Acordãos

2021

2021

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (08-06-2021)

Processo 27/18.6EASTR.E1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
No Processo Comum Singular nº 27/18.6EASTR, do Juízo Local Criminal da Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 03-06-2020, foi condenado o arguido MCVA, id. a fls. 235, pela prática de um crime p. e p. pelo art.° 108° n.° 1 e 2 do DL n.° 422/89 de 2 de Dezembro, por referência aos artigos 1º, 3o, n.° 1 e 4o, n.° 1, al. g) do mesmo diploma legal, na pena de 100 dias de prisão, que nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Código Penal, se lhe substituem por igual período de tempo de multa à taxa diária de sete euros, o que perfaz a pena de multa de 700 euros, e na pena de multa de 40 dias a igual taxa diária, o que perfaz a pena de multa de 280 euros, o que tudo totaliza a pena de multa global 980 euros;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (08-06-2021)

Processo 675/20.4T9STB.E1
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO.
I – Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, do Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Setúbal, as arguidas (…) foram, na parte que agora interessa ao recurso, condenadas pela Polícia de Segurança Pública – Direcção Nacional, Departamento de Segurança Privada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.º 159.º, 160.º, n.º 1, 161.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 422/89, de 2-12 (Lei do Jogo), na coima de 2.500,00 € e 250,00 €, bem como na perda a favor do Estado do equipamento apreendido e, bem assim, a quantia monetária de 2 € que se encontrava no interior da máquina de jogo…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (13-04-2021)

Processo 38/18.1EACBR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, realizado o julgamento e por via da procedência parcial da acusação do Ministério Público, a arguida (…) foi condenada pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02.12, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, substituindo-se a pena de prisão por 60 dias de pena de multa nos termos do disposto nos arts. 45.º e 47.º do Código Penal, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia total de € 660,00…
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2020

2020

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (10-11-2020)

Processo 49/15.9EAEVR.E1
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. NULIDADE.
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 2, foi o arguido (…) submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
a) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, no quantitativo diário de € 6,00 (seis Euros) e na pena de quatro meses de prisão;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (23-06-2020)

Processo 192/13.9EAEVR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 192/13.9EAEVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos (…), melhor identificados nos autos, estando acusados da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo de seis crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1, com referência aos artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. g), todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
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2019

2019

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (08-10-2019)

Processo 234/15.3ECLSB.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. USURPAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM OU DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. DETENÇÃO EM DEPÓSITO PARA VENDA DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS ANORMAIS.
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No Processo Comum nº 234/15.3ECLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Benavente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 14/12/2017, foi decidido (excepto matéria de custas e perda de bens):
1. Condeno o arguido VD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02-12, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19-01, nas penas de:…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24-09-2019)

Processo 24/15.3GGSTB
Descritores: JOGO. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. DISTINÇÃO.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A – Relatório:
Nos autos de Inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal – Local, Criminal, 5 – foi deduzida acusação pública contra C…, nascido a 18.05.1970, natural de …, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º… e residente na …, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de exploração ilícita de jogo do artigo 108.°, n. 1, do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (12-09-2019)

Processo 8777/16.5T8STB.E1
Descritores: CASINO. ACESSO.
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Competência Genérica de Grândola – Juiz 2
I. Relatório
(…), residente na Rua Dr. (…), Lote 43, 1º-Dt.º, em Leiria, instaurou contra (…) – Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, SA, com sede na Alameda do (…), Marina de Tróia, Carvalhal, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora contados desde a prática do facto até integral pagamento.
Em fundamento alegou, em síntese, sofrer de perturbação de jogo patológico de ansiedade generalizada, tendo por isso requerido a sua autoexclusão de acesso às salas de jogos de mesa, requerimento que veio a ser deferido por despacho datado de 28 de Fevereiro de 2014.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (21-05-2019)

Processo 61/15.8EAEVR.E1
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA PERICIAL. PROVA PROÍBIDA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. PREVENÇÃO GERAL. PREVENÇÃO ESPECIAL. CULPA.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 2 61/15.8EAEVR, a correrem termos pela Comarca de Setúbal – Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém – Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:
M…; F…; N…;
Imputando aos arguidos F…e M…, em co-autoria material, e na forma consumada, a prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro e ao arguido N…, em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de prática ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 110.º do D.L. n.º 422/89, de 02.12, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 10/95, de 19.01…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (12-03-2019)

