Acordãos

2021

2021

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2021

Processo 660/14.5TTBCL.G1.S1
Descritores: DESPEDIMENTO COLETIVO
I. Ainda que a lei distinga entre o despedimento por extinção dos postos de trabalho e o despedimento coletivo, também este último supõe a supressão de postos de trabalho – com efeito, o encerramento de uma secção ou estrutura equivalente é um motivo válido para um despedimento coletivo quando tal encerramento acarreta a destruição de postos de trabalho e não apenas a sua redistribuição – e a inexistência na empresa de outros postos de trabalho compatíveis com as aptidões dos trabalhadores…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Março de 2021

Processo 8439/06.1TBBRG.G1.S1
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO. REENVIO PREJUDICIAL
I. Uma vez que determinados pontos da matéria de facto, dados como provados em sede de saneador-sentença (e que foram mantidos pela Relação em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto), alegados pela autora na petição inicial, foram objeto de impugnação, inexistindo relativamente aos mesmos (o que não foi sequer invocado pelas instâncias) documentos com força probatória plena, e sendo tais factos relevantes para o conhecimento do mérito da causa, não estavam os autos em condições de ser proferido, como foi, saneador-sentença, razão pela qual, em princípio, se impõe o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento…

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2018

2018

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2018

Processo 1181/15.4T8MTS.P1.S1
Descritores: DESCANSO SEMANAL
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, S.A, pedindo a condenação desta:
a) A reconhecer que, nos termos expostos, elaborou as escalas de horário de trabalho por turnos sem garantir que o Autor pudesse gozar o descanso dentro dos 6 dias de trabalho consecutivo de 2004 até 2010 e a partir daí sem ter o segundo dia consecutivo de descanso…
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2016

2016

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016

Processo 2381/12.4TBCSC.L1.S1
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL. REVISTA EXCECIONAL. DUPLA CONFORME. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DOLO. NEGLIGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AA veio propor contra BB, SA, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A título de danos patrimoniais a quantia de € 451.000, 00 (quatrocentos e cinquenta e um mil euros);
A título de danos não patrimoniais a quantia de € 70.000, 00 (setenta mil euros).
Alega, para tanto e em síntese: Frequentou os casinos de … e do …, tendo-se tornado dependente do jogo e apostando quantias elevadas. Por força dos problemas económicos e familiares que o jogo lhe estava a causar, apresentou junto da Inspecção de Jogos dois requerimentos de proibição de acesso a qualquer sala de jogos do País, consecutivos, os quais foram deferidos, cada um pelo período de dois anos. A Ré estava obrigada a impedir o acesso aos casinos que explora, pelo que deve indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 2016

Processo 89/14.5YFLSB
Descritores: ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, JUÍZ DE INSTRUÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JOGO DE FORTUNA E AZAR, PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO, DESTRUIÇÃO.
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No âmbito do processo n.º 89/14.5YFLSB, o Ministério Público veio a 28.05.2014 (cf. fls. 3), ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento em oposição de acórdãos da Relação —
o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.03.2014, proferido no âmbito do n.º 383/09.7eaprt-A.P1, e transitado em julgado a 05.05.2014 (cf. fls. 36), e o acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 26.03.2014, prolatado no âmbito do processo n.º 46/07.8FBPVZ-A.P1 e transitado em julgado a 04.04.2014 (cf. fls 39)…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de Julho de 2016

Processo 487/14.4TTPRT.P1.S1
Descritores; MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Procedeu-se à realização de audiência de partes e o Réu empregador BANCO BB, S.A. notificado para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo, alegando, em síntese, que: O Autor foi despedido na sequência de processo disciplinar que não padece de qualquer irregularidade formal. A postura infraccional que o Banco imputou ao Autor, a pretexto de frequentar casinos e de nestes se ocupar em reiterada violação do dever de abstenção da prática de jogos de fortuna ou azar, não se encontra prescrita, tal como também não se verifica a excepção de caducidade invocada pelo Autor…
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2015

2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2015

Processo 4382/13.6TBCSC.L1.S1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. PROIBIÇÃO DE ACESSO. SALAS DE JOGOS. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXPECTATIVA JURÍDICA. CULPA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I N, intentou contra E, SA acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 201.405,00, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes de gastos efectuados a jogar nas salas de jogo da Ré, apesar da proibição obtida para o efeito. Alegou, para tanto, em síntese que frequentava, com regularidade, as salas de jogos do casino do E e de L, tendo-se viciado no jogo, aí apostando quantias elevadas.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de Outubro de 2015

