, por referência aos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, al. g), do mesmo diploma, nas seguintes penas parcelares:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (15-07-2009)
Processo: 18/05.7FABGC.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., tendo no final sido proferida sentença que decidiu absolver o arguido B………. e condenar o arguido C………. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 3º, n.º 1, 4º e 108º, nºs. 1 e 2, todos do D.L. n.º 422/89, de 02 de Dezembro (Lei do Jogo), na redacção dada pelo D.L. n.º 10/95, de 19.01, que lhe era imputado pela acusação pública, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 4,00 (quatro euros) e na pena de 100 (cem) dias de multa, à mesma razão diária.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (20-05-2009)
Processo: 3940/07.2TAVNG.P1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo comum (Tribunal Singular) nº 3940/07.2TAVNG do …º Juízo Criminal, foi proferida a seguinte decisão em 29/1/2009 (fls. 115 a 119):
Autue como processo comum com a intervenção do Tribunal Singular.
Vem o arguido B…………. acusado pela prática, como autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelo art. 108º, nºs 1 e 2 do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro.
Preceitua o art. 108º, no seu nº 1, que: Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias”.
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2008
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (29-10-2008)
Processo: 0844144
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I
1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………. e C………. imputando-lhes a prática, respectivamente, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 108.º, n.º 2, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10 /95, de 19 de Janeiro, e de um crime de exposição não autorizada de material de jogo de fortuna e azar, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 115.º, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10 /95, de 19 de Janeiro…
Consulte Documento
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (29-10-2008)
Processo: 0842889
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
O Tribunal Judicial de Gondomar, entre o mais que agora irreleva, decidiu.
1.1. – a) – Absolver o arguido B………., da prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de exploração de jogo através de fraude, previsto e punível pelos artigos 108°, n.º 1, e 113° nº 1, do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº 10/95, de 19/1, em conjugação com o artigo 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
1.1. – b) – Condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, na forma continuada, de um crime de “material de jogo”, p. e p. pelo artigo 115º., do DL nº 422/89, de 2/12, alterado pelo DL nº. 10/95, de 19/1, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e na multa de 180 (cento e oitenta) dias, à razão de 15 (quinze) Euros por dia, o que perfaz a multa de 2.700,00 (dois mil e setecentos) Euros;…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02-07-2008)
Processo: 0842841
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acórdão
I – RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …./99.6PEGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é arguido B………. e OUTROS, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 1412]:
«(…) 6.3.1. Absolvo o arguido B………. da prática, como co-autor material, de um crime de jogo fraudulento um crime de jogo fraudulento p. e p. pelo art 113°, n° 1, da Lei do Jogo
6.3.2. Julgo o arguido B………. como co-autor material de um crime de material de jogo, p. e p. pelo artº 115° do DL n° 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo DL n° 10/95, de 19 de Janeiro e condeno-o na pena de sete meses de prisão, que se substitui por igual tempo de multa, à razão diária de € 3 (três euros) e na pena de multa de 110 (cento e dez dias de multa, à razão diária de € 3 (três euros)…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (21-05-2008)
Processo: 0812492
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I.- RELATÓRIO
1.- No processo n.º …/06.6GAVLG do .º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são:
Recorrente: Ministério Público.
Recorridos/arguidos: B………., C………. e D………. .
foi proferido despacho em 2007/Out./095, a fls. 123141, que não pronunciou o arguido B………. pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 19/95 de 19 de Janeiro, relativamente à máquina extractora de cápsulas de cores amarela e azul, tendo afastado da pronúncia das demais arguidas a conduta destas relativamente à exploração dessa mesma máquina…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (27-02-2008)
Processo: 0716981
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo comum singular n.º …/05.8P6PRT, do .º Juízo Criminal de Gondomar, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou:
1. B………., viúva, nascida a 04-03-1945, natural de ………. (Ponte de Lima), filha de C………. e de D………., residente na ………., n. ° …., em ……….;
2. E………., casada, nascida a 28-10-1956, natural de ………. (Porto), filha de F………. e de G………., residente no ………., Rua ., casa ., no Porto; e
3. H………., solteiro, nascido a 22-06-1977, natural de ………. (Porto), filho de I………. e de J………., residente na Rua ………., n. ° …., em ………., Gondomar.