Processo 201/13.1EAEVR.E2
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MÁQUINA DE JOGO.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe (a que se mostram incorporados os autos n.º 22/14.4EAEVR e n.º 3/14.8GBBJA), que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JJ, imputando-lhe a autoria material, em concurso efectivo, de três crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02.12.
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2017

2017

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (21-11-2017)

Processo 201/13.1EAEVR.E1
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe (a que se mostram incorporados os autos n.º 22/14.4EAEVR e n.º 3/14.8GBBJA), que correu termos na Secção Criminal da Instância Local de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido JC, imputando-lhe a autoria material, em concurso efectivo, de três crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02.12.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (02-05-2017)

Processo 208/14.1ECLSB.E1
Descritores: EXAME. PERÍCIA. VALOR PROBATÓRIO.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A – Relatório:
Nos autos de processo Comum Colectivo com o número supra indicado do Tribunal da Comarca de Benavente – S. Criminal, J1 – foi julgado o arguido BB, filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de Benavente, nascido a …, Casado, Pedreiro e a quem havia sido imputada em autoria material e na forma consumada a prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1,do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, em concurso aparente com uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 161.º e 163.º do mesmo diploma legal.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (18-04-2017)

Processo 471/12.2EAPRT.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. EXAMES. PERÍCIAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, com o nº 471/12.2EAPRT, da Comarca de Santarém (Benavente – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1), realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 11-11-2016, na qual foi decidido nos seguintes termos (em transcrição):
“a) Condenar a arguida CM pela prática em 19/09/2012, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2.12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, na pena de 2 (dois) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (21-03-2017)

Processo 33/15.2GBBNV.E1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na secção criminal da instância local de Benavente, da comarca de Santarém, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelo art. 108° n°s 1 e 2 do DL n.° 422/89 de 21/12, na redacção introduzida pelo DL nº 10/95, de 19.01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, e na de 180 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 7€, perfazendo o montante global de 2.520 €…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24-01-2017)

Processo 57/13.4EAEVR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal da Comarca de Beja (Cuba, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 57/13.4EAEVR, no qual foi julgada a arguida BB (…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo artigo 108 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com referência aos artigos 1, 3 n.º 1 e 4 n.º 1 alínea g) do referido diploma…
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2016

2016

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (07-06-2016)

Processo 147/10.5EASTR.E1
Descritores: NULIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, perante tribunal singular, iniciada a audiência de julgamento, proferiu-se despacho que decidiu declarar extinto o procedimento criminal contra os arguidos, SM e MJ, pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 422/89, de 02.12, e dar sem efeito a continuação dessa audiência.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24-05-2016)

Processo 230/11.0EAEVR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1 – No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º 230/11.0EAEVR, da Comarca de Beja -Beja – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi julgado o arguido:
BB…, nascido a 14/02/1949, na freguesia de…, comerciante e residente na Rua….
tendo sido proferida decisão, nos seguintes termos:
… condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 1°, 3°,4°, n.º 1, alínea g) e 108°, n.º 1 do DL n.º 422/89 de 02/12, na redacção dada pelo DL n.º 10/95, de 29/01 e republicado pelo DL n.º 114/2011, de 30/11, na pena de 3 (três) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5 € (cinco euros); em conformidade com o preceituado no art. 43º n.º 1, do CP, decide-se substituir a pena de prisão ora imposta, por igual número de dias de multa, sendo-lhe, pois, aplicada a pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros)…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (10-05-2016)

Processo 271/11.7ECLSB.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MODALIDADE AFIM.
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, com o nº 271/11.7ECLSB, da Comarca de Setúbal (Sesimbra – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 2), realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 22-06-2015, na qual foi decidido nos seguintes termos (em transcrição):
“Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decido:
A) Absolver JM, da prática, como coautor, de dois crimes de exploração ilícita de jogo, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, alínea g) e 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro;…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (16-02-2016)