Processo 736/12.3TTVFR.P1.S1
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR. JUSTA CAUSA. FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – …, S.A., ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da R.:
a) A reconhecer que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, consequentemente, a pagar-lhe a correspondente indemnização, no valor de € 45.625,31;…
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2013

2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013

Processo 948/09.7TVPRT.P1.S1
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JOGO, JOGO DE FORTUNA E AZAR, INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, INIBIÇÃO, PROIBIÇÃO DE ACESSO SALAS DE JOGOS, CASINO, DIREITOS DE PERSONALIDADE, EXPECTATIVA JURÍDICA, CULPA, CONCORRÊNCIA DE CULPAS, CONDENAÇÃO, QUANTIA A LIQUIDAR, PRESSUPOSTOS, ÓNUS DA PROVA, CITAÇÃO, CONTAGEM DOS JUROS.
1.AA instaurou uma acção contra BB – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA, pedindo a sua condenação no pagamento:
– de € 44.600,00 “a título de indemnização pelo montante levantado ao balcão do Casino de Espinho e ali gasto na sala de jogo”;
– de € 375.400,00 “a título de indemnização pelo montante global, a acrescer àquele (…) gasto pelo Autor na sala de jogo do Casino de Espinho os quais não têm suporte documental”;
– de € 200.000,00 “pela perda patrimonial por este sofrida em virtude da venda da propriedade” identificada no artigo 94º “por € 100.000,00, ou seja, um valor muito inferior ao valor real/comercial da propriedade em questão”;
– de € 80.000,00 “a título de indemnização por danos morais sofridos”; acrescido de juros.
Para o efeito, e em síntese, alegou sofrer de um problema grave de saúde, por ser “um jogador compulsivo”; ter requerido ao Inspector-Geral de Jogos que determinasse a sua “proibição de acesso às salas de jogos de todos os casinos em virtude de achar que estas organizações induzem ao descontrolo do equilíbrio financeiro” por dois anos, o que foi deferido (de 2 de Setembro de 2005 a 2 de Setembro de 2007) e notificado à ré; que era frequentador assíduo do Casino de Espinho, do qual a ré é concessionária; que, no entanto, lhe foi permitido o acesso durante aquele período, repetidamente; que a ré e os seus funcionários conheciam a proibição; que sofreu diversos danos, que enumera…
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2012

2012

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012

Processo 1840/05.0TBESP.P1.S1
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JOGO, JOGO DE FORTUNA E AZAR, INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, INIBIÇÃO, PROIBIÇÃO DE ACESSO, SALAS DE JOGOS, CASINO, DIREITOS DE PERSONALIDADE, EXPECTATIVA JURÍDICA, CULPA, CONCORRENCIA.
AA, intentou no Tribunal Judicial da comarca de Espinho acção com processo ordinário contra BB, SA pedindo a sua condenação na quantia de €240.000,00 acrescida de juros vincendos após citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 50.000,00 a título de danos morais e nas sanções administrativas decorrentes da violação das disposições legais , ou, se assim se não entender, a comunicação a entidades competentes a conduta da Ré para os fins tidos por convenientes.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2012

Processo 666/04.2TTVFR.P1.S1
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA. DEVER DE OBEDIÊNCIA
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Aos 24.01.2004, AA, casado, com os sinais dos Autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, contra «BB– … S.A.», acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que seja anulada a sanção de repreensão registada que a Ré lhe aplicou em 5.8.2002 e declarada a ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré:…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2012

Processo 43/08.6ECLSB-A.S1
Descritores: RECURSO DE REVISÃO, ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, JOGO DE FORTUNA E AZAR
AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que a condenou como autora material de um crime de exploração de jogo ilegal, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 1º, 4º, n.º 1, alínea g) e 108º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de € 15,00…
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2011

