Acordãos

2017

2017

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (21-06-2017)

Processo 89/12.0EACBR.C1
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FALTA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. TIPO LEGAL DE CRIME. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE FORTUNA OU AZAR.
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito do PCS n.º 89/12.0EACBR da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram os arguidos A… e B… , melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo, então, imputada, a cada um a prática em autoria de um crime de exploração de jogo de fortuna ou azar, p. e p. pelos artigos conjugados dos artigos 1º, 3º, 4º, 108º do D.L. n.º 422/89, de 2.12.
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 11.01.2016, o tribunal decidiu [transcrição do dispositivo]:
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2016

2016

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (28-09-2016)

Processo 188/15.6GCSCD.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
No processo supra identificado, foi julgado e condenado o arguido A… , filho de (…) e de (…), nascido a 26/05/1936, natural de (…), Carregal do Sal, casado, comerciante, titular do bilhete de identidade n.º e residente na Rua (…), Carregal do Sal, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 1º, 3º n.º 1, 4º n.º 1 al. g) e 108º n.º 1 todos do DL n.º 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 10/95, de 19/1, tendo o tribunal a quo decido:
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2015

2015

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-07-2015)

Processo 126/12.8GCSAT-A.C1
Descritores: OBJECTO. APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
Em autos de inquérito em que é arguido A… entre outros, indiciado pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, por factos praticados em 11/07/2012, imputados no auto de notícia de fls. 38 a 41, foi apreendido por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial de Sátão, o veículo marca Toyota Hiace, matrícula (…) OI, conforme auto de apreensão de fls. 42 e 43, o qual se encontra registado, conforme cópia do registo de propriedade de fls. 44 junta a estes autos, em nome do recorrente B… .
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-07-2015)

Processo 8/13.6EACBR.C1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. MÁQUINA DE JOGO.
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 8/13.6EACBR, que correu termos na Comarca de Coimbra, Tábua – Inst. Local – Sec. Comp. Gen – J1, mediante acusação pública foi o arguido A… , melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, com referência aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea g), todos do D.L. n.º 422/89, de 02.12.
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 30.01.2015 [depositada na mesma data], o tribunal decidiu:
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (16-06-2015)

Processo 360/10.5EACBR.C1
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. MEIOS DE PROVA. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. DECLARAÇÕES DE ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO.
Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
No processo identificado supra, foram os arguidos A… , B… ; e, C… , completamente identificado nos autos, submetidos a julgamento, vindo a final a ser proferida a seguinte decisão:
1- o arguido A… pela prática um crime de exploração de ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, nº1, com referência aos arts 1º, 3º e 4º, nº1, al g), todos do Dec Lei nº 422/89, de 02-12:…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (20-05-2015)

Processo 149/12.7EACBR.C1
Descritores: PROVA PERICIAL. PENAS CUMULATIVAS DE PRISÃO E MULTA. PENA DE PRISÃO SUBSTITUIDA POR MULTA. CÚMULO JURÍDICO.
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 149/12.7EACBR da Comarca de Viseu – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, mediante acusação pública, foi o arguido A… , melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso real de: um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/89, de 2.12, republicado pelo D.L. n.º 114/2011, de 30.11, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma; um crime de usurpação, p. e p. pelos artigos 195º, nº 1 e 197º, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – cf. D.L. nº 63/85, de 14.03, alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17.09, 114/91, de 03.09, pelos D.L. n.ºs 332 a 334/97, de 27.11, pela Lei n.º 24/2006, de 30.06 e ainda pela Lei n.º 16/2008, de 01.04 – por referência aos artigos 68º, 111º, 176º, 178º e 184º do mesmo diploma; uma contraordenação p. e p. pelo artigo 6º, nº 1, al. b) do D.L. n.º 113/2006, de 12.06, por referência ao artigo 5º, nº 1 do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04.2004; uma contraordenação p. e p. pelo artigo 16º, nº 1, al. a), por referência aos artigos 13º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do D.L. n.º 521/99, de 10.12, em conjugação com o disposto no Anexo I à Portaria n.º 362/2000, de 20.06, artigo 3º, nº 2, al. a) conjugado com o n.º 4 e artigo 4º, nº 1…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (18-03-2015)

Processo 27/10.4EASTR.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MODALIDADE AFIM.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Após audiência pública de discussão e julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido:
– Condenar A… pela prática, em autoria material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artigos 1º, 3º e 4º, nº 1, alínea g) do Decreto-Lei 422/89, de 02.12, na pena de 3 (três) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa;
– Condenar C…, pela prática, em autoria material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos artigos 1º, 3º e 4º, nº 1, alínea g) do Decreto-Lei 422/89, de 02.12, na pena de 3 (três) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa;
– Substituir, nos termos do disposto no artigo 43º Código Penal, as penas de prisão referidas em a) e b) por igual período de multa, a saber, 90 (noventa) dias…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (04-03-2015)