Processo 7/10.0EASTR.E1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na secção criminal – J1 da instância local de Torres Novas, da comarca de santarém, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento, além de outros[1], a arguida A., devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-la, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelos art. 108° n° 1 do DL n.º 422/89 de 21/12, por referência aos arts. 1°, 3° e 4° al. g) do mesmo diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo DL n° 10/95 de 19/1, na pena unitária (equivalente à soma de uma pena de multa de 100 dias à taxa diária de 6 € e de uma pena de 6 meses de prisão, substituída por 1890 dias de multa à mesma taxa) de 280 dias de multa à taxa diária de 6 €…
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2014

2014

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (07-01-2014)

Processo 67/09.6EASTR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. USURPAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR. MEDIDA DA PENA.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido A. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de:
Um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 1.º, 3.º e 108.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2-12, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19-1, na pena de 5 meses de prisão e 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €; e…
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2013

2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (03-12-2013)

Processo 141/10.6EASTR.E1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1 – No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º Processo n.º 141/10.6EASTR, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi julgado o arguido:
A, (…), tendo sido proferida decisão, nos seguintes termos:
“ a ) julgar procedente, por provada, a acusação do M.ºP.º e pronuncia, pela prática de um crime p. e p. pelos arts. 1°, 3°, 4.º e 108° n.º 1 e 2 do DL n.º 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção do DL n.º 10/95 de 19 de Janeiro., e, em consequência, condenar o Arguido A pela pratica de tal crime na pena de 100 dias de prisão, que nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, se lhe substituem por igual período de tempo de multa à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 600 euros, e na pena de multa de 40 dias a igual taxa diária, o que perfaz a pena de multa de 240 euros, o que tudo totaliza a pena de multa global 840 euros;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (03-12-2013)

Processo 289/11.0 EAEVR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Acordam em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
O Ministério Público no âmbito do processo nº289/11.0 EAEVR da 1ª Secção do DIAP de Évora, encerrou o inquérito deduzindo acusação e requerendo o julgamento em processo comum, por tribunal singular, do arguido A., melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, pp. pelo art.108º, nº1, do DL nº422/89, de 02/12, com referência aos arts.1º e 3º, nº1, do mesmo diploma.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24-09-2013)

Processo 145/10.9EAEVR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MODALIDADES AFINS.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
O M. P. junto do Tribunal Judicial de Beja deduziu acusação contra os arguidos AF e AP, imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção conferida pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro.
Imputou, ainda, ao arguido AP a prática, em concurso efectivo real, de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 21.º, nº 1, alínea b) e 24.º, nº 1, do DL nº 234/2007, de 19 de Junho…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (02-07-2013)

Processo 106/08.8ECLSB.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. REENVIO PREJUDICIAL. CONVERSAS INFORMAIS. NULIDADE.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 106/08.8ECLSB, a correrem termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, o M.P. deduziu acusação contra os arguidos:
AJ, casado, comerciante, nascido em 04.10.1972, natural de Aveiras de Cima, filho de com residência…, em Aveiras de Cima;
AF, divorciado, estudante, nascido em 29.11.1987, natural de Aveiras de Cima, filho de…, com residência…, em Aveiras de Cima;
Imputando-lhes factos susceptíveis de configurarem a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 3.º, 4.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (02-07-2013)

Processo 4/08.5FAEVR.E3
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL.
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo comum singular nº 4/08.5FAEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Faro, os arguidos A e B, foram condenados pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p., pelos Artsº 3, 3, 4 nº1 e 108 nº1 do D.L. 422/89 de 02/01, alterado e republicado em anexo ao D.L. 10/95 de 19/01, nas seguintes penas :
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (26-02-2013)

Processo 99/11.4EAEVR-A.E1
Descritores: EXPOSIÇÃO DE MATERIAL DE JOGO DE FORTUNA E AZAR. PERDIMENTO. PRESSUPOSTOS.
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de Inquérito que correm termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora em que se investigou a prática de um crime de material de jogo p. e p. pelo art. 115º nº1, por referência aos arts 1º, 3º/1 e 4º nº1, todos do DL 422/89 de 2 dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 10/95 de 19 de janeiro, O MP proferiu o despacho de arquivamento do inquérito que ora constitui fls 30 a 33 destes autos de recurso em separado.
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2012