2011

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011

Processo 1373/07.0PFLRS.S1
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRAZO, TRÂNSITO EM JULGADO, EXTEMPORANEIDADE, REJEIÇÃO DE RECURSO, COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO.
Nos autos de processo comum n.º 1373/07.0PFLRS, a arguida AA, filha de A…H…T…L… e de T…de J…T…M…L…, nascida a 20.09.1974, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, divorciada, coordenadora de agência, e residente na Rua …, foi submetida julgamento em tribunal singular, na sequência de acusação que o Digno Magistrado do Ministério Público lhe moveu, imputando-lhe a prática de factos integrantes de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1 do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19.01, conjugado com os art. 1º, 3º, e 4º, 6º e 8º todos do mesmo diploma legal.
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2010

2010

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 2010

Processo 137/08.8ECLSB.S1
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO, COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ERRO NA FORMA DO PROCESSO, JOGO DE FORTUNA E AZAR, RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA.
No 1º juízo criminal da comarca de Cascais, no final de julgamento com intervenção do tribunal singular foi proferida sentença que condenou os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelos artºs 108º, nº 1, 1º, 3º e 4º, nº 1, alínea g), do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa a € 5 por dia, e 45 dias de multa complementar à mesma razão diária, ou seja, na pena de multa de 165 dias a € 5 por dia…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2010

Processo 2/07.6FHALM.L1-A.S1
Descritores: RECURSO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA, ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Nos autos de processo comum n.º nº 2/07.6FHALM.L1 do 2º Juízo Criminal da comarca de Almada, foi julgada a arguida AA, com os demais sinais dos autos, após o que veio a ser proferida sentença em 15-12-2009, que decidiu: “a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelos artigos 1°, 3°, 4°, n.º 1, alínea g) e 108°, do Decreto-lei n.º 422/89 de 02/12, com as alterações decorrentes do Decreto-lei 11.0 10/95 de 19/01, na pena de 90 (noventa) dias de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 2010

Processo 3262/07.9TVLSB.L1
Descritores: JOGO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, DANOS NÃO PATRIMONIAIS
AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão SA e NPE – Novas Produções de Espectáculos SA.
Alegou, em síntese, que: As rés emitiram um programa denominado “A Herança”, o qual consistia num concurso com perguntas e respostas, cabendo ao vencedor um prémio em dinheiro.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Fevereiro de 2010

Processo 08P2485
Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
No acórdão recorrido apreciou-se situação de maquinas de jogos expostas ao público em cafés, sem autorização da DGJ, máquinas para serem utilizadas pelos frequentadores de tais cafés, nas quais o jogador introduz moeda no manípulo fazendo sair, de forma aleatória, cápsula contendo senhas, ficando o jogador na expectativa de receber um prémio em dinheiro, ou em coisas com valor económico, caso as senhas contidas no interior da cápsula uma, ou mais, tenha escrito um número que seja coincidente com outro inscrito no cartaz, não pagando tais máquinas, directamente, fichas ou moedas.
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2009

2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Setembro de 2009

Processo 5033/04.5TVLSB.S1
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL, CONDOMÍNIO, LOJA, JOGO.
S… – Empreendimentos Turísticos, S.A. intentou, em 17.08.2004, pela 3ª Vara Cível de Lisboa, contra G… – Sociedade Gestora de Prédios, L.da, acção com processo ordinário, pedindo, na qualidade de locatária financeira da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito em Lisboa, na Av. da República n.os … a …-C, a anulação de deliberações sociais, que identifica, tomadas na Assembleia de Condóminos de 29 de Julho de 2004. Para tanto alega, em síntese: O Condomínio, através das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 29 de Julho de 2004, cuja anulação se requer, pretende impedir a realização de obras na aludida fracção autónoma e impedir a utilização dessa fracção para o fim pretendido pela autora ou seja, a instalação de uma sala de Bingo…
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2008

2008

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2008

Processo 08A1471
Descritores: CONCURSO TELEVISIVO DE ENTRETENIMENTO
AA, residente no Bairro do Pinhal, Lote 5, Carapinheira, Igreja Nova, propôs a presente acção com processo ordinário contra Empresa-A, Lda, com sede na Rua Tierno Galvan, … … Lisboa e Empresa-B, SA, com sede na Avenida 5 de Outubro, …, Lisboa, pedindo a condenação solidária das RR. a pagar-lhe a quantia de 42.250.000$00 líquidos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que concorreu e foi seleccionada para participar no concurso televisivo “Quem quer ser Milionário”, produzido pela 1ª R. (responsável pela selecção dos concorrentes e organização do concurso) e publicitado pela 2ª R. (responsável pelo pagamento dos prémios). No concurso respondeu correctamente a 11 perguntas e estava a ganhar a quantia de Esc. 3.500.000$00 quando respondeu à pergunta que lhe daria Esc. 7.500.000$00…
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2008