Da prática dos seguintes factos:…
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2007
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (26-09-2007)
Processo: 0742168
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
O arguido B………., foi submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular, acusado pelo MP, pela prática de factos, que na acusação foram qualificados como susceptíveis de integrar, em autoria material, a previsão do tipo legal de crime, p. e p. no art. 115º do Decreto Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 10/95, de 19 de Janeiro, com referência aos artigos 1º, 4º/1 alínea g) e 68º do mesmo diploma legal.
Na sequência do que veio, a final, a ser condenado pela prática, como autor material, da dita infracção, na pena de 12 meses de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (21-02-2007)
Processo: 0617238
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA. JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I.- RELATÓRIO
1.- No processo n.º …./04.8GCRTR do ..º Juízo do Tribunal de Estarreja, em que são:
Recorrente: Ministério Público.
Recorridos/arguidos: B………., C………., D………. .
foi proferido despacho em 2006/Set./25, a fls. 185-191, que não pronunciou:
a) o arguido C………. pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, do DL 422/89 de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 19/95 de 19 de Janeiro e pela prática de uma transgressão, p. e p. pelo artigo 28º do DL 12790 de 30 de Novembro de 2006.
b) os arguidos E………., B………. e D………. da prática, em co-autoria material e em concurso real de um crime de exploração ilícita de jogo, p. p. pelas supra referidas disposições legais e um crime de divulgação de material de jogo, p. e p. pelo artigo 115.º do mesmo DL, ambos com referência aos artigos 1º, 3º, e 4º, nº1, alínea g) do mesmo diploma legal.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (07-02-2007)
Processo: 0543213
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO. COMPETÊNCIA. JOGO.
Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
A pessoa colectiva B……………., Lda., foi condenada, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no pagamento de uma coima no valor de € 3.740,98, pela prática de facto que, no entender do mesmo departamento, integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º, nº 2 do DL nº 422/89, 02/12, com a redacção alterada pelo DL nº 10/95, de 19/01.
Interpôs recurso a condenada alegando, fundamentalmente, que a entidade que a condenou não tem competência para proferir tal decisão, em virtude do estabelecido na Lei do Jogo…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (24-01-2007)
Processo: 0644669
Descritores: DOCUMENTO. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. JOGO DE FORTUNA E AZAR. PROVA PERICIAL.
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos foi decidido:
I) Condenar a arguida B……………., pela prática, em co-autoria, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 1.º, 3.º e 4.º, nº1, al. g), do D.L. nº422/89, de 2.12 (na redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01), e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do CP:
na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 1 ano e 5 meses; e
b) na pena cumulativa de 80 dias de multa, à taxa diária de 3 €, no montante global de 240 €…
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2006
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (24-05-2006)
Processo: 0546561
Descritores: PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE.
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:
I – Relatório:
I – 1.) Na comarca de Vila Real, foram os arguidos B………., C………. e D………., submetidos a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 108.º do DL n.º 422/89, de 02/12, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 02/12, e ainda de quatro contra-ordenações, duas previstas no art. 46.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 316/95, de 28/11, por exploração de máquinas de diversão sem a respectiva classificação pela Inspecção Geral de Jogos, e duas p. e p. pelo art. 46.º, n.º 1, al. f), deste mesmo diploma legal, pela exploração de máquinas de diversão sem a respectiva licença de exploração.
Efectuado aquele e proferida a sentença, foi decidido para além do mais:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (19-04-2006)
Processo: 0516344
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos autos de recurso (contra-ordenação) que sob o nº …./05..TBMAI, correram termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, o arguido B………. impugnou a decisão da SCML que lhe aplicou uma coima de 1.500 € pela prática da contra-ordenação p.p. pela al. j) do nº 1, do artº 3º, do anexo II do Dec. Lei nº 322/91, de 26/8, e com base no artº 23º do DL nº 84/85, de 28/3.
Após julgamento viria a ser proferida sentença que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Novamente inconformado, viria o recorrente a interpor o presente recurso que motivou, concluindo:
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2005
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06-04-2005)
Processo: 0240988
Descritores: ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO.
Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos B………. e C………., os quais foram condenados como co-autores materiais de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, do DL 422/89 de 2/12, na redacção introduzida pelo DL 10/95 de 19/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e em 70 (setenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (350,00 €), num total de 220 dias de multa, àquela mesma taxa legal, perfazendo 1100 euros.
Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (05-01-2005)
Processo: 0443157
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA. IRREGULARIDADE.
Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I – Relatório
1.1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento no Tribunal recorrido os arguidos B……….; C………. e D………. pela alegada co-autoria, os dois primeiros, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna e azar, previsto e punido pelo artigo 108º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, por referência aos artigos 1º; 3º, n.º 1 e 4º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, e, ainda o primeiro arguido, em concurso, e agora co-autoria com o terceiro arguido, um outro igual ilícito, previsto e punido pelas disposições legais vindas de citar.
1.2. Na subsequente e normal tramitação dos autos, veio a proferir-se sentença condenatória da totalidade dos arguidos.
Assim, condenaram-se:
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2004
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (29-04-2004)
Processo: 0432168
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. COMPRA E VENDA.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I . RELATÓRIO
A…………………., casado, residente na ………., Lote .., em ……, da comarca de Santo Tirso, intentou contra
B……. & C…….., LDA., sociedade comercial com sede no ……….., Santo Tirso;
D……………, casado, residente na Rua ……., Santo Tirso e
E………., residente na mesma Rua ……………, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário.
Pede a condenação solidária dos réus a a reconhecer que a cautela da Lotaria Nacional, com o n° 53132, premiada na extracção 24a de 18/06/2002, conforme alegado na petição, é pertença do autor e em consequência condenados a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, correspondentes ao prémio relativo à aludida cautela.
Alega:
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (14-04-2004)
Processo: 0342218
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Os arguidos A………. e B………., identificados nos autos, foram julgados em processo comum e perante Tribunal Singular e a final foi proferida sentença que decidiu condenar cada um dos arguidos como co-autores materiais de um crime de exploração ilícita de jogo p.p. pelo artº 108°, n° 1, com referência aos artºs 1°,3° e 4° nº1 al. g) , do Dec.-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Dec.-Lei n° 10/95, de 19/01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), substituindo-se a pena de prisão pelo número de dias de multa correspondente, aplicando-se, assim, aos arguidos a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), o que perfaz a multa de € 600 (seiscentos euros).
A mesma sentença decidiu ainda:…
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (28-01-2004)
Processo: 0343780
Descritores: PROVA PERICIAL. CONTRADITÓRIO.
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi o arguido Sílvio…, absolvido da prática de um crime de exploração de jogo ilícito p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 1º, 3º, 4º, n.º 1, al. g) e 108º do DL 422/89.
Inconformado com a absolvição o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:…
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2003
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (12-11-2003)
Processo: 0342994
Descritores: JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTO SUBJECTIVO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de S……, foi a arguida Clementina ….., absolvida da prática de um crime de exploração de jogo de fortuna e azar, p. e p. pelas disposições combinadas dos art. 4º, nº1 al. g), 6º, 7º e 108º do Decreto Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 10/95 de 19/01.
Inconformado com a absolvição, o Ministério Público recorreu rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:…
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2002
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-09-2002)
Processo: 0210716
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JOGO DE FORTUNA E AZAR. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum n.º…, do -.º Juízo do Tribunal Judicial de….., os arguidos, ABEL….. e CLARA….., melhor identificados a fls. 68, foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular e, por Sentença de 14 de Março de 2000, a fls. 68-75, vieram a ser condenados, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos arts. 1.º, 3.º n.º 1, 4.º n.º1 al. g) e 108.º n.º 1, todos do Decreto-Lei (DL) n.º 422/89, de 2 de Dezembro, no que ao presente recurso importa:…
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2001
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (21-02-2001)
Processo: 0040968
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
O que distingue os jogos de fortuna e azar dos jogos afins é que o resultado dos primeiros depende exclusiva ou fundamentalmente do factor “sorte”, enquanto o resultado dos segundos depende não apenas do factor “sorte” mas ainda e também do factor “perícia”, não relevando para tal distinção a ausência ou presença da oferta ao público de prémios previamente fixados.
Explora jogo de fortuna ou azar uma máquina com as seguintes características e modo de funcionamento:
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2000
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (05-01-2000)
Processo: 9940170
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. NATUREZA DA INFRACÇÃO. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO.