2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (20-03-2012)

Processo 81/10.9EAFAR.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. MODALIDADE AFIM. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO.
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o MP deduziu acusação contra Carlos A e João G, a quem imputa a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 1º, 3º, n.º 1, 4º, n.º 1, alínea f), e 108º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (28-02-2012)

Processo 81/10.9GCMMN.E1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MODALIDADE AFIM.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum 81/10.9GCMMN.E1, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, o Ministério Público acusou V, viúva, nascida a 1 de maio de 1963, em Vendas Novas,…residente na .., Vendas Novas, pela prática, em autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (28-02-2012)

Processo 468/06.1GFSTB.E1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo nº468/06.1GFSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal foi proferida sentença que condenou o arguido AF pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo do art. 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 02.12, na pena de 70 dias de prisão, substituídos por igual período de multa, ou seja, 70 dias de multa, e na pena de multa de 80 dias, ambas à razão diária de € 5 (cinco euros); em cúmulo, na pena única de 150 dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), num montante total de € 750 (setecentos e cinquenta euros), a que correspondem 100 dias de prisão subsidiária. Foi ainda o arguido absolvido da prática de um crime de exploração ilícita de jogo, do art. 108º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (07-02-2012)

Processo 122/09.2EASTR.E1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. DOLO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial do Cartaxo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AF, imputando-lhe, como autor material, a prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea g), 108.º, n.º 1, e 115.º do Dec. Lei n.° 422/89, de 02.12, na redacção conferida pelo Dec. Lei n.° 10/95, de 19.01, nos termos que constam de fls. 93/97.
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2011

2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (31-05-2011)

Processo 100/07.6TACCH.E1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):
I – Relatório.
1. Filipe…, foi submetido a julgamento, no processo em epígrafe, acusado da prática, em co-autoria material com outro, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art.º 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
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2009

2009

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (10-03-2009)

Processo 1678/07-1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º …./04.0 F1STC do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, o Ministério Público, em processo comum e perante Tribunal Singular, deduziu acusação contra: N.B., J.P. e A.F.
Imputando-lhes a prática de:
aos arguidos J.P. e N.B., como co-autores materiais e na forma consumada um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1°, 3º, e 108º n° l do D.L. n° 422/89, de 02/12…
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2008

2008

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (03-06-2008)

Processo 421/08-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A – Relatório:
Nos autos de Inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de … com o n°…, por despacho lavrado em 03 de Dezembro de 2007, a Mmª. Juíza, ao abrigo do disposto no art. 311º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. d) do C. Processo Penal, por considerar que os factos imputados aos arguidos A. e B. não constituem crime, rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público que lhes havia imputado a prática, a cada um deles, de um crime de material de jogo, p. e p. pelo art. 115º do Dec. Lei n.º 422/89, de 02.12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.º 10/95, de 19.01…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (04-03-2008)

Processo 1432/07-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial de …, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A. …, acusado da prática, em concurso real, de dois crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º do Dec. Lei n.º 422/89 de 02.12, na redacção conferida pelo Dec. Lei n.º 10/95 de 19.01…
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2007

2007

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (20-09-2007)

Processo 2327/06-2
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. DIREITO DE REVERSÃO. CASO JULGADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o “A” move contra o ESTADO PORTUGUÊS através da INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, para haver dele o pagamento da quantia de € 3.485.062,62, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do executado deduzir a presente oposição pedindo:
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2006

2006

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (11-07-2006)

Processo 1254/06-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora:
I
1. Nos autos de processo comum n.º …, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos A. …, B. …, C. …, D. … e E. …, o primeiro acusado da prática, em co-autoria material e em concurso real, de quatro crimes de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108 n.º1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com referência aos art. 1.º e 3.º n.º1 do mesmo diploma, por um crime de jogo fraudulento, p. e p. pelo art. 113 n.º1 do referido DL n.º 422/89, e por um crime de transacção de material de jogo, p. e p. pelo art. 115 do mesmo diploma, e os demais arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108 n.º1 do citado DL n.º 422/89, com referência aos art. 1.º e 3.º n.º1 do mesmo diploma…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (06-06-2006)

