Acordãos

2021

2021

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 2021

Processo 02459/16.5BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório.
I.1. A………….., SA., com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 03/11/2020, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara da liquidação do “imposto especial sobre o jogo”, de junho, julho e agosto de 2016, no montante total de € 3.838.312,01, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, que lhe foi liquidado pelo TURISMO DE PORTUGAL, IP, também sinalizado nos autos.
I.2. Apresentou alegações que concluiu nos termos seguintes:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 2021

Processo 01540/17.8BELRS
Descritores: JOGOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório.
I.1. A………., Limited, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 13/01/2021, que julgou improcedente a impugnação que deduzira das liquidações de Imposto Especial sobre o Jogo Online, relativa a abril, maio e junho de 2017, no valor global de € 2.332.683,11.
I.2. Formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Maio de 2021

Processo 0331/20.3BEAVR
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A…………., S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida no presente processo de Impugnação Judicial que tem por objecto a liquidação efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., relativa à Contrapartida Anual do ano de 2019, na parte que representa a cobrança, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro e do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19.01, da diferença entre 35% das suas receitas brutas e a contrapartida mínima anual fixada na tabela anexa ao referido Decreto-lei, no valor de € €4.747.798,15, veio interpor recurso jurisdicional.
1.2. Admitido o recurso e apresentadas alegações, aí concluiu a Recorrente nos seguintes termos:…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 2021

Processo 0608/17.5BESNT
Descritores: —
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, S.A., inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 04 de Março de 2020, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação da chamada “contrapartida anual” relativa ao ano de 2016, referente à concessão da zona de jogo do ………, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 2021

Processo 01813/13.9BEPRT
Descritores: —
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, S.A. inconformada interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Julho de 2020, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida absolvendo a impugnada do pedido, mantendo as liquidações impugnadas do imposto especial sobre o jogo do mês de Março de 2013 – referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim -, julgando não provados os seus fundamentos.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 2021

Processo 0124/17.5BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
I.1. A……………, S.A., melhor sinalizada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/10/2020, que julgou improcedente a impugnação que intentara contra as liquidações de Imposto Especial sobre o Jogo (IEJ) dos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, nos montantes de € 1.111.925,73, € 1.148.909,33 e € 989.440,30, respetivamente, referentes à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim.
I.2. Aduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de Abril de 2021

Processo 01609/18.1BEPRT
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20-10-2020, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o acto de liquidação de imposto especial sobre o jogo, de Fevereiro de 2018, no montante total de € 1.024.794,36.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de Abril de 2021

Processo 0479/19.7BESNT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Relatório
1.1 A………………….., S.A., identificada nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra a liquidação do Imposto de Jogo de dezembro 2018, janeiro e fevereiro de 2019.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1ª) A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de Abril de 2021

Processo 02494/19.1BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
A………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.224 a 238 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando os actos de liquidação de Imposto Especial de Jogo, referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019 e no montante total de € 3.843.446,77.
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.240 a 250 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07 de Abril de 2021

Processo 0545/16.0BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
I.1 Alegações
A…………………, SA, melhor identificado nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30 de Junho de 2020, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do Imposto de Jogo de Dezembro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016, no montante € 12.773.577,51, referentes à concessão da zona de jogo do Estoril e de Lisboa.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Março de 2021

Processo 01006/18.9BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
I.1 Alegações
A…………-Turismo, Animação e Jogo, SA, melhor identificado nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 31 de março de 2020, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação, efectuada pelo Turismo de Portugal, I.P., de Imposto Especial de Jogo e referente ao mês de Maio de 2018, no montante global de €4.876.752,98.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Março de 2021

Processo 02442/13.2BEPRT 01645/15
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A……….., S.A., contribuinte fiscal n.º …………, com sede na Póvoa do Varzim, 4490-…….. Póvoa do Varzim, recorreu da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de «imposto especial sobre o jogo» referente ao mês de Junho de 2013, no montante de € 1.021.643,77.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Março de 2021

Processo 0133/18.7BEPRT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO
I.1 Alegações
A………….., S.A., melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de abril de 2020, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações de Imposto Especial de Jogo relativas a Setembro, Outubro e Novembro de 2017, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, no valor total de € 3.494.987,60.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2021

Processo 0432/11.9BELRS
Descritores: IRS. FUNDAMENTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
I.1. O representante da Fazenda Pública (F.P.) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 27/03/2019, que julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BRIDGE, melhor sinalizada nos autos, tendo por objecto a anulação da liquidação que sobre si foi emitida, com fundamento em falta de retenção na fonte em sede de IRS, do montante de prémios pecuniários que pagou a competidores no Torneio Internacional de Bridge do Estoril, realizado em Abril de 2007.
I.2. Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões:
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2021

Processo 01121/19.1BEPRT
Descritores: JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRAPARTIDA ILEGAL.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I.Relatório.
I.1.A…………………….., S.A., inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 28-2-2020, que julgou improcedente a impugnação que apresentou relativamente à contrapartida anual de 2018, no montante de € 8 171 467,97, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a 19-6-2020, no qual produziu alegações que rematou com as seguintes conclusões:
“1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, referente à chamada “contrapartida anual” exigida às empresas concessionárias da actividade do jogo;
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Janeiro de 2021

Processo 01722/17.2BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
A……………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.261 a 276 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando os actos de liquidação de Imposto Especial de Jogo, referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2017 e no montante total de € 3.540.301,61.
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.279 a 289 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
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2020

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 2020

Processo 0109/19.7BEAVR
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – A nulidade da sentença, suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado naquela decisão.
II – Não pode fazer-se, como a Recorrente, uma tentativa de isolar um elemento para depois avançar com uma suposta nulidade processual, quando existe uma clara definição da jurisprudência neste domínio, pelo que, a única surpresa possível seria uma decisão totalmente ao arrepio daquilo que este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido nesta matéria, verificando-se que em relação aos elementos apontados (pareceres), aquilo que se verifica é que o Tribunal valorizou alguns dos aspectos descritos, que integrou no seu discurso argumentativo, cabendo ao Recorrente colocar em crise tal análise, situação que não comporta qualquer nulidade processual, mas que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de direito, ou seja, para os fundamentos essenciais do presente recurso…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Novembro de 2020

Processo 01006/19.1BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
1.1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede no Edifício do ………, 2765-…… ………, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto especial sobre o jogo dos meses de março, abril e maio de 2019, no montante total de € 14.724.608,00.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Novembro de 2020

Processo 0574/18.0BESNT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, e por violação de vários princípios constitucionais…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Novembro de 2020

Processo 0510/19.6BESNT
Descritores: JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 2020

Processo 01920/15.3BEPRT 0293/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
I – Conforme resulta do disposto no art. 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, sendo as últimas alterações as introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Jogo) –, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da actividade do jogo são sujeitos ao IEJ e não sujeitos a IRC (cfr. art. 7.º do Código do IRC), sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa actividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 2020

Processo 0972/14.8BEPRT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1.1. A………., S.A., contribuinte fiscal n.º ………., com sede no Edifício …………, 4490-…….. Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto especial sobre o jogo de dezembro de 2013 e de janeiro e fevereiro de 2014, no montante total de € 3.280.479,75…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 2020

Processo 0292/14.8BEPRT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
1.1. A………….., S.A., contribuinte fiscal n.º…………, com sede no ………….., 4490-…. Póvoa de Varzim, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2013”, efetuada pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P., referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim e que engloba, entre outros, o Imposto Especial de Jogo, no valor de € 5.650.625,38…
2. Dos fundamentos de facto
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 2020

Processo 0494/13.4BEAVR
Descritores: IRC. IMPOSTO DE JOGOS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
As sociedades comerciais que têm como exclusivo objecto a actividade do jogo não se podiam considerar abrangidas pela obrigação acessória de entrega da declaração anual de rendimentos, sempre que nesse período de tributação não tivessem realizado despesas tributáveis em sede de tributações autónomas…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 2020

Processo 01332/15.9BEPRT 0105/16
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, tem a natureza jurídica de prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica nem material…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 2020

Processo 0586/18.3BEAVR
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, e por violação do direito à propriedade privada…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Junho de 2020

Processo 0262/13.3BEPRT 0368/16
Descritores: JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Maio de 2020

Processo 0563/17.1BESNT
Descritores: JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Conforme resulta do disposto no art. 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, sendo as últimas alterações as introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Jogo) –, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da actividade do jogo são sujeitos ao IEJ e não sujeitos a IRC (cfr. art. 7.º do Código do IRC), sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa actividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Junho de 2020

Processo 01853/16.6BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO REMISSIVO.
A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 3 de maio de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra liquidação, efetuada pelo Turismo de Portugal, I.P., de Imposto Especial de Jogo e referente aos meses de março, abril e maio de 2016, no montante total de € 3.304.235,94…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Junho de 2020

Processo 0952/18.4BESNT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO REMISSIVO.
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 13 de março de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra liquidação, efetuada pelo Turismo de Portugal, I.P., de Imposto Especial de Jogo e referente aos meses de março e abril de 2018, no montante total de € 9.374.527,31.
A recorrente (rte) apresentou alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, a partir da competente peça judicial, nas seguintes folhas 2 a 5, desta decisão…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06 de Maio de 2020

Processo 0972/17.6BEPRT
Descritores: JOGOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Conforme resulta do disposto no art. 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, sendo as últimas alterações as introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Jogo) –, o Imposto Especial de Jogo (IEJ) assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da actividade do jogo são sujeitos ao IEJ e não sujeitos a IRC (cfr. art. 7.º do Código do IRC), sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa actividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Março de 2020

Processo 0699/18.1BESNT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
I – Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Fevereiro de 2020

Processo 02551/14.0BEPRT 0853/16
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. A A……………….., S.A. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 27 de Maio de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação do “imposto especial sobre o jogo” relativos aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2014, no montante global de € 3.121.800,18, referente à concessão da zona de jogo da ……………, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Fevereiro de 2020

Processo 01043/17.0BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
I – O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Fevereiro de 2020

Processo 01018/18.2BEPRT
A………, SA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24 de Junho de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim e relativa ao mês de Dezembro de 2017.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 2020

Processo 01246/18.0BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
I – O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 2020

Processo 0372/13.7BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS FISCAIS. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS.
I – O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Janeiro de 2020

Processo 01921/13.6BEPRT 0862/15
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
I – Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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2019

2019

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Outubro de 2019

Processo 0132/13.5BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS.
I – A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, tem a natureza jurídica de prestação de natureza patrimonial.
II – O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica nem material.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Outubro de 2019

Processo 0143/14.3BEPRT
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
I – Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Julho de 2019

Processo 02220/15.4BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
I – Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2019

Processo 01559/13.8BESNT
I – A liquidação do imposto de jogo definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade e no caso mostra-se devidamente fundamentada.
II – A impugnada liquidação de Imposto de Jogo não é ilegal por ter como fundamento legal o Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, não é organicamente inconstitucional…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2019