Processo 08P1955
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
A, arguido no processo n.º 9820/07-5 do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, em 22/04/2008, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e seguintes do CPP, do acórdão desse Tribunal de 26 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado em 01/04/2008, que confirmou, em recurso, a sua condenação como autor de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no art.º 108.º do Dec.-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 10/95, de 19/01, com o fundamento de que a interpretação sobre o conceito legal de jogo de fortuna ou azar se encontra em oposição, no domínio da mesma legislação, com o adoptado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2007, no processo n.º 3186/07-3, transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2007 e publicado na base de dados do M. da Justiça.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Fevereiro de 2008

Processo 08P293
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR, MODALIDADES AFINS, CRIME, CONTRA-ORDENAÇÃO, ÂMBITO DO RECURSO, ARGUIDO NÃO RECORRENTE, APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES.
AA, identificado no processo, foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime p. e p. no artigo 115º do Decreto-Lei nº 422/98, de 2 de Dezembro, em concurso real com um crime de jogo fraudulento, p. e p. pelo artigo 113º, nº 1 do mesmo diploma, conjugado com a artigo 218º, nº 1 do Código Penal.
Efectuado o julgamento, a acusação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do arguido pela prática, como autor material, de um crime p. e p. no artigo 115º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº10/95, de 19 de Janeiro, na pena de três meses de prisão, substituída, nos termos do artigo 44º, nº 1, 1ª parte do Código Penal, por igual tempo de multa à taxa de 4 € (trezentos e sessenta €), e em sessenta dias de multa à taxa diária de 4 € (duzentos e quarenta €).
Nos termos do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, o arguido foi condenado na pena única de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de 4 €, o que perfaz a quantia de seiscentos euros. Foi também condenado pelo crime p. no referido artigo 115º do Decreto-Lei nº 42/89, de 2 de Dezembro o arguido BB.
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2007

2007

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 2007

Processo 07P3186
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR, MÁQUINA DE JOGO, MODALIDADES AFINS DOS JOGOS DE FORTUNA E AZAR.
AA, solteiro, comerciante, nascido em 18.02.1962, natural da freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, filho de BB e de CC residente na Rua ……….., n.º …,… ….., Montemor-o-Novo, DD casado, comerciante, nascido em ……., natural da freguesia e concelho de Coruche, filho de DD e de EE residente na Rua do ….. Santo ……., Coruche, FF, casado, agricultor nascido………. em natural da freguesia da ……, concelho de ……., filho de GG e de HH, residente na Estrada da ….., Bairro da ….., Coruche, e JJ, casada, reformada, nascida em ……, natural da freguesia de S. João Batista, concelho de Moura, filha de KK e de LL, residente na Estrada Nacional n.º …., Fajarda, Coruche, foram acusados pelo Ministério Público pela a prática em co-autoria, de um crime de exploração ilícita de jogo p.º e p.º no art.º 108.º n.º 1 do D.L. n.º 422/89 de 02.12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 10/95 de 19.01; aos arguidos AA, DD, FF, em co-autoria e em concurso efectivo com o supra referido crime, de um crime de jogo fraudulento p.º e p.º no art.º 113.º n.º l do D.L. n.º 422/89 de 02.12, com as aludidas alterações; e, em concurso efectivo com os supra identificados crimes, ainda ao arguido AA, de um crime de material de jogo p.º e p.º no art.o 115.º do D.L. n.º 422/89 de 02.12 com as mesmas alterações…
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2003

2003

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 2003

Processo 02S3706
Descritores: —
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Cascais, em 14.6.99, acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra B., também nos autos identificada, pedindo que, julgada totalmente procedente e provada:
” 1. Deve ser declarado ilícito e nulo o despedimento operado, dada a inexistência de justa causa e da inadequação da sanção aplicada à conduta do A., com todas as consequências legais, designadamente que seja declarado pelo Tribunal que subsiste o vínculo contratual entre A. e Ré e ordenada a reintegração do A. no seu posto de trabalho, reservando-se o A. o direito de optar pela indemnização por despedimento a computar na data da sentença, nunca inferior a 29 meses (3.984.600$00), atenta a sua antiguidade e o vencimento auferido…
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2002