Sumário:
I – O elemento diferenciador dos jogos de fortuna ou azar relativamente às modalidades afins destes reside na ” oferta ao público “, que existe nas segundas, mas não nos primeiros; isto é, nas modalidades afins pressupõe-se sempre a oferta ao público pelas respectivas promotoras e não a mera colocação dos jogos em estabelecimentos em que o público aí se dirige para a respectiva prática.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (31-05-2000)
Processo: 0010333
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Sumário:
I – Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro, os jogos desenvolvidos por máquinas automáticas cujos resultados assentam exclusiva ou fundamentalmente na sorte passaram a ser classificados como de fortuna ou azar.
II – E a situação não se alterou com a revogação do Decreto-Lei n.48912, de 18 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.10/95, de 19 de Janeiro.
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1999
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (10-11-1999)
Processo: 9940494
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO.
Sumário:
I – Do disposto nos artigos 1 e 4 n.1 alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.422/89, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, e do preâmbulo do Decreto-Lei n.22/85, decorre que o legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso sejam considerados de fortuna ou azar, quer paguem ou não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
II – Não é elemento do tipo legal de crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica consoante o resultado do jogo, porquanto o legislador quis prevenir o nero perigo de isso se poder verificar.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (23-06-1999)
Processo: 9940369
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME.
Sumário:
I – A pretensão do legislador – Decreto-Lei n.422/89 – foi a de que as máquinas cujos jogos tenham resultados essencialmente dependentes da sorte tenham o seu uso confinado às zonas de jogo autorizados e que os jogos que desenvolvem sejam considerados de fortuna ou azar independentemente de pagarem ou não, directamente, prémios em dinheiro ou fichas. É o mero perigo de o jogador vir a ter ganho ou perda que se pretende prevenir.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17-03-1999)
Processo: 9940105
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Sumário:
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro e do Decreto-Lei n.21/85 da mesma data, ficou claro que as máquinas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusivamente ou fundamentalmente da sorte são tratadas como modalidades dos jogos de fortuna ou azar, como aliás resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.21/85, e não modalidades afins, já que não se está perante rifas, sorteios ou concursos em que se verifique a atribuição de prémios nem perante ” operações oferecidas ao público ” em que o limite é a capacidade de invenção e em que o jogador sabe antecipadamente quanto gasta e quanto pode ganhar.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17-02-1999)
Processo: 9841137
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO. MÁQUINA DE JOGO.
Sumário:
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.22/85, de 17 de Janeiro, ficou claro que as máquinas que desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte têm o seu uso confinado
às zonas de jogo autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas são considerados de fortuna ou azar, quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
O elemento diferenciador entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins ( nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos ) radica nas ” operações oferecidas ao público “, inexistente nos primeiros mas existentes nas modalidades afins. Com efeito, nestas há uma interpelação directa ao público, enquanto na exploração dos jogos de fortuna ou azar as máquinas são colocadas no estabelecimento para o efeito, não havendo uma oferta ao público da operação do jogo.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (03-02-1999)
Processo: 9841063
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
I – O que distingue os jogos de fortuna e azar dos jogos afins é que o resultado daqueles depende exclusiva ou fundamentalmente do factor ” sorte “, enquanto o dos segundos não depende apenas do factor sorte mas ainda da perícia do jogador, não relevando para essa distinção a ausência ou presença da oferta ao público de prémios previamente fixados. Por outro lado, os jogos afins caracterizam-se por serem operações oferecidas ao público, supõem sempre a procura e oferta ao público pelos respectivos promotores, enquanto os jogos de fortuna ou azar estão colocados em estabelecimentos para aí serem procurados pelo público…
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1998
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-11-1998)
Processo: 9840811
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
I – Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar quer nas modalidades afins o resultado é contingente, por depender, principal ou exclusivamente, da sorte, havendo jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentam, como resultados, pontuações dependentes, exclusiva ou fundamentalmente da sorte e que são classificados como jogos de fortuna ou azar.
O único elemento que os separa e distingue das modalidades afins está ” nas operações oferecidas ao público ” nestas existentes enquanto que nos jogos verdadeiramente ditos é o público que se dirige para os praticar.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (11-11-1998)
Processo: 9840558
Descritores: MÁQUINA DE JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO.