Processo 384/06-1
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS.
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foram julgados os arguidos IM e LF, melhor identificados na sentença de fol.ªs 324 a 329, datada de 11.07.2005, pela prática de um crime p. e p. pelos art.ºs 1, 3, 4 n.º 1 al.ª g) e 108 do DL 422/89, de 2 de Dezembro, tendo sido condenados:
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2005

2005

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (11-02-2005)

Processo 2500/04-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO. VÍCIOS DA SENTENÇA. DIREITO COMUNITÁRIO. MORAL PÚBLICA. NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA.
Acordam na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …, da comarca de…, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática de um crime exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 3º n.º 1 e 108º, nº 1 do Dec-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 3 meses de prisão e 50 dias de multa à razão diária de 4€, o que perfaz a quantia total de €200, sendo substituída a pena de prisão por 90 dias de multa, à mesma razão diária, o que perfaz a quantia total de 360€;
Procedendo ao cúmulo material desta pena de multa com a que lhe foi directamente aplicada, foi condenada a arguida na pena única de multa de 140 dias de multa, á razão diária de 4€, o que perfaz a quantia total de 560€;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (08-03-2005)

Processo 3036/04-1
Descritores: JOGO. JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO. VÍCIOS DA SENTENÇA.
Acordam, em audiência, na Relação de Évora:
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 3º Juízo Criminal da comarca de …foi proferida sentença que decidiu:
a) – Absolver o arguido A, id. nos autos, da prática, em autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 1º, 4º, n.º1, g), e ,108º do D.L. n.º 422/89 de 2/12…
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2002

2002

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (11-06-2002)

Processo 832/02-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. REENVIO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA´
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A. …, interpôs recurso do despacho judicial proferido no âmbito do processo comum nº…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, que indeferiu o seu requerimento para suspensão da instância penal até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie acerca da questão prejudicial de interpretação do art. 30º do Tratado Institutivo da União Europeia e a consequente ilegalidade dos DL nº 422/89, e 10/95.
Apresentou as seguintes conclusões:
1. O Mº Juiz do Tribunal “a quo” no douto despacho recorrido, violou os art.°s 158º do C. P. C. e o nº2 do art. 7. do C.P.P..
2. O M° Juiz do tribunal “a quo”‘ não fundamentou o douto despacho recorrido, limitou-se a indeferi-lo, com fundamento na falta de base legal.
3. O Estado Português, fazendo parte da União Europeia e tendo subscrito os seus tratados, não pode contrariar ( pela sujeição a autorização especial a comercialização do tipo de máquinas de jogo em causa neste processo) através de acto legislativo ordinário, o art. 30° do Tratado Institutivo da União Europeu, que preceitua serem proibidas entre os Estados Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeitos equivalentes a contrariar a citada norma, o que torna os artigos 1 °, 3°; 4°, n° 1, al. g) e 108º, do DL nº 422/89, de 2/12, inaplicáveis por violadores, do art. 30º do Tratado Institutivo da União Europeia…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (30-04-2002)

Processo 169/02-1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- No 1º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, realizada a audiência de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:
a) Condenou o arguido A, como autor material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artº 108º, n.º 1, com referência aos artºs 1º, 3º, n.º1 e 4º, n.º1, al. g), todos do DL nº 422/89, de 2DEZ, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95, de 19JAN, na pena de dois meses de prisão, substituída por sessenta dias de multa, e na multa complementar de trinta dias, tudo à razão diária de mil escudos;
b) Absolveu o arguido B, da autoria material de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas mesmas disposições legais;…
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do portal do Tribunal da Relação de Évora.

LITERACIA EM JOGO E APOSTAS

A Literacia em Jogo e Apostas representa um conjunto de competências que habilitam a aceder, processar, compreender e gerir informação tendo em vista controlar o consumo de tempo e dinheiro nesta atividade.

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