Processo 0674/14.5BESNT
A………… S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2013, referente à concessão da zona de jogo do ………, no montante de 7.118.875,31€, que engloba, designadamente, o imposto especial de jogo, peticionando que esta liquidação seja considerada ilegal.
Aquele Tribunal, por sentença de 22/10/2018, julgou a ação improcedente.
É dessa decisão que a impugnante, ora recorrente, vem interpor o presente recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2019

Processo 0601/16.5BESNT
Descritores: CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O acto de a atribuição do direito de exploração do jogo, é um contrato administrativo de concessão, um instrumento de Direito público de atribuição ao concessionário de um direito que deriva de um poder ou direito prévio da Administração e não um acto administrativo unilateral como nas autorizações ou licenças, actos permissivos do desenvolvimento de actividades privadas sob controlo da administração.
II – A contrapartida anual não é o imposto de jogo, nem qualquer outro tributo, é a contrapartida monetária a que a recorrente se obrigou por força do contrato de concessão…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Março de 2019

Processo 0807/13.9BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
I – Conforme resulta do disposto no artigo 84.º da Lei do Jogo – Decreto-Lei n° 422/89 de 2/12, alterado sucessivamente por diversos diplomas legais, cujas últimas alterações foram introduzidas pela Lei 114/2017, de 29/12 (Lei do Jogo) -, o Imposto Especial de Jogo assume-se como um imposto “substitutivo” do imposto sobre o rendimento, uma vez que os rendimentos resultantes da atividade do jogo são sujeitos ao Imposto Especial de Jogo e não sujeitos a IRC, cfr. artigo 7.º do Código do IRC, sendo os rendimentos concretamente resultantes dessa atividade que ficam sujeitos àquele imposto e, não as entidades concessionárias relativamente às demais actividades que desenvolvam…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Março de 2019

Processo 01232/16.5BEPRT 0500/18
1.1. A…………. S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2015, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, no montante de 3.379.745,16€, que engloba, designadamente, o imposto especial de jogo, peticionando que esta liquidação seja considerada ilegal…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Março de 2019

Processo 01046/17.5BEPRT 0710/18
Descritores: LEI. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONSTITUCIONALIDADE.
I – A “contrapartida anual” prevista no DL n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O DL n.º 422/89, de 2.12 (Lei do Jogo), bem como o DL n.º 275/2001, de 17.10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Fevereiro de 2019

Processo 053/18.5BESNT
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
1 – A…………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra actos de liquidação de Imposto Especial de Jogo relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, no montante de €13.751.996,68.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Fevereiro de 2019

Processo 01233/16.3BEPRT 0708/18
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
I – Se a fundamentação de facto da sentença não se refere, manifesta e patentemente, à situação sub judice nem tem apoio algum nos elementos probatórios constantes dos autos, a situação não é de erro de julgamento, mas de nulidade da sentença, equivalente à falta de julgamento da matéria de facto.
II – Essa nulidade, de conhecimento oficioso, determina a anulação da sentença e a devolução do processo ao tribunal a quo, a fim de aí ser proferida nova sentença, após o julgamento da matéria de facto…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Janeiro de 2019

Processo 01671/13.3BESNT 0351/18
A…………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 5 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de compensação dos encargos com o funcionamento dos Serviços de Inspeção, efectuada pelo Turismo de Portugal IP…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Janeiro de 2019

Processo 01681/14.3BESNT 01357/17
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS FISCAIS. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS.
I – A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial.
II – O DL n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), bem como o DL nº 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.
III – A “compensação de encargos para o serviço de Inspecção de Jogos” prevista no art. 13° do DL n° 129/2012, de 22/6, integra-se na apontada contrapartida financeira…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Janeiro de 2019

Processo 01037/14.8BEPRT 0891/17
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
1.1. A………………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2013” no montante de 1.077.344,55 Euros, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, liquidação operada por TURISMO DE PORTUGAL, IP, englobando, além do mais, o imposto especial de jogo…
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2018

2018

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 03184/15.0BESNT 0614/18
A…………, SA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação judicial por si instaurado contra os actos de liquidação do Imposto Especial de Jogo, referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2015, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 02972/13.6BEPRT 01570/15
A…………, SA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2972/13.6BEPRT de impugnação por si instaurado contra a liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, relativa ao mês de Agosto de 2013, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 02742/13.1BEPRT 0627/17
1. A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra o acto de liquidação do imposto especial sobre jogo referente ao mês de Julho de 2013, no montante de € 1.286.040,30, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim.
1.1. Rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 02488/15.6BEPRT 01364/16
A……………….., S.A melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo relativa aos meses Junho, Julho e Agosto de 2015, no valor de € 3.519.262,14.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 02126/14.4BESNT 01137/17
1. A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra as liquidações de Imposto Especial de Jogo relativas a Junho, Julho e Agosto de 2014, no montante global de € 12.428.613,45.
1.1. Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 02022/15.8BESNT 01174/17
A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra o imposto especial sobre o jogo relativo aos meses de Dezembro de 2014 e Janeiro e Fevereiro de 2015, no montante total de € 17.177.023,23.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 01712/14.7BESNT 01259/17
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A…………, S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os atos de liquidação do imposto especial de jogo, referente à concessão da zona de jogo do Estoril, relativos aos meses de março, abril e maio de 2014, no montante de 12.443.502,82€.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 31/05/2017 (fls.294/315) julgou a ação improcedente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 01659/14.7BEPRT 01461/15
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BASE DE INCIDÊNCIA. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A…………., S.A., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra a liquidação do imposto de jogo, referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2014, no montante global de €2.966.603,80, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, IP, peticionando a declaração da sua ilegalidade e a devolução dos montantes pagos.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 06/08/2015 (fls.325/346), julgou improcedente, por não provada, a impugnação…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 01578/13.4BEPRT 0147/16
A………………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo no montante de € 1.064.291,88, referente ao mês de Fevereiro de 2013 devido à concessão da zona de jogo que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP.
Por decisão de 02 de Julho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a presente impugnação improcedente, por não provada e em consequência manteve a liquidação impugnada.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 01325/17.1BESNT
A…………, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo relativa aos meses Junho, Julho e Agosto de 2017, no valor de € 13.895.701,36.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 01149/15.0BEPRT 0936/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A………., S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os atos de liquidação do imposto especial de jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, relativos aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, no montante de 3.016.262,71€.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/11/2015 (fls.176/196) julgou a impugnação improcedente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0991/13.1BESNT 0416/18
1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra actos de liquidação de imposto especial sobre jogo relativos aos meses de Junho de 2012, Março, Abril, Maio, Junho e Agosto de 2013.
1.1. Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0969/17.6BESNT 0586/18
A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação do Imposto Especial de Jogo referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2017, no montante total de €14.072.477,14.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0921/16.9BESNT 0925/17
1. A……………….., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra os actos de liquidação de Imposto Especial de Jogo referentes aos meses de Março, Abril e Maio de 2016, no valor total de € 13.912.140,11.
1.1. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0638/14.9BEPRT 021/17
A…………, SA veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 638/14.9BEPRT de impugnação por si instaurado contra a liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, relativo ao mês de Novembro de 2013, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0611/14.7BESNT 01156/17
A…………, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo relativa aos meses de Dezembro de 2013, Janeiro e Fevereiro de 2014, no valor global de € 13.818.497,53.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0408/13.1BEPRT 01153/17
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A…………., SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os atos de liquidação do imposto especial de jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, relativo ao mês de janeiro de 2013, no montante de 673.707,53.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 03/04/2017 (fls.240/257) julgou a ação improcedente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 0207/13.0BESNT 0732/17
A……………., SA veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 207/13.0BESNT de impugnação por si instaurado contra a liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo do Estoril, relativa ao mês de Janeiro de 2013, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 095/14.0BESNT 0613/18
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A…………….., SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os atos de liquidação do imposto especial de jogo, referente à concessão da zona de jogo permanente do Estoril, relativo ao mês de setembro de 2013.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 12/03/2018 (fls.328/338) julgou a ação improcedente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 071/17.0BESNT 0612/18
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1.1. A…………, SA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os atos de liquidação do imposto especial de jogo, referente à concessão da zona de jogo permanente do Estoril, relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, no montante de € 13.810.271,94.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 12/03/2018 (fls.254/266) julgou a ação improcedente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro de 2018

Processo 063/16.7BESNT 0522/18
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
1 – A…………………………., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de Imposto Especial de Jogo, referentes à concessão da zona de jogo do Estoril e relativas aos períodos de Setembro, Outubro e Novembro de 2015.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Dezembro de 2018

Processo 02224/13.1BEPRT 01457/15
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. FACTO TRIBUTÁRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
A………….., SA, veio interpor o presente recurso da sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial, proferida no processo n.º 2224/13.1BEPRT por si instaurado contra o acto de liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, relativa ao mês de Maio de 2013, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Fevereiro de 2018

Processo 0836/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
I – Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração.
II – A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária…
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2017

2017

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 2017

Processo 0449/17
Descritores: DECLARAÇÃO MODELO 22. IRC.
1.1. A…………, S.A., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o ato de liquidação oficiosa de IRC, relativa ao ano de 2013, no montante de € 1.835,43, tendo peticionado a anulação deste ato.
1.2. O TAF de Aveiro, por sentença de 30/09/2016 (fls.185/193), julgou: «… procedente a impugnação anulando-se a liquidação com as legais consequências, reconhecendo-se à impugnante o direito ao pagamento da indemnização por prestação indevida da garantia, caso a mesma tenha sido prestada.».
1.3. É dessa decisão a FP recorre concluindo as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Julho de 2017

Processo 0574/15
Descritores: DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE. REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL.
1.1 O “Instituto de Turismo de Portugal, I.P.” (adiante Reclamante ou Recorrido) reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A reclamação tem por objecto a decisão, proferida pelo Relator neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do referido art. 652.º, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Reclamada ou Recorrente) da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sua vertente de tribunal tributário, se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial por esta deduzida contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2013 referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, revogou essa decisão da 1.ª instância e declarou «competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sua vertente de tribunal tributário»…
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2016

2016

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Julho de 2016

Processo 0412/16
Descritores: IRC. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………………, S.A., deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IRC relativo ao ano de 2012, no valor de € 1.835,43.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Junho de 2016

Processo 0293/16
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
1.1. A……….. – Turismo, Jogo e Animação, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial «de liquidações dos meses de Março, Abril e Maio de 2015 do “imposto especial sobre o jogo”, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim».
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 2016

Processo 0368/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
A…….., SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP, no montante de € 3.780.950,02.
Por decisão de 06 de Julho de 2015, o Tribunal Tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 2016

Processo 0367/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
1 – A…………, SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente em razão da matéria, para conhecer da impugnação por ela deduzida contra a liquidação da “contrapartida anual relativa ao ano de 2013”, referente à concessão da zona de jogo da ………, que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal, IP, que engloba, entre outro, imposto especial de jogo.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 2016