Processo 4/13.3TBSAT.C1
Descritores: PROVA PERICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 4/13.3TBSAT, do extinto Tribunal Judicial de Sátão, realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 540 a 564 com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decido julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:
a) Condeno o arguido A…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, n.º 1, 3.º e 4.º, n. º1, al. g), do Decreto-lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro na pena de cinco meses de prisão, substituída por uma pena de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena cumulativa de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros);
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (14-01-2015)

Processo 6/11.4EASTR.C1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. MÁQUINA DE JOGO.
I – Relatório
No processo supra referido, foram submetidos a julgamento A…; B…e C…, todos melhor identificados nos autos, vindo a final a proferir-se a seguinte decisão:
1. Condenar os arguidos A… e C… pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, na pena cumulativa, cada um, de 3 meses de prisão e 90 dias de multa, à razão diária de € 5,50 e € 9,00, respectivamente;
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2014

2014

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (23-09-2014)

Processo 849/13.4TBFIG.C1
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CASINO.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – A Causa
1. A… (A. e Apelante no contexto do presente recurso) demandou na jurisdição comum, correspondente ao Tribunal Judicial da Figueira da Foz, a Sociedade F…, SA (R. e aqui Apelada), enquanto entidade concessionária do estabelecimento de jogo designado “Casino …”, pretendendo haver (ou “reaver”) dessa entidade concessionária, enquanto dano fundado em responsabilidade civil extracontratual, o que perdeu ao jogo nesse casino (€55.360,00), em circunstâncias de tempo e lugar que particulariza no articulado inicial. Com efeito – e a este elemento reporta o dano que invoca –, afirmando-se jogador compulsivo, refere que o acesso em Outubro de 2011 à sala de jogos do referido casino lhe foi facultada pelos empregados da R., não obstante, por iniciativa do próprio A., lhe estar então vedado tal acesso, por despacho do Director do Serviço de Inspecção de Jogos (fundado no artigo 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, v. nota 4, infra).
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (21-05-2014)

Processo 8/10.8EASTR.C1
Descritores: PENA DE MULTA. TAXA DIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FACTOS PROVADOS. REENVIO DO PROCESSO.
Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
§ 1.º
Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, pela sentença documentada na peça de fls. 481/503 foram os cidadãos-arguidos A… e B… (aí melhor id.os) condenados:
1 – A…: Pelo cometimento de dois (2) crimes de exploração ilícita de jogo, (p. e p. pelo art.º 108.º, n.º 1, do D.L. n.º 422/89, de 02/12) – verificados/interrompidos em 16/01/2010 e em 02/04/2011 –, a correspondentes penas concretas de 4 (quatro) meses de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e de 5 (cinco) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à mesma taxa diária, e à pena conjunta/unitária – resultante do respectivo cúmulo jurídico – de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e multa complementar de 110 (cento e dez) dias, à mesma razão diária, perfazendo a multa global de 320 (trezentos e vinte) dias, à dita razão diária de € 8,00 (oito euros);…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-04-2014)

Processo 169/10.6TBCSC-B.C2
Descritores: APOSTA. CONTRATO. JOGO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL.
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O executado, por apenso à execução comum que lhe foi movida no Tribu­nal Judicial de Cascais, visando o pagamento de € 14.985,62, veio à mesma deduzir oposição, alegando, em síntese, o seguinte:
– O Tribunal Judicial de Cascais é relativamente incompetente para a apre­ciação da causa;
– O título dado à execução é inexequível por prescrição do direito de cré­dito cambiário;
– O contrato de mútuo invocado pelo exequente conduz à inexequibilidade dos cheques face à nulidade da obrigação causal por preterição da forma legalmente exigida;
– Inexiste qualquer relação jurídica com o exequente subjacente à emissão dos cheques, tendo a emissão dos cheques a sua origem numa dívida resultante de uma aposta feita sobre o número do prémio da Lotaria Nacional;
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (26-03-2014)

Processo 84/13.1GAFVN.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
Após audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
– Condenar a arguida A…, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p e p pelo artigo 108º, nº 1, do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, de 30 de Novembro, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros. Operando o cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 6 euros, perfazendo um total de 1200 euros
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2013

2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (03-07-2013)

Processo 33/10.9GCSAT.C1
Descritores: AUTORIA. CUMPLICIDADE.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I.
Após audiência pública de discussão e julgamento foi proferida sentença, na qual o tribunal de comarca, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu:
1. Condenar o arguido A…, como autor material de um crime de prática ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 110.º, n.º 1 do D.L. n.º 422/69, de 2 de Dezembro alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2004 de 16 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, na pena de um mês e quinze dias de prisão e na pena de multa de 15 (quinze) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (22-05-2013)

