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 DECRETO-LEI Nº 66/2015

ANEXO II

Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Republicação do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Artigo 22.º

Norma transitória

1 — O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da entrada em vigor do presente diploma até à revisão da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.

2 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

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Disponível para Consulta   Decreto-Lei n.º 66-2015
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