Processo 0105/16
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
1. Instituto de Turismo de Portugal, IP, recorrido nestes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 149/157 que, ao abrigo do disposto no artº 656º do Código de Processo Civil, concedeu provimento ao recurso interposto por A…………….., SA da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, para conhecer da impugnação deduzida contra a liquidação de contrapartida anual (ano 2014) referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim no montante de € 2 241 880,93, e declarou competente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.
2. É o seguinte o teor despacho reclamado…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Abril de 2016

Processo 01645/15
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. QUESTÃO FISCAL. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
A……… S.A., não se conformando com do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim vem dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo formulando as seguintes conclusões:
1ª) Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, do imposto especial pelo exercício da actividade do jogo exigida às empresas concessionárias das zonas de jogo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Abril de 2016

Processo 0862/15
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS.
1. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., recorrido nos autos, notificado do acórdão de fls. 262 a 269, proferido em 3/2/2016, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2016

Processo 01386/15
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
A……………, SA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 26 de Março de 2015, que se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial que aquela havia deduzido contra liquidação de Imposto Especial sobre o Jogo, absolvendo da instância o Instituto de Turismo de Portugal, IP.
Alegou, tendo concluído como se segue…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2016

Processo 0787/15
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
1. A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou o tribunal tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da ……………
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1.Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, IP, que substituiu a Inspecção – Geral dos Jogos, do “imposto especial pelo exercício da actividade do jogo”, vulgo, imposto de jogo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Fevereiro de 2016

Processo 0862/15
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
1.1. A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes…
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2015

2015

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 2015

Processo 0454/15
Descritores: IRC. LIQUIDAÇÃO OFICIOSA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. DECLARAÇÃO MODELO 22.
A Representante da Fazenda Pública, veio interpôr o presente recurso da sentença supra referida proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 429/10.6BEAVR, instaurado por A……….., S.A., contra o acto de liquidação oficioso de IRC referente ao ano de 2006 no valor de € 1 515,51, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Novembro de 2015

Processo 0457/15
Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA. DESPESAS CONFIDENCIAIS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
A impugnante A………… SA, veio sindicar a liquidação oficiosa do IRC do ano de 2008 efectuada nos termos do artigo 83° do CIRC, por omissão declarativa em sede de IRC.
A decisão ora recorrida julgou procedente a impugnação, e anulou a liquidação em causa, com as legais consequências, e reconheceu à impugnante o direito ao pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia, caso a mesma tenha sido prestada.
Reagiu a Fazenda Pública apresentando recurso para este STA com alegações que integram as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Abril de 2015

Processo 0763/14
Descritores: IVA. TAXA.
I – O chamado “green fee” não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo de golfe para participar numa competição, prova ou manifestação desportiva, antes se destina a que o jogador tenha acesso ao campo, para treinar o seu jogo individual, ou acompanhado de outros jogadores, mas sem que se possa atribuir a tal actividade desportiva as características próprias de uma manifestação desportiva, ou prova, enquanto tal…
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2014

2014

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Dezembro de 2014

Processo 01349/14
Descritores: RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INCOMPETÊNCIA. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
1 – A sociedade A………., SA, com os demais sinais dos autos, recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do tribunal para apreciar a questão em litígio.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões…
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2013

2013

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2013

Processo 077/12
Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTO. TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. DECISÃO. RELATOR.
1.A………., S.A., recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 12 de Abril de 2012, no processo n.º 77/12, a fls. 326 e segs., invocando oposição entre ele e, por um lado, a decisão do Juiz Conselheiro Relator proferida em 27/06/2011, no processo nº 448/11 desta Secção, no que toca à questão da competência em razão da hierarquia do STA para o conhecimento do recurso, e, por outro lado, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/11/2011, no processo nº 229/09, no que toca à questão da tributação autónoma de despesas confidenciais das entidades concessionárias sujeitas a imposto especial de jogo…
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2012

2012

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Abril de 2012

Processo 077/12
Descritores: IRC. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA AGRAVADA. DESPESAS CONFIDENCIAIS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
Da leitura conjugada do art. 7º do CIRC com o nº 2 do art. 84º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, resulta que o que o legislador quer tributar em imposto especial de jogo em vez de tributar em IRC são os rendimentos resultantes directamente da actividade de jogo bem como de quaisquer actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas no âmbito dos respectivos contratos de concessão..
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2011

2011

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Outubro de 2011

Processo 0248/11
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO. LIMITES. CONVOLAÇÃO. LEI. JOGOS. ISENÇÃO. CONCESSIONÁRIA. CASINO.
I – Em sede de oposição só excepcionalmente é admissível a discussão em concreto da legalidade da dívida exequenda.
II – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2011

Processo 05/11
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR ACTO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
I – De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 3, alínea a), do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) fica excluída do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal “A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais
pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes acções de regresso”.
II – Esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos…
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2010

2010

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Novembro de 2010

Processo 0514/10
Descritores: IVA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REENVIO PREJUDICIAL. DIREITO COMUNITÁRIO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO. MÉTODO PRO RATA.
Suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades, a provocar nos termos do processo de reeenvio prejudicial.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Outubro de 2010

Processo 0734/10
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
A interpretação favorável à recorrente do n.º 2 do artigo 84º do DL n.º 422/89 de 2/12, com o alcance de não ser devida pelas empresas que exploram jogos de fortuna ou azar a contribuição para a segurança social, não se apresenta como questão com relevância jurídica ou social, que justifique a admissão de revista excepcional.
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2009

2009

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Julho de 2009

Processo 0649/09
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
O pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.°, n.° 1, 2ª parte, da Lei Geral Tributária, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52.°, n.° 1, do mesmo diploma legal.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Fevereiro de 2009

Processo 033/09
Descritores: RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBIDA DA RECLAMAÇÃO. INUTILIDADE.
I – Nos termos do art. 278º, 1, do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
II – Subirá, porém, imediatamente, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável – art. 278º, 3, do CPPT.
III – Subirá também imediatamente se a sua retenção tornar a reclamação inútil – art. 734º do CPC.
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2008

2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Fevereiro de 2008

Processo 0269/02
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE PODER. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONCEITO INDETERMINADO. DISCRICIONARIEDADE.
I – O conceito de interesse público a que alude o art.º 13º do DL 422/89, de 2/12 (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, pelo que a Administração, neste domínio, goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito desde que essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a actividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
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2006

2006

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Abril de 2006

Processo 0269/02
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE PODER. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONCEITO INDETERMINADO. DISCRICIONARIEDADE.
I – O conceito de interesse público a que alude o art.º 13.º do DL 422/89, de 2 de Dezembro (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, gozando a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito, apenas “sancionável” pelo Tribunal no caso de assentar em erro patente ou critério inadequado.
II – A opção pela prorrogação do contrato de concessão na zona permanente de jogo do Estoril, através de acto administrativo contido no DL 275/2001, de 17 de Outubro, da autoria do Governo, por se considerar de interesse público a obtenção, “num limitado período temporal” de avultados recursos financeiros capazes de gerar investimentos que permitam consolidar, de forma irreversível, a estratégia da política do turismo do país e garantir, na evolução continuada de um crescimento sustentado, o futuro do turismo português, não revela nenhum erro patente ou uso de critério inadequado, antes se mostra em concordância com os benefícios públicos atribuídos à concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, pelo D.L. 422/89, de 2 de Dezembro.
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2004

2004

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Dezembro de 2004

Processo 01396/03
Descritores: INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR BINGO
I – É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento de um recurso contencioso interposto contra despacho de membro do Governo que em recurso hierárquico manteve na ordem jurídica a decisão do Inspector-Geral de Jogos que aplicou a um concessionário do jogo do bingo, uma multa prevista e punida pelos artºs 38º nº 3/h), 39º1/c) e 40º/1/f) do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo DL nº 314/95, de 24 de Novembro.
II – Correspondendo essa multa a uma infracção administrativa, nos termos do art. 39º, n.º2, do referido Regulamento, o Inspector-Geral de Jogos tem competência para proceder à sua aplicação.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Novembro de 2004

Processo 01136/03
Descritores: MULTA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. INFRACÇÃO ÀS LEIS DA SEGURANÇA SOCIAL. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. BINGO.
I – Compete aos tribunais administrativos conhecer do recurso contencioso que tem por objecto o acto que manteve na ordem jurídica a decisão do Inspector-Geral de Jogos de aplicar, a um concessionário do jogo do bingo, uma multa pelo não pagamento tempestivo de impostos e contribuições para a segurança social.
II – Porque essa multa corresponde a uma infracção administrativa, o Inspector-Geral de Jogos tem competência para a aplicar, nos termos do art. 39º, n.º 2, do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo DL n.º 314/95, de 24/11.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Outubro de 2004

Processo 044757
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONCESSIONÁRIO. ACESSO A SALA DE JOGOS. TUTELA.
I – À Inspecção Geral do Turismo assiste o direito ao controlo da recusa, pela concessionária do jogo nos termos do nº 1 do art. 36º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, da emissão de cartões de acesso à sala de jogos tradicionais dos casinos.
II – A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado.
III – Por isso, não existe obstáculo à integração analógica de lacunas de regulamentação em matéria de fiscalização de concessionários pelo concedente e, no caso em apreço, à aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 37º do DL nº 422/89 à situação prevista no nº 1 do seu art. 36º – os actos de recusa de emissão de cartão de entrada ou de acesso à sala de jogos, estão sujeitos a confirmação pelo Inspector-Geral dos Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Outubro de 2004

Processo 047836
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. MÁQUINA ELÉCTRICA DE DIVERSÃO. AVARIA. PRÉMIO. USURPAÇÃO DE PODER. TUTELA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. QUESTÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
I – O vício de usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto praticado por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo.
II – Enquanto na função jurisdicional há um conflito de interesses cuja resolução tem como fim específico a realização do Direito e da Justiça, na função administrativa a actuação não se destina propriamente a resolver um conflito de interesses, antes prosseguindo os seus fins próprios: um qualquer dos interesses públicos que à Administração incumba realizar…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 2004

Processo 0860/03
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. BINGO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
I – As infracções do R.E.J.B. (D.L. 314/95 de 24.11) praticadas pelos concessionários, estão tipificadas como infracções administrativas com sanções sindicáveis pelos Tribunais Administrativos enquanto as praticadas por empregados ou frequentadores são contra ordenações, a apreciar pelos Tribunais Comuns.
II – A mora no cumprimento das obrigações fiscais e à segurança social, sendo sancionáveis pelo RJINA ou RGIT, em relação aos concessionários de jogo do bingo constitui, ainda, uma específica infracção disciplinar muito grave aplicável pela autoridade administrativa.
III – Não há violação do princípio “ne bis in idem” com aplicação à situação das sanções fiscais e administrativas.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 2004

