DECRETO-LEI Nº 66/2015
ANEXO I
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 91.º
Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
1 — Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 — A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 15%.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a € 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de € 5 000 000,00, aplica -se a taxa de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15% × (montante da receita bruta anual/€ 5 000 000,00)]
4 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30%.
5 — Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 — A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8%.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a € 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de € 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8% × (montante anual das apostas efetuadas/€ 30 000 000,00)]
8 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16%.
9 — As diferenças entre os montantes calculados nos termos do n.º 3 e do n.º 7 e os montantes do imposto liquidados mensalmente, respetivamente, nos termos dos n.ºs 2 e 6 com referência ao mesmo ano são liquidadas até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, devendo as respetivas notas de cobrança ser pagas até ao dia 31 do mesmo mês.
10 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%.
11 — No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
12 — Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina -se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40% para o Estado;
c) 1% para o SICAD.
Disponível para Consulta Decreto-Lei n.º 66-2015
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