Na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas.
SAIBA MAIS
JOGO RESPONSÁVEL
O «Jogo Responsável” é um conceito que envolve a utilização de um conjunto de regras e ferramentas, com o objectivo de permitir que as pessoas tomem decisões informadas sobre a sua participação em jogos a dinheiro.
JOGADOR RESPONSÁVEL
Ser responsável, em relação aos jogos a dinheiro, significa saber se quer jogar, como jogar e quanto dinheiro gastar. As informação contida neste sítio, online desde 2004, poderá ajudá-lo a ter uma atitude responsável para, de uma forma segura, usufruir do prazer que o jogo moderado lhe pode oferecer.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Quem quer que disponibilize oportunidades de jogo tem a responsabilidade de desenvolver políticas e programas dirigidos às questões do jogo compulsivo e do jogo por menores.
JOGO A DINHEIRO… JOGO RESPONSÁVEL… JOGO PROBLEMÁTICO… JOGO COMPULSIVO…
DECRETO-LEI Nº 66/2015
ANEXO I
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 7.º
Política de jogo responsável
1 — Na exploração dos jogos e apostas online deve ser salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, bem como promovida a realização de ações preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração de códigos de conduta e a difusão de boas práticas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem ao público, em especial aos jogadores, a necessária informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.
3 — A elaboração do plano referido no número anterior deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Política geral de informação sobre a entidade exploradora e sobre a sua oferta de jogos e apostas online e modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos jogadores;
b) Política de informação e comunicação ao jogador sobre comportamentos responsáveis no jogo e os perigos da dependência e da adição ao jogo, que integre uma mensagem permanente sobre jogo responsável no sítio na Internet;
c) Medidas adotadas pela entidade exploradora que visem proteger os menores, os incapazes e os que voluntariamente estejam impedidos de jogar e prevenir o acesso dos mesmos aos jogos e apostas online;
d) Mecanismos disponibilizados no sítio na Internet que permitam ao jogador limitar os montantes depositados na respetiva conta de jogador e as apostas efetuadas;
e) Mecanismos de autoexclusão, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;
f) Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles aceder;
g) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável.
4 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode emitir regulamentos, instruções ou orientações para o desenvolvimento e concretização dos princípios enunciados nos números anteriores.
5 — A entidade de controlo, inspeção e regulação deve promover, em articulação com as entidades competentes na matéria, a realização de estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos e propor a adoção de medidas preventivas e dissuasoras.