Processo 01445/03
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. BINGO. DEPÓSITO. CHEQUE. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
I – As infracções do REJB (DL 314/95 de 24/11) praticadas pelos concessionários estão tipificadas como infracções administrativas sendo as sanções aplicadas sindicáveis pelos meios contenciosos.
II – A falta de depósito na CGD até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as receitas se reportam, de percentagem que reverte para entidades do sector público, constitui infracção grave do concessionário.
III – O uso de cheque para satisfação deste dever constitui um “datio pro solvendo” pelo que a obrigação de depósito só ficaria satisfeita se o cheque tivesse provisão na sua apresentação a pagamento no banco sacado.
IV – Não tendo o cheque obtido pagamento haverá de considerar-se verificada a aludida infracção.
V – Os recursos contenciosos são de mera legalidade, não cabendo aos tribunais administrativos apreciar o mérito, a oportunidade das decisões administrativas.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 2004

Processo 01131/03
Descritores: BINGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A competência do Inspector-Geral de Jogos prevista no nº 2 do artigo 39° do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo aprovado pelo D.L. 314/95, de 24/11, decorre das funções inspectiva e de fiscalização atribuídas à Inspecção-Geral de Jogos em matéria de cumprimento das obrigações assumidas pelos concessionários das salas de jogo do Bingo.
II – A multa a que alude o citado preceito legal reporta-se à punição de uma infracção administrativa.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 2004

Processo 044572
Descritores: CASINO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. ACESSO A SALA DE JOGOS. TUTELA ADMINISTRATIVA. ACTO SUJEITO A CONFIRMAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE LACUNAS.
A A…., pessoa colectiva n º 500.101.221, com sede na rua …, nº …, no …, com o capital social de Esc. 5.050.000.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 53, concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do …, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 780/98/SET, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente em 28/03/98, do acto do Senhor Inspector-Geral de Jogos de 19/03/98 que decidiu não confirmar o acto da recorrente que recusou a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos a 43 frequentadores.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Junho de 2004

Processo 0421/02
Descritores: ACESSO A SALA DE JOGOS. TUTELA. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. LACUNA DE LEI. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – As decisões do director do serviço de jogos que, ao abrigo do disposto no art. 36º, n.º 1, do DL n.º 422/89, de 2/12, recusem a emissão de cartões de entrada nas salas de jogos dos casinos a indivíduos cuja presença seja tida por inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos, no âmbito da tutela, legalmente prevista, que o Governo exerce sobre os jogos de fortuna ou azar.
II – Existe uma lacuna de regulamentação quanto ao modo como a Inspecção-Geral de Jogos há-de controlar as decisões ditas em I…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Maio de 2004

Processo 0269/02
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. INTERESSE LEGÍTIMO. PRORROGAÇÃO. CONCESSÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I- Está-se perante um interesse legalmente protegido quando a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual.
II- Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força do disposto no nº 4 do artº 268º da C.R.P. têm o direito de impugnar contenciosamente as decisões da Administração conexas com esses interesses.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Fevereiro de 2004

Processo 046322
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. LOTARIA INSTANTÂNEA.. COMPETÊNCIA DO GOVERNO.. COMPETÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA.
A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Recorre contenciosamente da concessão do direito de organizar e explorar o jogo denominado “lotaria instantânea” à SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) Que consta do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro, acto da autoria do CONSELHO DE MINISTROS.
Alegava a recorrente que…
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2003

2003

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Novembro de 2003

Processo 044757
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. TUTELA ADMINISTRATIVA. ACESSO À SALA DE JOGOSS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – As decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do DL 422/89, de 2/12, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos.
II – A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Novembro de 2003

Processo 044798
Descritores: TUTELA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIO. ACESSO A SALA DE JOGOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – As decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos.
II – A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Setembro de 2003

Processo 0421/02
Descritores: CASINO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS. COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. TUTELA ADMINISTRATIVA.
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS. LACUNA DE LEI. NORMA EXCEPCIONAL.
I – Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção-Geral de Jogos.
II – Apesar de não expressamente prevista a forma de controle pela Inspecção Geral de Jogos sobre aquelas decisões, ela é pressuposta pelo n.º 3 do art.º 38.º do mesmo diploma, ao prever a possibilidade de recurso das decisões do Inspector-Geral de Jogos relativas a matérias previstas naquele art.º 36.º, e está prevista genericamente no n.º 4 do art.º 95.º daquele diploma.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 2003

Processo 047836
Descritores: TUTELA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIO. MÁQUINA ELÉCTRICA DE DIVERSÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONTRA PRESTAÇÃO. CONCESSÃO. PRÉMIO DE JACKPOT. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
I – A tutela exercida pelo Governo sobre um concessionário de zona de jogo, em regime de exclusivo, não tem carácter excepcional, constituindo antes o regime-regra, que se justifica por o direito de explorar o jogo se achar reservado ao Estado, não se inscrevendo nos poderes próprios do ente tutelado.
II – As normas dos arts. 95º e 96º do Dec-Lei nº 422/89, de 2.2, alterado pelo Dec-Lei nº 10/95, de 19.1, bem como do nº VIII, 5, da Port. nº 1441/95, de 29.11, dão poderes ao Governo para intervir, sob reclamação de particular ao qual saiu em máquina automática de casino uma combinação vencedora de jackpot, determinando ao concessionário que liquide o prémio, sem que isso envolva usurpação de poder…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Abril de 2003

Processo 0269/02
Descritores: CONCESSÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A legitimidade dos particulares para interporem recurso contencioso de anulação de actos administrativos, nos termos do artigo 46º, nº 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, resulta de os factos que invocaram na petição, na moldura da lei aplicável, revelarem ao Tribunal serem portadores de “interesse directo, pessoal e legítimo na anulação pretendida”.
II – O recurso contencioso, na perspectiva dos particulares, não serve a legalidade objectiva…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Fevereiro de 2003

Processo 047563
Descritores: BINGO. CONCESSÃO CASA PIA. INSTITUTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ADJUDICAÇÃO. CONCURSO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A Casa Pia de Lisboa, como instituto público, rege-se pelo princípio da especialidade, apenas podendo prosseguir actividades que se compreendam nas suas atribuições. Todavia, enquanto pessoa colectiva pública de fins assistenciais, pode ser concessionária de exploração do jogo do “bingo”, por força da disposição especial do art.º 4º do Regulamento do Jogo do Bingo, anexo ao DL n.º 314/95, de 24 de Novembro…
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2002

2002

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Dezembro de 2002

Processo 044163
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONCESSÃO. TOTOGOLO. MARCA. ACTO LEGISLATIVO. FORMA. ACTO ADMINISTRATIVO.
I – Nenhuma norma impede que um acto administrativo do Governo seja externado por via de lei ou de Decreto-Lei, possibilidade que é mesmo admitida expressamente pelo artº 268º nº4 da CRP e não é contrariada pelos arts. 201º e 202º da Lei Fundamental que apenas definem as competências administrativa e legislativa do Governo.
Pode, pois, um acto administrativo estar contido num diploma legislativo ou regulamentar. Como pode, também, um diploma legal conter disposições normativas e ao mesmo tempo um acto administrativo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Novembro de 2002

Processo 046322
Descritores: LOTARIA. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O acto administrativo fundado directa ou indirectamente em norma inconstitucional é contrário ao chamado bloco de legalidade que a Administração deve respeitar e, por isso, porque contrário à lei e ao direito, é ilegal.
II – Sendo ilegal, e não estando prevista nenhum especial sanção de invalidade, esta reconduzir-se-á à mera anulação, ficando por conseguinte sujeita aos prazos de impugnação estabelecidos no art. 28º da LPTA.
III – A lotaria instantânea é uma modalidade de lotaria integrada na categoria dos jogos de fortuna e azar…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 2002

Processo 042743
Descritores: INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. CASINO. GRAVAÇÃO FONOGRÁFICA. GRAVAÇÃO DE IMAGEM. MULTA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – As gravações de imagens feitas através de equipamento de vigilância e controlo destinam-se, nos termos do nº 4 do art. 52º do DL 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 10/95, de 19/01, exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo obrigatória a destruição das respectivas cassetes-vídeo pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção.
II – Viola o normativo referido em I a concessionária que não procedeu naqueles precisos termos, por considerar que a cassete vídeo apenas continha gravações de imagens comprovativas de empregados seus do bar de uma sala de jogos praticarem infracções disciplinares…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 2002

Processo 044798
Descritores: CONCESSÃO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOSS. LACUNA DE LEI. REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI. ANALOGIA. TUTELA ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Todas as decisões proferidas ao abrigo do n.º 1 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pelos directores do serviço de jogos, em matéria de recusa de emissão de cartões de entrada em salas de jogos de fortuna ou azar ou de acesso às mesmas de indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente estão sujeitas ao controle da Inspecção Geral de Jogos.
II – Apesar de não expressamente prevista a forma de controle pela Inspecção Geral de Jogos sobre aquelas decisões, ela é pressuposta pelo n.º 3 do art. 38.º do mesmo diploma, ao prever a possibilidade de recurso das decisões do Inspector-Geral de Jogos relativas a matérias previstas naquele art. 36.º, e está prevista genericamente no n.º 4 do art. 95.º daquele diploma.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Fevereiro de 2002

Processo 044694
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS. ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O Tribunal Central Administrativo, pela sua 1.ª Secção, apenas é competente para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, de acordo com o artº 40º al. a) do ETAF.
II – Enquanto profissional de banca dos casinos, o requerente não se encontrava vinculado por qualquer relação jurídica de emprego público, não sendo, por isso, funcionário público ou agente administrativo. A relação jurídica de emprego daqueles profissionais com as concessionárias do jogo, suas entidades patronais, radica exclusivamente em contrato individual de trabalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Janeiro de 2002

Processo 045972
Descritores: CASINO. PROIBIÇÃO DE ACESSO À SALA DE JOGOS. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. PODERES DE COGNIÇÃO. MEDIDA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
I – Tendo o recurso contencioso por objecto um acto que manteve uma sanção administrativa de proibição de entrada em salas de jogos, o decurso do prazo de proibição não implica uma total eliminação, no futuro, dos efeitos do acto recorrido, quando a aplicação da sanção produz também efeitos reflexos a nível do bom nome do visado, e a sua manutenção é susceptível de ser considerada como circunstância agravante para efeitos de aplicação de outras sanções.
II – Nestas condições, o recurso contencioso é de considerar um meio processual idóneo para eliminação daquele efeitos do acto recorrido, pelo que não pode concluir-se que seja inútil o seu prosseguimento, após o decurso do prazo de proibição.
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2001

2001

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Outubro de 2001

Processo 034710
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
I – O n.º 6 da cláusula 4ª do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Sointal, para a exploração da zona de jogo do Algarve, publicado do DR, III Série, de 27.5.83, impõe que a concessionária entregue, a cada uma das Câmaras Municipais onde explore jogos de fortuna ou azar, 0.5% das receitas brutas dos jogos e da venda de cartões de acesso às salas de jogo.
II – No âmbito do recurso jurisdicional apenas são apreciadas, em princípio, questões que a sentença impugnada tenha conhecido.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 Maio de 2001

Processo 47563A
Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Para efeitos da al. a), do n.º 1 do art.° 76° da LPTA, a deliberação de um contrato de concessão duradoura de Jogo de Bingo com o concorrente graduado em 1° lugar, não é factor de prejuízos de difícil reparação que justifique a suspensão do acto de adjudicação pedida por um concorrente preterido.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 Maio de 2001