2002

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 2002

Processo 02A710
Descritores: —
O Estado Português, através da Inspecção-Geral de Jogos, propôs a presente acção ordinária contra A, B, C, e D, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de hipoteca constituídos a favor dos citados Bancos e o cancelamento das respectivas inscrições, tendo alegado, em síntese que:
– em execução dum contrato de exploração de jogos de fortuna e azar, que celebrou com a Ré A, esta adquiriu um prédio onde instalou um Casino, em Alvor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão e reversível para o Estado quando fosse resolvido o contrato;
– o contrato foi resolvido pelo Estado que, ao pretender registar a aquisição por reversão a seu favor, foi surpreendido pelo registo de hipotecas feitas pela A a favor dos restantes RR.;
– tais hipotecas são nulas por força do disposto no artigo 715º do Código Civil, porque, se estava vedado à A alienar o prédio devido à cláusula de reversão, também não lhe era permitido onerá-lo com qualquer hipoteca.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Julho de 2002

Processo 02B1613
Descritores: —
O Estado Português, através da Inspecção-Geral dos Jogos, accionou as rés “A – SA”, Banco B (actualmente Banco …., SA), Banco C e Banco D (actualmente, Banco ….., SA) com os seguintes pedidos: a)declaração de nulidade dos contratos de hipotecas constituídas a favor das 2ª e 3ª rés, por escritura lavrada em 6/6/1991, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 55 a 59 do Livro de Notas para escrituras diversas nº 144-E, na parte que se refere à hipoteca do prédio urbano, sito em Vilamoura, com a composição referida no artigo 1º da petição inicial e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, na ficha nº 04117/121290;
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1998

1998

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 1998

Processo 98P631
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Sumário:
I – Sendo o poquer um jogo de fortuna ou azar – uma vez que o seu resultado é contingente, por assentar fundamentalmente na sorte (cfr. artigo 1, do DL 422/89 – v., também, artigo 163, n. 3 (redacção actual)), um jogo em máquina que não paga directamente prémios em fichas ou moedas mas que desenvolve temas próprios do poquer e apresenta, como resultados, as pontuações que, na escala deste último, correspondem a cada uma das respectivas combinações, constitui um jogo de fortuna ou azar.
II – Assim, estando reservado ao Estado o direito de explorar jogos de fortuna ou azar e só podendo este ser exercido “por empresas constituídas sob formas de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 6” (Decreto-Lei citado) e por via de regra, nos casinos (cfr. artigo 3, n. 3 – v. excepções nos artigos 6 a 8), tem-se por evidente que quem explore uma máquina do tipo indicado, fora das prescrições legais, comete o crime previsto e punido pelo artigo 108, do sobredito Decreto-Lei 422/89.
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1995

1995

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de Abril de 1995

Processo 047273
Descritores: LENOCÍNIO AGRAVADO. DEVER DE OBEDIÊNCIA. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ILICITUDE
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Perante o Tribunal do Círculo de Penafiel, responderam em processo comum os arguidos:
1- A, nascido em 20 de Julho de 1967 na freguesia de Gondar – Amarante,
2- B, natural de Mafamude – Vila Nova de Gaia, onde nasceu a 9 de Abril de 1966, e
3- C, nascida a 4 de Setembro de 1970 em Matriz – Caminha
Vieram a ser condenados os três, por co-autoria de um crime de homicídio agravado dos artigos 215, n. 2, e 216, alínea a), do Código Penal, e de um crime de exploração ilícita de jogo do artigo 108 do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro.
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1985

1985

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1985

Processo 073346
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. COMPETENCIA.
Sumário:
I – No nosso sistema administrativo não e admissivel qualquer providencia cautelar tendente a impor aos governos regionais a abstenção de actos administrativos, havendo, sim, o pedido de suspensão de eficacia de actos administrativos impugnados e recurso dos actos administrativos praticados por aqueles orgãos (artigo
26, n. 1, alineas f) e m), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
II – Os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar tem natureza administrativa, estando, por isso, sujeitos a competencia do contencioso administrativo (artigo 9 n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril).
III – Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da materia, para conhecerem de pedidos que tenham por objecto os contratos de exploração e concessão de jogos de fortuna ou azar.
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do portal do Supremo Tribunal de Justiça.

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