Processo 10/08.0FANZR.C1
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO.
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
O arguido, A…, vem interpor recurso do despacho proferido a fls 407 que indeferiu a realização de nova perícia, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
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2012

2012

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (19-09-2012)

Processo 122/10.0EASTR.C1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTº 108º DO DEC. LEI 422/89 DE 2/12.
Relatório
Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marinha Grande, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido
A…, solteiro, residente na Rua … , Marinha Grande;
imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material, um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1º, 2º, 3º, nº 1, 4º, nº 1 al. g) e 108º, nº 1, do DL nº 422/89 de 02/12, na redacção introduzida pelo DL nº 10/95 de 19 de Janeiro…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (21-03-2012)

Processo 354/10.0GCACB.C1
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
RELATÓRIO
1- No 2.º juizo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte :
a) absolvido o arguido, A…, pela prática, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 1º , 3º , 4º e 108º e 115º, do DL 422/89, de 2 de Dezembro , na redacção dada pelo Dec. Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (07-03-2012)

Processo 191/09.5EACBR-A.C1
Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR. PERDA A FAVOR DO ESTADO.
I. RELATÓRIO
No inquérito 191/09.5EACBR, que corre termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, no qual são arguidos A… & Cia., B… e C…, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, em 13 de Janeiro de 2011.
Em 25 de Março de 2011, os arguidos requereram a devolução dos bens apreendidos nos autos – vinte conjuntos de poker, acondicionados em três caixas de cartão – à sua proprietária, a arguida A… & Cia., e a destituição da arguida C… das funções de depositária dos mesmos.
Em 31 de Março de 2011, o Digno Magistrado do Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal com a seguinte promoção:
“ (…).
Remeta os autos ao TIC, promovendo-se que sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos, pois que se trata de material caracterizadamente destinado à prática de um jogo de fortuna ou azar, pese embora tenha sido proferido despacho de arquivamento, por se indiciar que os arguidos agiram em erro sobre as proibições – art. 116º do DL 422/89, de 02.12, alterado pelo DL 10/95, de 19.01…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (15-02-2012)

Processo 41/07.7FDCBR.C1
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
I – RELATÓRIO
1. No processo comum singular n.º 41/07.7FDCBR do Tribunal Judicial da Sertã, por sentença datada de 21 de Outubro de 2011, foi decidido condenar o arguido A…[1]:
· pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos art.ºs 4º/1 g), 108º/1 e 2 e 155º do DL 422/89 de 2/12, após as alterações do DL 10/95 de 19/1, do DL 40/05 de 17/2, da lei 28/04 de 16/7 e Lei 64-A/2008 de 31/12, nas penas de 12 meses de prisão, substituída por 360 dias de multa, e 165 dias de multa, ou seja, na multa unitária de 525 dias, à taxa diária de € 9, o que perfaz o montante global de € 4725…
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2011

2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (02-02-2011)

Processo 21/08.5FDCBR.C2
Descritores: EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO.
I. Relatório
No processo comum singular 21/08.5FDCBR do Tribunal Judicial de Alcanena o arguido RS…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento mediante acusação pública da prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelos artigos 3º, 4º e 108º do Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que, por força de reenvio parcial decretado nesta Relação para apuramento de quem é proprietário da máquina de jogo em causa e em que qualidade interveio o arguido, na sequência de recurso interposto, perdeu validade.
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2009

2009

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (28-10-2009)

Processo 145/07.6TAAGD.C1
Descritores: CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO
I. Relatório:
1. No processo supra identificado, foram os arguidos:
– J…, casado, comerciante, com residência na Rua do C…, em Águeda,
– A…, casado, com residência na Rua da E…, em Águeda, e
– C…, solteiro, com residência na F…, em Águeda,
pronunciados pela prática dos factos que integram a co-autoria e em concurso real de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº1, com referência aos artigos 1º, 3º e 4º, nº1, alínea g) do DL 422/89 de 02.12, com a redacção do DL 10/95 de 19.01, um crime de exposição de material de jogo, previsto e punido pelo artigo 115°, do Decreto-Lei nº422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 40/2005, de 17 de Fevereiro (Lei do Jogo); – um crime de jogo fraudulento, previsto e punido pelo artigo 113°, n°1 do Decreto-Lei n°422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 40/2005, de 17 de Fevereiro (Lei do Jogo).
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-04-2009)

Processo 250/07.9GBNLS.C1
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Rec. n.º /04 -5 – 13 (14)- Comarca de – 1º
O Digno Magistrado do Ministério Público acusou, além doutros, o arguido
…, casado, empresário, filho de … e de …, nascido a 10/11/1976, em Parada, Carregal do Sal, residente na …, Carregal do Sal;
Imputando-lhe, pelos factos constantes de fls. 171 a 176 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a prática, como autores materiais, na forma consumada, de um
– crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.° 108.° do Dec-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, com referência aos art.s 1º, 3º e 4º, do mesmo diploma.
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2008