Processo 037913
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. INSPECTOR GERAL DE JOGOS. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A falta de fundamentação relevante para o efeito da nulidade da sentença a que se refere o art° 668°, n° 1, b), do Código de processo Civil, é avaliada com referência à “decisão” e não às afirmações produzidas como sua motivação…
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2000

2000

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Outubro de 2000

Processo 024854
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IVA.
A substituição tributária a que se refere o art.º 34º do DL 48912, de 18-03-69, refere-se apenas ao âmbito da tributação incidente sobre a exploração de jogos de fortuna ou azar (ou sobre os rendimentos dela resultantes), com exclusão dos impostos indirectos sobre a despesa ou sobre o consumo, continuando, por isso, as concessionárias sujeitas a IVA…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 Maio de 2000

Processo 023596
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CUSTAS. IRS. GRATIFICAÇÃO. CASINO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A mera intenção de anulação de actos de liquidação manifestada pela administração tributária, por si só, não produz qualquer alteração na ordem jurídica, pelo que não elimina a utilidade do processo de impugnação judicial, como meio de o contribuinte poder impor àquela essa anulação, não ocorrendo, consequentemente, inutilidade superveniente da lide, por aquela administração ter manifestado tal intenção.
II – A condenação ou não em custas depende de a parte ficar vencida na decisão e não da razoabilidade ou não da posição que assumiu…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 Maio de 2000

Processo 046026
Descritores: BINGO. ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO. PERDA DE CLIENTELA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A “perda de clientela” por parte de estabelecimento hoteleiro decorrente de uma “sala de bingo” nele integrado ser encerrada, para determinar a suspensão de eficácia de acto administrativo que decretou o encerramento do “bingo” precisa de ser concretizada e verosímil.
II – Se um estabelecimento hoteleiro funcionou durante 15 anos, independentemente do funcionamento da “sala de bingo” e se estava previsto o encerramento dessa sala antes de ser proferido o despacho cuja suspensão se requer, a “perda de clientela” com o encerramento da sala de bingo por parte de estabelecimento hoteleiro, não se apresenta configurada como consequência adequada, típica e provável do acto cuja suspensão é requerida…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Março de 2000

Processo 023870
Descritores: IMPOSTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO. AUTOLIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
I – A fórmula utilizada na alínea e) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
II – As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível…
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1999

1999

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 1999

Processo 035262
Descritores: AMNISTIA ILÍCITO LABORAL. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO PENAL. ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Encontram-se abrangidos pela previsão das als. c) e d) do art. 7 da Lei n. 29/99 de 12 de Maio várias infracções disciplinares a que correspondeu a aplicação de pena de 130 dias de suspensão, integrando algumas delas o tipo legal de crime punido com pena não superior a um ano.
II – Os comportamentos violadores das normas que regulam a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar têm natureza juspublicística e não laboral.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Junho de 1999

Processo 044163
Descritores: ACTO NORMATIVO. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSELHO DE MINISTROS. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. TOTOGOLO.
I – São actos normativos naqueles cujo conteúdo não se esgota com uma única aplicação e têm vocação para desencadear aplicações novas em casos futuros e indetermináveis.
II – O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção.
III – A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na prescrição e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Maio de 1999

Processo: 044798
Descritores: ACESSO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOSS. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
O interesse de uma concessionária de jogo de fortuna ou de azar implícito na sua decisão de recusar o acesso de certos jogadores às salas de jogo do respectivo casino, por inconveniência da sua permanência nesse local, tem a ver com a própria imagem da concessionária, sendo assim um interesse cuja lesão se tem de qualificar como de difícil reparação para efeito da al. a) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Fevereiro de 1999

Processo 023017
Descritores: IRS. INCIDÊNCIA. GORJETA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. LEI DE AUTORIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I – O art. 2 n. 1 al. h) do CIRS, ao incluir no seu âmbito de incidência objectiva as gratificações auferidas em razão da prestação de trabalho, não extravasou o sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no art. 4 n. 2 al. a) da lei n. 106/88, de 17 de Setembro.
II – A tributação das denominadas gorjetas não ofende o princípio da igualdade tributária em qualquer das suas acepções, – igualdade perante a lei fiscal, igualdade horizontal e igualdade vertical e igualdade ou justiça material através do sistema fiscal -, mas antes é imposta por elas.
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1998

1998

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Dezembro de 1998

Processo: 017440
Descritores: IRC. IMPOSTO DE JOGOS. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS. DESPESAS CONFIDENCIAIS.
I – As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre rendimentos dela recai o imposto especial sobre o jogo.
II – Aquelas empresas são, contudo, sociedades comerciais e deste modo podem desenvolver outras actividades que não só aquela, ficando os rendimentos destas actividades não relacionadas com a exploração do jogo sujeitos ao IRC.
III – As despesas confidenciais estão sujeitas a um tratamento fiscal próprio, o qual inclui a sua tributação autónoma em IRC a uma taxa de 10%.
IV – Se uma empresa concessionária da exploração do jogo desenvolve exclusivamente esta actividade está a mesma excluída da tributação das despesas confidenciais em consequência da sua não sujeição ao IRC.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Junho de 1998

Processo: 037220
Descritores: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA. LOTARIA INSTANTANEA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. REGIÃO AUTÓNOMA.
I – O Dec-Lei n. 314/94 de 23/12, além do acto administrativo de concessão à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa do jogo “Lotaria Instântanea” contem também um conjunto de disposições normativas emanadas da competência legislativa do Governo que, carácter geral e abstrato, introduzem no ordenamento jurídico português numanova modalidade de lotaria, definem o respectivo conceito e estabelecem as normas relativas à sua organização e funcionamento.
II – Sendo constitucionalmente válida, não pode deixar de se aceitar a qualificação jurídica do jogo em análise com lotaria, feita no articulado do Dec-Lei 314/94, devendo extrair-se dessa qualificação as necessárias consequências jurídicas…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 1998

Processo: 042742
Descritores: ILICÍTO PENAL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
A prática de contra-ordenação, por parte de um caixa auxiliar volante da sala de máquinas automáticas de um casino, traduzida na posse entre fichas e dinheiro de quantia excedendo a lotação da respectiva sala é quanto basta para que à empresa concessionária seja aplicada a pena de multa a que alude o n.° 1, do art.° 118° do D. Lei 422/89 de 2/XII na redacção introduzida pelo D. Lei n.° 10/95, de 19/1/95.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Maio de 1998

Processo: 019296
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. BINGO. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOSS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O Imposto especial sobre a actividade do jogo é devido pelas empresas concessionárias da exploração de jogo em casinos.
II – O jogo do bingo pode ser explorado por entidades que não têm como actividade a exploração de jogo e pode ser jogado fora dos casinos.
III – Ao bingo jogado fora dos casinos não é aplicável o imposto especial de jogo, estando as entidades que o exploram sujeitas a tributação geral.
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1997

1997

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Outubro de 1997

Processo: 017962
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA. PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA. ACTO PREPARATÓRIO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. IMPORTAÇÃO. MATERIAL DE JOGOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO.. NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I – O fenómeno da substituição tributária decorrente do art.
34 do DL n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L.
422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II – O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente.
III – Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa
(art. 1 do CIVA)…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Outubro de 1997

Processo: 035416
Descritores: EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. PODER DISCIPLINAR. ENTIDADE PATRONAL. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. AMNISTIA. ANULABILIDADE. ÓRGÃO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO. INQUÉRITO. CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR.
I – Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo, bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção-Geral sobre a mesma matéria – art. 138 e 82 do DL n. 422/89, de 2 de Dezembro…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Outubro de 1997

Processo: 026770
Descritores: BINGO. CONCESSÃO. PROGRAMA DE CONCURSO. REQUISITOS DE ADMISSÃO. VERIFICAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A norma do n. 4 alínea c) da Portaria n. 139/88 de 31/12 que aprova o programa de concursos de exploração de salas de jogo do bingo, ao dispôr que os requerimentos dos candidatos, para poderem ser considerados, deverão indicar o local para instalação da sala de jogo e na descrição pormenorizada através de Plantas e memórias descritivas, significa o afastamento dos candidatos cujas plantas e memórias descritivas das salas não contenham as condições e requisitos que a lei impõe, nomeadamente, a do art. 11 n. 1 do Dec.Reg. n. 76/86 de 31/12.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1997

Processo 040316
Descritores: CONCESSÃO. RESCISÃO. COMISSÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO HIERÁRQUICO. CASINO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A gestão levada a cabo por comissão administrativa nomeada pelo Governo para assegurar a administração corrente da exploração de jogo de fortuna ou azar de certa zona de jogo, após a rescisão operada pelo Governo da concessão anterior outorgada a certa sociedade da mesma exploração, rege-se em princípio segundo regras jurídico-privadas.
II – Assume tal natureza o acto da dita Comissão que ordena a instauração a certo trabalhador de casino, integrado na exploração do jogo, de processo disciplinar por faltas cometidas pelo mesmo no âmbito do respectivo contrato individual de trabalho, ou que fixa o destino daquele processo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Junho de 1997

Processo 040046
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. MILITAR. POLÍCIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. ISENÇÃO.
I – Não infringe a indicação discriminada dos factos, circunstâncias e tempo da prática daqueles, que deve constar da acusação, a dedução desta, respeitante a actividade continuada e habitual da prática de jogo, referindo o período de tempo entre os anos de 1987 a 1991 e ainda um mês de 1994, bem como os locais, genéricos de casinos, restaurantes e casas particulares de Macau.
II – Integra a violação do dever de aprumo, definida aos n.s 1 e 2, i) do art. 12 do EMFS de Macau, a infracção pelo agente militarizado, da obrigação de não frequentar casas de jogo de fortuna e azar ou estabelecimentos congéneres…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 1997

Processo 037220
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. LOTARIA INSTANTÂNEA. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. ACTO NORMATIVO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.
I – Os jogos de fortuna e azar, só nos casos especialmente definidos pelo legislador são geradores de obrigações jurídicas.
II – A qualificação de um jogo de fortuna e azar, com lotaria ou com jogo afim daquele depende de qualificação legal da sua realidade, isto é, de normação primária.
III – Às Regiões Autónomas está constitucionalmente vedada a emissão de actos normativos de carácter geral que excedam as matérias de interesse específico da Região.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Abril de 1997

Processo 035417
Descritores: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. AMNISTIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas daquela Inspecção Geral sobre a mesma matéria – arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez.
II – A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED aprovado pelo DL 24/84, tem como objecto infracções à Lei do Jogo para cujo conhecimento e punição é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar laboral especial de direito público: o que se visa é garantir o eficaz controlo do jogo pela IGJ…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Março de 1997