Sumário:
I – Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender exclusiva ou principalmente da sorte. O seu elemento diferenciador reside no facto de se requerer para estas últimas a existência de operações oferecidas ao público, ao passo que no jogo de fortuna ou azar não existe tal operação de oferta ao público, limitando-se a ser colocado à disposição do público em estabelecimentos pré-determinados, onde é procurado para a respectiva prática.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (02-11-1998)
Processo: 9850912
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. FALTA. SANÇÃO
Sumário:
I – É um contrato afim dos jogos de fortuna ou azar, o sorteio organizado por um clube desportivo com vista à angariação de fundos e que contemplava com um veículo automóvel o primeiro prémio sorteado pelos quatro últimos algarismos da lotaria da Páscoa de 1996.
II – A falta de autorização administrativa para a realização do sorteio não acarreta a nulidade do sorteio, por tal vício não contender com os elementos de formação do contrato, mas apenas uma sanção no plano contra-ordenacional.
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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (16-09-1998)
Processo: 9840555
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Sumário:
I – As máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso têm o seu uso confinado às zonas de jogo autorizadas, sendo os jogos por eles proporcionados considerados de fortuna ou azar, quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
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1997
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (05-02-1997)
Processo: 9640932
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
I – Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender principal ou exclusivamente da sorte.
II – Para se fazer a destrinça entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não há que lançar mão do elemento “prémios previamente fixados” ou “prémios não previamente fixados”; o único elemento diferenciador radica nas “operações oferecidas ao público” existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar propriamente dito. Ou seja, as modalidades afins distinguem-se pela directa interpelação ao público, enquanto a exploração dos jogos de fortuna ou azar “tout court” não operam desse modo, à parte a ocasional publicidade na comunicação social que, todavia, não pode ser considerada como oferta ao público de operações de jogo.
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1995
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (31-05-1995)
Processo: 9510102
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. JOGO DE FORTUNA E AZAR. PROVAS. NULIDADE. PRESUNÇÕES JUDICIAIS.
Sumário:
I – Só a alteração não substancial dos factos com relevo para a decisão da causa justifica o procedimento incidental do artigo 358 do Código de Processo Penal.
II – Se os agentes da autoridade bateram 3 vezes à porta da casa do arguido, usando o sinal dos que ali se dirigiam para jogar, e, perante isso, a dona da casa sem vir ver quem era, lhes respondeu « podem entrar:, o seu depoimento sobre aquilo que lá viram não configura prova nula nos termos do artigo 126 n.3 do Código de Processo Penal…
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1992
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (25-03-1992)
Processo: 9250062
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO. DOLO EVENTUAL.
Sumário:
I – Explora ilegalmente máquinas que desenvolvem jogos de fortuna ou azar aquele que tem em funcionamento, no seu café, máquinas que, a par de jogos de simples diversão cujo resultado depende apenas da habilidade do jogador, desenvolvem o jogo de “poker”, cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
II – O crime previsto e punido pelo artigo 56 do Decreto-Lei nº 48912, de 18/03/69 é compativel com o dolo eventual.
III – A suspensão da execução da pena de multa não pode ser decretada se não ficou demonstrado que o arguido não tem possibilidade de a pagar.
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1991
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (20-03-1991)
Processo: 0310870
Descritores: JOGO CLANDESTINO. JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
1. Um jogo que e de resultado contingente, porque dependente da distribuição aleatoria das cartas e fichas de jogo, não pode deixar de ser considerado um jogo de fortuna ou azar, ainda que interfira nele a capacidade de concentração e de inteligencia de cada jogador, cuja pratica so e permitida nos casinos.
2. Explorar no sentido referido no art. 56 do Decreto-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969, na redação do Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, e “tirar partido de alguma coisa”, “fazer que funcione com algum fim lucrativo”,
“tirar proveito de alguma instalação”.
3. Não pratica a exploração do jogo de fortuna ou azar o agente que, sendo responsavel pela sede de uma agremiação desportiva onde se praticavam clandestinamente jogos dessa natureza, se limitava a vigiar e fiscalizar as actividades de natureza ludica.
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do portal do Tribunal da Relação do Porto.