2008

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (22-10-2008)

Processo 17/06.1FANZR.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
I. Relatório
O digno magistrado do MºPº recorre da sentença mediante a qual o tribunal recorrido decidiu:
– Condenar o arguido RH pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto no art.º 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 02/12, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19/01, na pena de 40 (quarenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia e na multa de 60 (sessenta) dias à mesma taxa, condenando-o, nos termos do disposto no artº 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros).
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (16-04-2008)

Processo 443/07.9 TBFND.C1
Descritores: MÁQUINA DE JOGO. REGISTO. LICENÇA.
Recurso n.º 443/07.9 TBFND.C1 (280).
Recurso de Contra Ordenação n.º 443/07.9 TBFND, do Tribunal Judicial do Fundão (1.º Juízo).
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
I – Relatório.
1.1. D…, com sede na Rua das Alminhas, n.º ??, freguesia de São Pedro da Cova, Gondomar, foi administrativamente sancionada pela Câmara Municipal do F… no pagamento de uma coima no valor arbitrado de € 1.680,00, pois que incursa na violação ao disposto, conjugadamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei [DL] n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e 43.º, n.ºs 1 e 2 e 82.º, n.º 3, alínea a), estes do Regulamento do Exercício das Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (09-04-2008)

Processo 24/05.1FANZR.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
Proc. n.º 24/05.1FANZR.C1
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório
Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça , sob acusação do Ministério Público , foram submetidos a julgamento em Processo Comum e com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos
V, filho de A; e F, filho de B imputando-se-lhes os factos descritos de folhas 89 a 93 dos autos, pelos quais o arguido V, teria praticado, como autor material , um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 3.º, 108.º, n.º1, 116.º e 117.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/01, e o arguido F…… , como autor material , um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelos art.ºs 1.º, 3.º, 108.º, n.º 2, 115.º, 116.º e 117.º, todos do D.L. n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
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2007

2007

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (16-05-2007)

Processo 19/05.5FDCBR.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR.
Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
I. – Relatório.
No processo supra mencionado foram os arguidos A… , casada, empresária, filha de …. e de …., natural de …, Seia, nascida 12.06.1950, residente na Rua …. …., Oliveira do Hospital; e B… , casado, empresário, filho de … e de …., natural de …, Mealhada, nascido a 21.04.1970, residente em …., Mealhada, condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.º 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nas penas de:…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (21-03-2007)

Processo 3/05.9FACTB.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
Nos presentes autos foi proferida sentença que, além do mais (absolvição de dois outros arguidos) condenou o arguido A…, pela prática de dois crimes de exploração de jogo ilícito p e p pelas disposições combinadas dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 108º n.º1 do DL 422/89 de 02.12 na redacção dada pelo DL 10/95 de 19.01, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) – sublinhado e destaques do relator, como todos os outros, infra.
Recorre o arguido, motivando com as seguintes CONCLUSÕES:…
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-02-2007)

Processo 1/05.2FDCBR.C1
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR. MÁQUINA DE JOGO. JOGO ILÍCITO. PENA DE MULTA. MULTA APLICÁVEL
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos:
A…, nascido a 13-08-1973, casado, empresário, filho de D… e de E…, natural de Luanda, Angola, residente em Pontão, Avelar;
B…, nascido a 16-10-1938, casado, reformado, filho de F…e de G…, natural da freguesia de Almoster, Alvaiázere, residente na Rua Joana de Brito Calhau, Carrascal, S. Gregório, n.º47, Arraiolos; e,
C…, nascido a 22-01-1966, casado, empresário, filho de H… e de I…, natural de Ilhas da Boavista, Arraiolos, residente na Rua do Valbom, n.º 8, Ilha da Boavista, Arraiolos,
Sendo decidido:
a)- Condenar o Arguido A…, pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de dois meses de prisão e sessenta dias de multa;
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2006

2006

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (01-02-2006)

Processo 2324/05
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º 423/97. 0 TAPMS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou:
– o arguido A… pela prática, em autoria material, de:
a) um crime p. e p. pelo artigo 115°, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de 12,00 €; e,
b) seis crimes de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo artigo 108º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo D-L n.º 10/95, de 19 de Janeiro, na pena (unitária) correspondente a cada um desses seis crimes de 9 meses de prisão e 75 dias de multa à taxa diária de 12,00 €;…
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Nota: A informaçao recolhida pelo Observatório do Jogo Responsável, disponibilizada pelo sítio do Jogo Seguro, não dispensa a consulta do portal do Tribunal da Relação de Coimbra.

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