Processo 037127
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONCESSÃO. LOTARIA INSTANTÂNEA. COMPETÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA. COMPETÊNCIA DO GOVERNO. ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL.
I – A Lotaria Instantânea cuja exploração foi concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo art. 1 do DL 314/94 de 23.12.94 é uma verdadeira Lotaria, nomeadamente por disposição legal, e não uma modalidade afim dos jogos de fortuna e azar pelo que a sua concessão à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, não é incompatível nem viola a norma do art. 1 n. 2 do DL 420/80, de 29 de Setembro, que transfere para as Regiões Autónomas a competência para autorizar a concessão das modalidades afins do jogo de fortuna e azar…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Março de 1997

Processo 036008
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. EMPRÉSTIMO. INFRACÇÃO À LEI DOS JOGOS. PODER DISCIPLINAR. ENTIDADE PATRONAL. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES. CONSUMPÇÃO. AMNISTIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DISCIPLINAR.
I – Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita exclusivamente à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas sobre a mesma matéria daquela Inspecção Geral – arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1997

Processo 010536
Descritores: REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. LEGALIDADE DO ACTO REVOGATÓRIO. PRAZO. LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS. CONCESSIONÁRIO. EMOLUMENTOS ADUANEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. REFORMA ADUANEIRA. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSTO DE JOGOS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – É entendimento da jurisprudência deste STA que o acto constitutivo de direitos, quando ilegal, pode ser revogado no prazo fixado na lei para o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 n. 1 alínea c) da LPTA e art. 18 2 da LOSTA.
II – Se a dita revogação de concessão de isenção de emolumentos ocorreu nesse prazo, e que é de um ano, tem de concluir-se pela ilegalidade da revogação…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1997

Processo 013451
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO. RECURSO CONTENCIOSO. ACTO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. IVA. ISENÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. CONCESSIONÁRIO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Só a liquidação efectuada no processo próprio ou típico é que define a situação jurídica do contribuinte.
II – O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se limita a indeferir requerimento de isenção do tributo, visando transmitir aos serviços competentes uma orientação em ordem à liquidação, constitui um acto interno e, como tal, é irrecorrível contenciosamente, determinando a rejeição do recurso, nos termos dos arts…
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1996

1996

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Novembro de 1996

Processo 031481
Descritores: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL. CASSAÇÃO DE ALVARÁ. GOVERNADOR CIVIL. ACTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTENCIOSO. PROCESSO PRÓPRIO. FALTA DE ALEGAÇÕES. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O estabelecimento de sala de jogos cujas máquinas e bilhares são retirados, o contrato de arrendamento do local rescindido com o senhorio, e o pessoal dispensado desfaz-se e extingue-se como universalidade, pelo que a sala de jogos posteriormente aberta no mesmo local não é o mesmo estabelecimento anterior para efeitos jurídicos, designadamente para efeitos de licença de abertura.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Setembro de 1996

Processo 040918
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. GREVE. COMPETÊNCIA. CASINO. INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO. INSPECTOR GERAL DE JOGOS.
I – Não existe preceito legal que confira aos inspectores de jogos o direito de obterem, na falta ou ausência de todos eles, seja por greve, seja por qualquer outro motivo, o encerramento das salas de jogos de um casino.
II – E, na falta desse preceito, não é legalmente possível obter, no TAC, a intimação da empresa concessionária para a entrega das chaves das salas de jogos aos inspectores…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 1996

Processo 037913
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. PENA DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR.
I – Na redacção originária do DL 422/89, de 2/12, compete ao pessoal em serviço na sala de jogo registar em livro próprio cada operação que realize.
II – Ao ficheiro fixo desempenhando funções de “caixa vendedora” incumbe dar saída às fichas representativas do capital em giro em cada uma das bancas e registar cada operação de saída, no momento em que se realiza…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Fevereiro de 1996

Processo 019708
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IVA. DIREITOS ADUANEIROS. EMOLUMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPORTAÇÃO. MATERIAL DE JOGOS. VIOLAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VONTADE NEGOCIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE. ACTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. INEFICÁCIA.
I – A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II – A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro de 1996

Processo 019908
Descritores: IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IVA. DIREITOS ADUANEIROS. IMPOSTO DE JOGOS. ISENÇÃO DE SISA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE FACTO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I – A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II – A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Fevereiro de 1996

Processo 028495
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. BINGO. CONCESSÃO. ADJUDICAÇÃO. OFENSA DE CASO JULGADO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DESVIO DE PODER. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
I – A adjudicação da concessão de exploração de salas de jogo do bingo é feita mediante concurso público, o qual, à data do aviso de abertura – 14.10.82 – era regulado pelo
Dec. Reg. n. 41/82, de 16 de Julho, e pelo programa aprovado pela Portaria n. 839/82, de 2 de Setembro, diplomas que vieram a ser revogados, respectivamente, pelo Dec. Reg. n. 76/86, de 31 de Dezembro e pela Portaria n. 139/88, de 2 de Março…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Fevereiro de 1996

Processo 019707
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IVA. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE RECURSO. CONTENCIOSO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do D.L. n. 48.912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. n. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II – O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Fevereiro de 1996

Processo 018065
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O indeferimento liminar com fundamento na manifesta inviabilidade da pretensão do impugnante só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade for irremediavelmente evidente.
II – Não há lugar a indeferimento liminar quando o impugnante se pronuncia sobre a incidência do IVA e a análise do contrato de concessão de jogo em termos tais que a solução jurídica por si defendida é uma solução congruente e uma das várias soluções de direito possíveis.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Janeiro de 1996

Processo 019626
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IVA. IRC. IMPORTAÇÃO. BENS DE EQUIPAMENTO. CONCESSÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
I – Trata-se de um imposto especial, quer relativamente ao imposto geral sobre o rendimento – IRC -, quer do imposto geral sobre o consumo ou a despesa – IVA.
II – As importações de material de jogo destinado aos concessionários da exploração de jogos de fortuna ou azar, estão sujeitas a IVA…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Janeiro de 1996

Processo 019542
Descritores: IVA. IMPOSTO DE JOGOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I – O imposto de especial de jogo é aplicável em relação ao IRC e especial também em relação ao IVA.
II – São passíveis de IVA as importações de material destinado à manutenção e renovação do material de jogo…
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1995

1995

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Novembro de 1995

Processo 019344
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IVA. DIREITOS ADUANEIROS. INCIDÊNCIA, ISENÇÃO. IMPOSTO DE SELO. TAXA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II – A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
III – A disposição da 1 parte do corpo desse art. 34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo era uma norma de incidência que instituia como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituia a sua 2 parte relativizava o seu âmbito – através do vocábulo “relativa” – precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 1995

Processo 019151
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. DIREITOS ADUANEIROS. ISENÇÃO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
I – A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II – A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
III – A disposição da 1 parte do corpo desse art. 34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito – através do vocábulo “relativa” – precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Outubro de 1995

Processo 019629
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO.
I – Nos termos do art. 84, ns. 1 e 2, do Dec.-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, a “não exigência” de qualquer outra tributação, geral ou local, para além de um “imposto especial”, respeita apenas ao “exercício da actividade do jogo”.
II – De modo que o IVA, não incidindo sobre o exercício de actividades, mas sim sobre o consumo ou a despesa, ficou logo fora do campo de aplicabilidade das citadas disposições legais.
III – Consequentemente, a importação de bens para o exercício da actividade de exploração de jogo, por banda de empresa concessionária, está sujeita a IVA…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Outubro de 1995

Processo 019246
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. IVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO FISCAL. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
I – O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do D.L. n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. n. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II – O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência seja diferente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Outubro de 1995

Processo 019152
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IVA. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. ISENÇÃO FISCAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O fenómeno da substituição tributária decorrente do D.L. n. 48912, de 18.03.69, e do D.L. n. 422/989, de 2/12 que sucedeu ao primeiro diploma, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II – O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Outubro de 1995

Processo 019310
Descritores: IVA. IMPOSTO DE JOGOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. DIREITOS ADUANEIROS. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I – A tributação consagrada nos decretos-lei n. 48912, de 18.III.1969 e 422/89, de 2.XII, configura um imposto especial sobre o exercício da actividade de exploração de jogo, relativamente ao imposto geral sobre o rendimento – IRC.
II – O IVA é um imposto sobre o consumo ou a despesa.
III – São passíveis deste as aquisições de materiais de jogo destinado ao exercício da referida actividade…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Julho de 1995

Processo 019149
Descritores: IVA. IMPOSTO DE JOGOS. NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I – A tributação consagrada nos Decretos-Lei ns. 48912, de 18.III.1969, 422/89, de 2.XII, configurou um imposto especial sobre o exercício da actividade de exploração de jogo, relativamente ao imposto geral sobre o rendimento – IRC.
II – O IVA é um imposto sobre o consumo ou a despesa.
III – São passíveis deste as aquisições de material de jogo destinado ao exercício da referida actividade…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Julho de 1995

Processo 033895
Descritores: BINGO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. PRÉMIO. PAGAMENTO. CONDIÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
I – De harmonia com o disposto no n. 5 do art. 15 do Despacho Normativo n. 80/85 – Regulamento do Jogo do Bingo – e Circular n. 15/88, de 22 de Dezembro da Inspecção- -Geral de Jogos, o pagamento dos prémios do jogo do bingo faz-se contra a entrega dos respectivos cartões que terão de se apresentar íntegros e sem manipulações que possam induzir em erro.
II – A integridade dos cartões respeita aos elementos essenciais que segundo a lei devem constar dos cartões (número do cartão, número de série em jogo e números que constituem o cartão) que se devem mostrar sem quaisquer deficiências que possam induzir em erro…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Junho de 1995

Processo 036352
Descritores: ZONA DE JOGOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. CLAUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL. RECURSO CONTENCIOSO. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
I – O acto do Subinspector-Geral de Jogos que envia
“guia de receita” para actualização da contrapartida devida pela concessionária da zona de jogo de fortuna e/ou azar, não tem a natureza de acto administrativo, contenciosamente impugnável, pois mais não representa do que cumprimento de cláusula do contrato de concessão que determina essa remessa para cumprimento do sinalagma devido por aquela concessionária.
II – De qualquer forma estando em causa qual o sentido e âmbito de determinada cláusula do contrato de concessão de jogos, isso não configura qualquer acto administrativo destacável…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Maio de 1995

Processo 018848
Descritores: ZONA DE JOGOS. IMPOSTO DE JOGOS. IVA. ISENÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II – O imposto de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto de rendimento (IRC) quer em face do imposto geral sobre a despesa (IVA).
III – São passíveis de IVA as aquisições de bens destinados a salas de jogo das concessionárias das zonas de jogo onde exercem a sua actividade de jogo.
IV – O imposto de jogo, como imposto especial, só abrange as actividades ligadas ao jogo pelo que é necessário haver normas que isentem as concessionárias de sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 1995

Processo 018575
Descritores: IVA. IMPOSTO DE JOGOS. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
I – O imposto sobre valor acrescentado não é devido pelo exercício de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens.
II – Não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante à importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Fevereiro de 1995

Processo 018800
Descritores: IVA. INCIDÊNCIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENS DE EQUIPAMENTO.
I – Nos termos do art. 84, ns. 1 e 2, do Dec-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, a “não exigência” de qualquer outra tributação, geral ou local, para além de um “imposto especial”, respeita apenas ao “exercício da actividade do jogo”.
II – De modo que o IVA, não incidindo sobre o exercício de actividades, mas sim sobre o consumo ou a despesa, ficou logo fora do campo de aplicabilidade das citadas disposições legais…
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1994

1994

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Dezembro de 1994

Processo 018576
Descritores: IMPOSTO DE JOGOS. ISENÇÃO FISCAL. IVA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II – O imposto especial de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto geral de rendimento (IRC) quer face ao imposto geral sobre a despesa (IVA).
III – São passíveis de IVA as aquisições de material de jogo destinado às salas onde as concessionárias das zonas de jogo de fortuna ou azar exercem a sua actividade de jogo.
IV – O imposto do jogo como imposto especial só abrange as actividades ligadas ao jogo, pelo que seja necessário haver normas que isentem as concessionárias da sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Dezembro de 1994

Processo 017953
Descritores: IVA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
I – Perante o disposto nos arts. 131, n. 1 do C.P.T. e 474 do C.P.C., este “ex vi” do art. 2 al. f) daquele compêndio legislativo, é legalmente admissível a figura do indeferimento liminar da petição de impugnação.
II – A manifesta inviabilidade prevista no art. 474, n. 1, al. c) só ocorre quando a mera consideração do alegado, despida de qualquer actividade critico-probatória, conduza à conclusão de, perante a lei, não ter qualquer sentido o seguimento do processo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Dezembro de 1994

Processo 017842
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. ISENÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
I – Perante o disposto nos arts. 131, n. 1 do C.P.T. e 474 do C.P.C., este “ex vi” do art. 2 al. f) daquele compêndio legislativo, é legalmente admissível a figura do indeferimento liminar da petição de impugnação.
II – A manifesta inviabilidade prevista no art. 474, n. 1, al. c) só ocorre quando a mera consideração do alegado, despida de qualquer actividade critico-probatória, conduza à conclusão de, perante a lei, não ter qualquer sentido o seguimento do processo…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Novembro de 1994

Processo 017965
Descritores: DESPACHO LIMINAR. PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Não é de lavrar despacho liminar negativo em impugnação judicial quando dos respectivos fundamentos não resulte ser manifesta a inviabilidade do pedido.
II – O que é o caso de os fundamentos da pretensão referirem a aplicação de um regime jurídico que solicite a instrução do processo e a fixação probatória consequente e a discussão adensada do problema proposto.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Outubro de 1994

Processo 016658. 
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONCESSÃO. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOSS. IVA. MATERIAL DE JOGOS.
I – A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II – O imposto especial de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto geral de rendimento (IRC) quer face ao imposto geral sobre a despesa (IVA).
III – São passíveis de IVA as importações de material de jogo destinado às salas onde as concessionárias das zonas de jogo de fortuna ou azar exercem a sua actividade de jogo.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Outubro de 1994

Processo 017952
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. ISENÇÃO. CONCESSIONÁRIO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Não há lugar a despacho liminar negativo em impugnação judicial quando dos respectivos fundamentos não resulte ser manifesta a inviabilidade do pedido.
II – O que é o caso de os fundamentos da pretensão da impugnante referirem a aplicação de um regime jurídico que exige a instrução do processo, a fixação da prova consequente para a discussão e apreciação da questão proposta…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 1994

Processo 018232
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. ISENÇÃO. CONCESSIONÁRIO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Não há lugar a despacho liminar negativo em impugnação judicial quando dos respectivos fundamentos não resulta ser manifesta a inviabilidade do pedido.
II – O que é o caso de os fundamentos da pretensão da impugnante referirem a aplicação de um regime jurídico que exige a instrução do processo, a fixação da prova consequente para a discussão e apreciação da questão proposta…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 1994

Processo 017943
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. ISENÇÃO. CONCESSIONÁRIO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Não há lugar a despacho liminar negativo em impugnação judicial quando dos respectivos fundamentos não resulta ser manifesta a inviabilidade do pedido.
II – O que é o caso de os fundamentos da pretensão da impugnante referirem a aplicação de um regime jurídico que exige a instrução do processo, a fixação da prova consequente para a discussão e apreciação da questão proposta…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Março de 1994

Processo 017326
Descritores: ZONA DE JOGOS. CONCESSIONÁRIO. IMPORTAÇÃO. MATERIAL DE JOGOS. IVA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
I – As concessionárias das Zonas de Jogo de Fortuna ou Azar são passíveis da incidência do IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II – O D.L. 48.912 de 18.3.69 do diploma que o substituiu, o D.L. 422/89 de 2/12 – Lei do Jogo – mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não todos os impostos – v. art. 15 do antigo Cód. Cont. Industrial e art. 6 do actual CIRC -, enquanto o IVA é um imposto sobre a despesa.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 1994

Processo 016657.
Descritores: ZONA DE JOGOS. CONCESSIONÁRIO. IMPORTAÇÃO. MATERIAL DE JOGOS. IVA. IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS.
I – As concessionárias da Zona de Jogo de Fortuna ou Azar são passíveis da incidência de IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II – O D.L. 48912 de 18.3.69 e o diploma que o substituiu, D.L. 422/89 de 2/12 – lei do Jogo – mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não sobre todos os impostos – v. art. 15 do antigo Cód. Industrial e o art. 6 do actual CIRC, enquanto que o IVA é um imposto sobre a despesa…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 1994

Processo 016624
Descritores: IVA. CONCESSIONÁRIO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. IMPOSTO DE JOGOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
I – As concessionárias das Zonas de Fortuna ou Azar são passíveis da incidência de IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II – O D. L. 48912 de 18.3.69 e o diploma que o subtituiu, D.L. 422/89 de 2/12 – Lei do Jogo – mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não todos os impostos – v. art. 15 do antigo Cód. Cond. Industrial e art. 6 do actual CIRC, enquanto que o IVA é um imposto sobre a despesa…
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1993

1993

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Dezembro de 1993

Processo 016073
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IVA. ISENÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Não é de lavrar despacho liminar negativo em impugnação judicial quando dos respectivos fundamentos não resulte ser manifesta a inviabilidade do pedido.
II – O que é o caso de os fundamentos da pretensão referirem a aplicação de um regime jurídico que solicite a instrução do processo e a fixação probatória consequente e a discussão adensada do problema proposto.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Novembro de 1993

Processo 016074
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONCESSIONÁRIO. IVA. ISENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. BENS DE EQUIPAMENTO.
I – O artigo 131/1 do CPT prevê o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o artigo 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina do artigo 474 do CPC.
II – A manifesta inviabilidade prevista no final do artigo 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Junho de 1993

Processo 026613
Descritores: CONCURSO PÚBLICO. ZONA DE JOGOS. DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROBATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. INTERESSE PÚBLICO. CONSELHO DE MINISTROS. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O contrato administrativo de concessão de “exploração de jogos de fortuna ou de azar” – tipificado no art. 1 do E.T.A.F. (conf. hoje o n. 2 do art. 178 do Cód. de Proc. Administrativo) – face à manifesta relevância pública dos interesses e finalidades que lhe subjazem, designadamente de ordem sócio-económica e financeira, reclama para a sua formação o preenchimento e a conjugação de uma série de requisitos de ordem formal, mormente no que concerne à garantia da genuinidade e fidedignidade das peças e documentos instrutórios das propostas apresentadas, em ordem a permitir a formação de um juízo seguro acerca da legitimidade e capacidade dos proponentes e bem assim acerca da credibilidade, consistência e idoneidade das respectivas propostas…
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1992

1992

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Julho de 1992

Processo 030126
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. AMNISTIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. LEI ESPECIAL. GRADUAÇÃO DA PENA. ERRO MANIFESTO. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS.
I – O pessoal das salas de jogo não beneficia da amnistia prevista na alínea gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, dado deter um estatuto disciplinar próprio, integrado por ilícitos disciplinares específicos, originados na violação dos deveres descritos nos arts. 82 e 83 do DL 422/89, de 2 de Dezembro, e com punições especiais constantes do art. 142 do mesmo decreto-lei, não coincidentes com as do n. 1 do art. 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos de 1984…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Julho de 1992

Processo 030314
Descritores: CONTRATO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO.
I – A contrapartida que uma concessionária de jogo de fortuna e azar é obrigada ao Estado, em prestações semestrais, pela concessão da exploração de jogo na zona do Estoril estipulada em contrato administrativo, tem natureza de contra prestação ou sinalagma e não de receita parafiscal.
II – A competência para conhecer de questão relacionada com uma cláusula incluída num contrato de concessão de exploração daquela espécie por força do disposto nos arts 9 n. 2 e 51 n. 1 al. a) do ETAF pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Junho de 1992

Processo 026052
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. BINGO. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. APROVAÇÃO. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS.
I – Encontrava-se sujeito a aprovação prévia pela Inspecção-Geral de Jogos nos termos dos ns. 5 e 6 da cláusula 3 do contrato de concessão de uma sala de jogo do bingo celebrado entre o Estado Português e o Clube de Futebol ” Os Belenenses “, o contrato celebrado entre o clube e uma sociedade pelo qual esta última se comprometeu a montar a referida sala de jogo assegurando ” de sua conta a manutenção em boas condições de funcionamento de todo o equipamento e benfeitorias da sala, seja dos bens que ficaram automaticamente a pertencer ao Estado, seja dos restantes, que ficarão pertença da Sociedade, realizando as reparações que se justifiquem “, bem como o contrato pelo qual a referida sociedade transmitiu a dois cidadãos estrangeiros a sua posição naquele outro contrato que celebrara com o clube…
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1990

1990

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Outubro de 1990

Processo 025956
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CASINO. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. MULTA. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
I – O encerramento da porta principal de um casino, devido as mas condições climatericas de certo dia do ano, ainda durante o verão, por determinação de um dirigente da empresa concessionaria não constitui razão para considerar que se impediu o mesmo casino de funcionar para os fins a que se destina, pois outras portas estavam abertas, pelo que não foi praticada infracção ao determinado no n. 2 do art. 14 do Decreto-Lei n. 48912, de 18-3-969.
II – O despacho que, com tal fundamento, aplicou aquela empresa uma multa de 12000 escudos, esta ferido do vicio de violação de lei, quer por errada interpretação daquele preceito legal, quer por erro nos pressupostos de facto, pelo que se impõe a sua anulação.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Junho de 1990

Processo 018839
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS. DELIBERAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO HIERARQUICO. VIOLAÇÃO DE LEI. REGIME DISCIPLINAR.
Não sofre de vicio de violação de lei o acto do Secretario de Estado do Turismo, que, em decisão de recurso hierarquico interposto de deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos, aplicou ao empregado de uma sala de jogos tradicionais de um casino a pena de 180 dias de suspensão, com perda de todas as retribuições, e gratificações, ao abrigo do disposto no art. 12 e n. 3 do seu paragrafo 1 do Decreto n. 41812 de 9 de Agosto de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n. 43044, de 2 de Julho de 1960, pois a tais empregados não são aplicaveis as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
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1987

1987

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Abril de 1987

Processo 010344
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. DESPACHO INTERPRETATIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. USURPAÇÃO DE PODER.
Não enferma de vicio de usurpação de poder o despacho de membro do Governo que, interpretando o artigo 2 do Decreto-Lei 716/75, de 20-12, altera o montante de prestação pecuniaria constante do respectivo contrato de concessão.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Janeiro de 1987

Processo 012115
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. CLAUSULA EXORBITANTE. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO.. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. USURPAÇÃO DE PODER. INCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
Não enferma de usupação de poder o despacho de membro do Governo que, fundamentando-se em não cumprimento de obrigação contratual assumida – realizar determinadas obras em certo prazo -, impos a concessionaria de exploração de zona de jogo de fortuna ou azar sanções previstas, para esse caso, nas als. a) e b) do art. 51 do Dec-Lei 48912, de 18-3-69.
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1986

1986

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1986

Processo 010644
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO.
I – Na vigencia do paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo (CA), so estavam incluidas na competencia dos tribunais administrativos, por força do paragrafo unico do artigo 851 daquele diploma, as questões surgidas da impugnação de decisões definitivas executorias sobre a validade ou execução dos contratos administrativos.
II – O contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar não era considerado, de acordo com o paragrafo 2 do artigo 815 do CA, como contrato administrativo, o que passou a suceder por força do disposto no n. 1 do artigo 9 do ETAF – Decreto-Lei 129/84…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 1986

Processo 011394
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.COMPETENCIA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO.
Não enferma de usurpação de poder o despacho de membro do Governo que, interpretando o artigo 2, do Dec-Lei 716/75, altera a prestação num contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, mesmo antes da vigencia do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Maio de 1986

Processo 012295
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Na vigencia do paragrafo 2 do art. 815 do Codigo Administrativo (CA) so estavam incluidas na competencia dos tribunais administrativos por força do paragrafo unico do art. 851 daquele diploma as questões surgidas da impugnação de decisões definitivas e executorias sobre a validade ou execução dos contratos administrativos.
II – O contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar não era considerado, de acordo com o paragrafo 2 do art. 885 do CA, como contrato administrativo, o que passou a suceder por força do disposto no n. 1 do art. 9 da Lei de Processo (Dec-Lei 129/85)…
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1985

1985

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de Julho de 1985

Processo 012863
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. COMPETENCIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e, segundo um criterio material ou substantivo, um contrato administrativo, quer por conter clausulas exorbitantes do direito civil, quer pela sua submissão ao regime de direito publico administrativo.
II – Na vigencia do artigo 815, n. 2, do Codigo Administrativo, o conhecimento das questões emergentes dos contratos referidos no numero anterior que não respeitassem a actos administrativos (artigo 851 do Codigo Administrativo) não se incluiam na competencia dos tribunais administrativos.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Junho de 1985

Processo 012949
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA EXECUÇÃO DE CONTRATO. CLAUSULA EXORBITANTE. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e, segundo um criterio material ou substantivo, um contrato administrativo quer por conter clausulas exorbitantes do direito civil quer pela sua submissão ao regime de direito publico administrativo.
II – Na vigencia do artigo 815, paragrafo 2, do Codigo Administrativo, o conhecimento das questões emergentes dos contratos referidos no numero anterior que não respeitassem a actos administrativos (artigo 851 do Codigo Administrativo) não se incluiam na competencia dos tribunais administrativos.
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1984

1984

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Julho de 1984

Processo 018508
Descritores: PODER HIERARQUICO. PODER DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. COMPETENCIA DA INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. PROIBIÇÃO DE ACESSO A SALA DE JOGOS.
I – O superior hierarquico pode substituir-se ao inferior e praticar um acto da competencia propria deste.
II – Assim, muito embora seja da competencia da Inspecção-Geral de Jogo (IGJ) tomar a medida prevista no paragrafo 5 do artigo 30 do Decreto-Lei 48912, de
16-3-69, não padece de incompetencia o acto praticado pelo Secretario de Estado do Turismo ao abrigo desse preceito…
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1981

1981

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Junho de 1981

Processo 010644
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL. USURPAÇÃO DE PODER. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS.
I – Não e contrato administrativo, embora o seja de direito publico, o contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, em zona temporaria de jogo.
II – A definição do sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e da competencia dos tribunais comuns.
III – Enferma de vicio de usurpação de poder, sendo nulo, o despacho do Secretario de Estado de Turismo que, apreciando recurso interposto pela concessionaria de deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos, interpreta autoritariamente o sentido e alcance de determinada clausula de um contrato de concessão de exploração daquela natureza.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 1981

Processo 014438
Descritores: CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS. PODER DISCIPLINAR. ARTIGOS DE ACUSAÇÃO. AUDIENCIA E DEFESA. ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA. NULIDADE INSUPRIVEL. EMPREGADO DE SALA DE JOGO.
I – Os empregados das salas de jogos de fortuna ou azar estão sujeitos ao poder disciplinar do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do paragrafo 2 do artigo 12 do Decreto n. 41812, na redacção do artigo unico do Decreto n. 43044, quanto as infracções do disposto nas alineas a) e d) do corpo do mesmo artigo, bem como quanto as infracções ao estabelecido pelas instruções necessarias para a regularidade das explorações das zonas de jogo de fortuna ou azar – artigo 5, alinea b) do Decreto-Lei n. 295/74, sempre que a pena aplicavel exceda a de repreensão e não ultrapasse a prevista no paragrafo 1 do citado artigo 12…
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Fevereiro de 1981

Processo 012949
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO. CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. USURPAÇÃO DE PODER. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CLAUSULA CONTRATUAL.
I – Não tem natureza de contrato administrativo o contrato de concessão do exclusivo de exploração de jogo de fortuna ou azar.
II – E um acto definitivo e executorio o despacho do secretario de Estado do Turismo que indefere o recurso hierarquico interposto da decisão do Conselho de Inspecção de Jogos.
III – E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance de uma clausula de um contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar…
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1980

1980

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Maio de 1980

Processo 012295
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. CLAUSULA CONTRATUAL. RECURSO HIERARQUICO. ACTO DE INDEFERIMENTO. USURPAÇÃO DE PODER. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. ACTUALIZAÇÃO DE PREÇOS.
I – O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não tem natureza de contrato administrativo.
II – E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar.
III – E nulo, por usurpação de poder, o despacho do Sr. Secretario de Estado do Turismo que indeferiu um recurso hierarquico da deliberação do Conselho de Inspecção de Jogos que actualizou quantia fixada em clausula de contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar por entender que, pelo seu sentido e alcance, ele comportava essa actualização.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Maio de 1980

Processo 012115
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. CLAUSULA CONTRATUAL. RECURSO HIERARQUICO. ACTO DE INDEFERIMENTO. USURPAÇÃO DE PODER. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO OFICIOSO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. MULTA CONTRATUAL.
I – O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não tem natureza de contrato administrativo.
II – E da competencia dos tribunais comuns definir o sentido e alcance das clausulas de um contrato de concessão de jogo de fortuna ou azar…
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1978

1978

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Junho de 1978

Processo 010429
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. ACTO ORIENTADOR DOS SERVIÇOS. PODER DISCRICIONARIO. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO. CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS. RECURSO HIERARQUICO.
I – Os despachos previstos no artigo 4 do Decreto-Lei n. 716/75, de 20 de Dezembro, constituem apenas instruções ou definição de orientações para os serviços, não vinculando as empresas concessionarias nem os tribunais.
II – O referido preceito não confere a Administração poder discricionario para definir as obrigações legais e contratuais que se devem considerar estabelecidas em função da duração da epoca de funcionamento, e, portanto, sujeitas a modificação prevista no artigo 2 do citado diploma.
III – Não e passivel dessa modificação a obrigação estabelecida na alinea b) do n. 29 da clausula 4 do contrato de concessão da exploração da zona de jogo da Povoa de Varzim.
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1968

1968

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Novembro de 1968

Processo 007645
Descritores: REGISTO DE JOGOS. LANÇAMENTO. CHEQUE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
I – Face ao disposto na alinea b) do artigo 40 do Decreto-Lei 41562 de 18 de Março de 1958, não pode deixar de concluir-se que a sanção nele cominada se destina precisamente a punir as inexactidões ou insuficiencia de lançamentos em qualquer dos livros ou outros documentos relativos a “contabilidade especial dos jogos”. Consequentemente, todos os livros e impressos previstos no artigo 109 do Decreto Regulamentar n. 41812, de 9 de Agosto de 1958…
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1967

1967

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Abril de 1967

Processo 001569
Descritores: IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR. ACTIVIDADE INDUSTRIAL. REGIME DE EXCLUSIVO. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
O exercicio de actividade industrial em regime de exclusivo sujeita uma sociedade de exploração do jogo de fortuna ou azar ao imposto para a defesa e valorização do Ultramar.
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1966

1966

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Junho de 1966

Processo 015392
Descritores: IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR. INCIDENCIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INDUSTRIA. ISENÇÃO FISCAL. ISENÇÃO PESSOAL. IMPOSTO EXTRAORDINARIO. PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO. CONTRATO. RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTARIA. SITUAÇÃO JURIDICA OBJECTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI FISCAL.
I – As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar.
II – Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentas as pessoas que a lei expressa e taxativamente indicar…
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1965

1965

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Maio de 1965

Processo 015074
Descritores: EMPRESA CONCESSIONARIA. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. ACTIVIDADE INDUSTRIAL. REGIME DE EXCLUSIVO. IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR. IMPOSTO EXTRAORDINARIO. ISENÇÃO FISCAL. IMPOSTO ORDINARIO. PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO.
I – As empresas concessionarias da exploração de jogos de fortuna ou azar exercem uma actividade industrial em regime de exclusivo, estando sujeitas ao imposto extraordinario para a defesa e valorização do ultramar [alinea b) do artigo 1 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 44267, de 4 de Abril de 1962].
II – Dos impostos extraordinarios so podem considerar-se isentos os contribuintes que a lei expressa e taxativamente indicar.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de Março de 1965

Processo 006893
Descritores: AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACTO PUNITIVO. ACTO VINCULADO. PODER DISCRICIONARIO. DESVIO DE PODER. JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. INFRACÇÃO PENAL. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. CONSELHO DE INSPECÇÃO DE JOGOS. COMPETENCIA DISCIPLINAR. PROCESSO SUMARIO. MEDIDA DA PENA.
I – O ambito da impugnação contenciosa afere-se pelo ambito dos actos recorridos.
II – As decisões disciplinares punitivas devem respeitar a lei na parte em que são vinculadas, e na parte em que exercem o poder discricionario so podem ser impugnadas com fundamento em desvio de poder.
III – O bacara (chemin de fer) e jogo de fortuna ou azar, cuja pratica so e permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo e nas epocas fixadas para o seu funcionamento.
Fora do condicionalismo legal, a sua pratica e clandestina e integra ilicito penal (artigos 2, 3, 45 e 47 do Decreto-Lei n. 41 562, de 18 de Março de 1958)…
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